Processo no TJRJ

Processo 0804136-29.2024.8.19.0206

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0804136-29.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR

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: CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: IVIS DE SOUZA MARQUES ID. 301279030: A controvérsia consiste em definir se, à míngua de prévia adoção de meios executivos menos gravosos, é possível determinar a imediata constrição sobre o imóvel da executada. O princípio de menor onerosidade, positivado no art. 805 do CPC, preconiza que a execução deve ser feita da forma menos gravosa ao devedor. Ao aplicar tal postulado, o magistrado deve ponderar o direito do exequente de satisfazer o seu crédito, harmonizando-se o princípio previsto no art. 805 do CPC ao art. 797 do mesmo diploma legal, que estabelece que a execução se realiza no interesse do credor. Nesta toada, entende-se que a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC não ostenta caráter obrigatório ou absoluto, admitindo-se a sua flexibilização ante as circunstâncias do caso concreto, a fim de viabilizar a satisfação do crédito executado. Incasu, constata-se que sequer foi realizada a prévia tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. A medida ora pleiteada, consistente na penhora do imóvel descrito na inicial, revela-se prematura, notadamente porque a executada é pessoa física e a parte exequente não esgotou os meios ordinários de execução disponíveis para a localização de bens penhoráveis, bem como outras diligências previstas no ordenamento jurídico. A exegese que se extrai do art. 805 do CPC é no sentido de que as medidas mais gravosas somente devem ser autorizadas após a demonstração de que os meios menos invasivos restaram infrutíferos, o que não ocorreu no caso em tela. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o requerimento formulado pela parte exequente, sem prejuízo de ulterior reapreciação, desde que esgotados os mecanismos executivos voltados à localização de ativos financeiros ou bens de maior liquidez, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou ferramentas análogas. Intime-se a exequente para que, no prazo de 05 dias, informe como pretende prosseguir com a execução. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 27 de outubro de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular

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