2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0804136-08.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARLA CARAMEZ DA COSTA TOSTES RÉU: SOCIETE AIR FRANCE Dispensado o relatório na forma da Lei Especial, decido. A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos. Quanto à proposta de acordo formulada pela ré em contestação, a parte autora parte autora manifestou expressamente sua discordância no curso do processo. No mais, prosseguindo com o julgamento,verifico que assiste razão à parte autora. A presente ação versa sobre atraso de voo internacional e extravio temporário de bagagem, itinerário Munique/Paris/Rio de Janeiro, ocorrido em 29/01/2026. As bagagens somente foram entregues 2 dias após o desembarque no Brasil, violadas e com subtração de pertences pessoais. No tocante ao atraso do voo, o horário do desembarque no aeroporto internacional do Rio de Janeiro, no dia 29/01/2026, estava previsto para 18h25min, todavia ocorreu às 18h53min, tratando-se, na realidade, de atraso exíguo (índex nº 286797051). Por outro lado, é inconteste o extravio das bagagens, as quais somente foram entregues na residência da parte autora 2 (dois) dias após a sua chegada, sendo que uma delas foi devolvida sem o cadeado, aberta e violada, com o desaparecimento de itens pessoais. Quanto ao pedido dos danos materiais, este deve ser acolhido. Em que pese as alegações da parte ré de que a parte autora não apresentou provas dos itens supostamente furtados, bem como não forneceu a lista dos itens faltantes no prazo de 7 (sete) dias previsto nas Condições Gerais de Transporte, a própria companhia aérea, por meio de seu Serviço de Atendimento ao Cliente, sob o protocolo nº C-10902374, reconheceu o direito da parte autora ao recebimento da indenização prevista no Regulamento (CE) nº 261/2004 da União Europeia. Na ocasião, informou que a parte autora faria jus a 600,00 EUR por passageiro, tendo ela, no mesmo ato, optado expressamente pelo recebimento da quantia em dinheiro, mediante transferência bancária (índex nº 286797065 e 286797058). Entretanto, a parte ré, em conduta contrária à boa-fé objetiva, posteriormente voltou atrás e se recusou a efetuar o pagamento da indenização (índex nº 286797063 ). Repise-se que as mensagens encaminhadas em sede administrativas não foram impugnadas pela empresa ré. Desse modo, é evidente a responsabilidade objetiva da companhia aérea pela falha na prestação de serviço, subsistindo o dever de indenizar pelos danos materiais suportados pela consumidora. Por fim,dano moral configurado, considerando os percalços pelos quais passou a parte autora em decorrência do extravio temporário das bagagens e subtração de seus pertences. Valor da indenização que deve ser arbitrado à luz dos princípios da proporcionalidade.DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ A: 1 - INDENIZAR A PARTE AUTORA COM A QUANTIA DE R$ 7.185,64, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO; 2- INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS COM A QUANTIA DE R$ 8.000,00, CORRIGIDA A PARTIR DE HOJE E ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS A CONTAR DA CITAÇÃO. OS ÍNDICES A SEREM APLICADOS SÃO AQUELES PREVISTOS NOS ARTS. 389, P.Ú. E 406 DO CÓDIGO CIVIL. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. PI. TERESÓPOLIS, 11 de setembro de 2026. CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular