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TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0804138-35.2026.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DINAMICO EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - ME RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A I - Index 300044624: Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.No mérito, nenhuma alteração pode/precisa ser realizada. O que pretende a parte embargante é rediscutir o conteúdo da sentença, especificamente no que tange aos elementos de convicção do Juízo, o que não é possível em sede do recurso interposto.Nestes termos, conheço dos embargos, mas a eles nego provimento. II - Index 299997109:Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.No mérito, assiste razão à parte autora/embargante, pois, tendo em vista o reconhecimento, pela sentença, da ausência de contratação do serviço, sendo as cobranças de trato sucessivo, é de rigor o ressarcimento das processadas até a data da sentença. A parte autora comprovou a quitação das referidasfaturas.Nestes termos, conheço dos embargos e dou provimento para modificar o capítulo 5 do do dispositivo da sentença, passando a constar o seguinte: (...) 5) procedente o pedido de reparação por danos materiais, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.551,83, com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, (sec)1º do CC e REsp 1.795.982-SP), e correção monetária da data do desembolso (art. 389 do CC e Súmula 43 do STJ), pelo IPCA (art. 389 do CC, (sec) único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24); (...) No mais, mantida tal como lançada. Intimem-se as partes. PETRÓPOLIS, 4 de setembro de 2026. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular
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