2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0804135-23.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE PIMENTA REIS RÉU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Dispensado o relatório na forma da lei especial, decido. A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos. Inicialmente,indefiro o pedido de sobrestamento do feitoformulado pela parte ré em contestação, na medida em que os fatos deduzidos na presente ação não se adequam ao Tema 1.417 fixado nos autos do ARE nº 1.560.244 RG/RJ - Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo - , em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Os embargos de declaração opostos no referido ARE tiveram por finalidade esclarecer as hipóteses de caso fortuito ou força maior abrangidas pelo tema, fixando-se, na decisão do Ministro Relator, apenas aquelas previstas no art. 256, (sec) 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, relativas a restrições de pouso e decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas ou de limitações da infraestrutura aeroportuária. A emergência médica ocorrida a bordo de voo antecedente, não se enquadra em tais hipóteses, razão por que o processo deve seguir ao seu julgamento.Rejeito, ainda, a preliminar de aplicação da Convenção de Montrealsuscitada pela parte ré em contestação. Conforme entendimento consolidado no ordenamento jurídico, a referida convenção internacional, da qual o Brasil é signatário, restringe-se à regulação de danos materiais decorrentes de transporte aéreo internacional, não abrangendo as hipóteses de ofensa aos direitos de personalidade do consumidor, como as decorrentes de atraso, cancelamento de voo ou extravio de bagagem. No mais, prosseguindo com o julgamento,verifico que no mérito assiste razão à parte autora. A presente ação versa sobre cancelamento do voo internacional, trecho San Francisco/Panamá/Rio de Janeiro, cujo embarque estava originalmente programado para 21/05/2026, e desembarque no Galeão às 00h25min do dia 22/05/2026. Em razão do cancelamento, a parte autora foi realocada em novo voo (CM 0873), partindo às 18h44min do mesmo dia, com conexão em PANAMÁ, postergando-se a chegada ao Brasil somente às 00h25min do dia 23/05/2026. Os fatos são incontroversos, pois a própria parte ré admite, em contestação, o cancelamento do voo e a reacomodação da parte autora em voo subsequente, sustentando, como excludente de responsabilidade, a ocorrência de emergência médica em voo antecedente. Ocorre que a circunstância alegada pela companhia aérea configura caso fortuito interno, não sendo apta a romper o nexo de causalidade, nem elidir a responsabilidade da ré com relação aos danos experimentados pela passageira. No que tange aos danos materiais, a reserva do Hotel Galeão referente ao dia 22/05/2026, no valor de R$ 480,47, não comporta restituição, porquanto não há nos autos prova documental acerca do pagamento da diária, tampouco de pedido de cancelamento junto ao estabelecimento hoteleiro. Quanto à diária referente ao dia 23/05/2026, no valor de R$ 541,07, foi usufruída pela parte autora por opção e comodidade, conforme declaração dada em petição inicial, quando de sua chegada ao Rio de Janeiro na madrugada daquele dia, não havendo que se falar em restituição. Entretanto, com relação às despesas com alimentação e transporte UBER suportadas pela parte autora após o cancelamento do voo, entre 21 e 22/05/2026, no valor de R$ 729,83 (US$ 145,83), já convertidos em reais, (índex nº 286791520), deve ser ressarcido, uma vez que não houve prestação de qualquer auxílio material durante esse interregno. Em relação às demais despesas discriminadas na inicial, não houve juntada de provas. Por fim,dano moral configurado, ante os percalços por que passou a parte autora, com a postergação da viagem por mais de 24 horas, sem prestação de auxílio material adequado pela parte ré. Valor da indenização que deve ser fixado em atenção ao critério da proporcionalidade.DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ A:1 - RESTITUIR À PARTE AUTORA O VALOR DE R$ 729,83, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS A CONTAR DA CITAÇÃO;2 - INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS COM A QUANTIA DE R$ 10.000,00, CORRIGIDA A PARTIR DESTA SENTENÇA E ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS A CONTAR DA CITAÇÃO.OS ÍNDICES A SEREM APLICADOS SÃO AQUELES PREVISTOS NOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI 14.905/2024. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. PI. TERESÓPOLIS, 10 de setembro de 2026. CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular