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TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0804133-28.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO CARMO SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Frei Damião, 30, Vera Cruz, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face da sentença proferida por este Juízo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais deduzidos por MARIA DO CARMO SILVA DOS SANTOS para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado nº 010118373859, determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados com os consectários legais, fixar obrigação de suspensão dos descontos sob pena de multa e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de vícios no julgado. Alega, em síntese: a impossibilidade material do cumprimento da obrigação de cancelamento dos descontos, sob o argumento de que a operação foi liquidada mediante portabilidade para terceiro banco (BRB); a inadequação da fixação de multa diária para obrigação de trato sucessivo mensal; a necessidade de alteração do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a repetição do indébito para a data da citação, em razão da suposta relação contratual; e a incidência dos juros de mora referentes à indenização por dano moral a partir do arbitramento. Requer, ao final, o provimento dos aclaratórios para saneamento das contradições apontadas. A promovente/embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos embargos diante da inexistência de omissão, obscuridade, erro material ou contradição, destacando o nítido caráter infringente do recurso. Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos. É o relatório em síntese. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso interposto preenche os requisitos formais de admissibilidade. A intimação da sentença ocorreu regularmente no sistema, tendo a petição recursal sido protocolizada no prazo de 5 (cinco) dias úteis preconizado no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Não havendo exigência de preparo para a espécie recursal (art. 1.023, caput, do CPC) e tendo sido garantido o contraditório à luz do art. 1.023, § 2º, do Diploma Processual, conheço dos presentes embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o manejo dos embargos de declaração é restrito às hipóteses destinadas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria o julgador se pronunciar e corrigir eventual erro material. Nesse diapasão, a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente aquela interna, verificada entre as premissas lógicas e a conclusão da própria decisão, ou entre os capítulos fundamentadores e a parte dispositiva do comando judicial, não se prestando a via para contrastar o pronunciamento jurisdicional com as teses de defesa ou com a interpretação de provas pretendida pela parte sucumbente. O embargante aduz que a sentença incidiu em contradição ao impor obrigação de abstenção/suspensão de descontos, sob o argumento de que a operação nº 010118373859 teria sido transferida por portabilidade para outra instituição bancária. Sem razão o embargante. A questão fática atinente à suposta portabilidade foi devidamente apreciada e rechaçada na sentença embargada. O magistrado prolator assentou expressamente que a juntada unilateral de telas sistêmicas pelo demandado não comprovou que a autora tenha solicitado validamente qualquer migração, notadamente quando o próprio negócio originário foi declarado nulo por vício insanável de consentimento. Ademais, a ordem judicial de abstenção impede que o próprio Banco C6 promova cobranças ou descontos relativos ao contrato extinto, inexistindo qualquer imposição faticamente inatingível, tanto que foi expressamente determinada a expedição de ofício ao órgão pagador (INSS) para que promova a cessação direta das averbações na fonte. Logo, inexiste contradição lógica intrínseca, revelando-se a alegação mero inconformismo com a conclusão jurídica exarada. No que pertine à fixação de astreintes para o cumprimento da obrigação de suspender cobranças vincendas, o embargante aponta contradição e omissão em razão da estipulação de penalidade diária para desconto mensal. Novamente, o vício alegado inexiste. A cominação de multa cominatória constitui meio coercitivo legítimo, fundado no poder geral de cautela e nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, conferido ao magistrado para compelir o devedor a praticar o comando judicial no prazo estabelecido de 30 (trinta) dias. A sentença embargada fixou expressamente o prazo de cumprimento, o valor cominatório diário e o teto máximo de consolidação (R$ 30.000,00), de maneira inteiramente clara e fundamentada. Eventual discordância do polo passivo quanto aos parâmetros eleitos pelo Juízo deve ser veiculada na via recursal ampla e autônoma, pois a via integrativa não permite reexame de adequação de astreintes. Por derradeiro, o embargante busca modificar os termos iniciais dos juros moratórios incidentes sobre a repetição do indébito material e sobre a indenização por dano moral, sustentando a aplicação da citação para o dano material e do arbitramento para o dano moral. Constata-se que a decisão embargada dirimiu expressamente a matéria: reconheceu a nulidade absoluta da avença e a inexistência de pactuação válida entre a autora e o banco réu, enquadrando a hipótese na responsabilidade civil extracontratual por fraude e defeito do serviço. Declarada a inexistência de relação jurídica contratual hígida, incide a regra geral da responsabilidade extracontratual consubstanciada no art. 398 do Código Civil, fluindo os juros moratórios a partir de cada evento lesivo (data de cada desconto indevido para o dano material e data do ilícito originário para o dano moral). Dessa forma, resta patente que os capítulos decisórios referentes aos consectários da mora foram exaustivamente delineados no comando sentencial, não padecendo de omissão ou contradição. A pretensão recursal do promovido volta-se unicamente a rediscutir o mérito do julgado, desiderato manifestamente vedado pela técnica processual dos embargos de declaração. Sobre a impossibilidade de reexame do mérito em sede de embargos declaratórios, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800 1 5 1 - 11 .202 4 .8.15.01 91 ORIGEM: VARA ÚNICA D A COMARCA DE SOLEDADE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Embargante: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A Embargad O : MERICY DE QUEIROZ SILVA ADVOGADO S : PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS - OAB PB20385-A, GABRIEL D ´ ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA - OAB PB14062-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que já havia enfrentado todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração são cabíveis quando ausentes vícios no acórdão embargado e quando utilizados com intuito meramente infringente. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente para a resolução da controvérsia, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração por meio de embargos de declaração. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando utilizados com o intuito de rejulgamento da causa. 5. A pretensão recursal revela-se meramente infringente, evidenciando-se a utilização indevida da via aclaratória com o fim exclusivo de reformar o julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são incabíveis quando ausentes vícios no acórdão embargado, como omissão, obscuridade ou contradição. 2. É indevida a utilização dos embargos de declaração com intuito exclusivo de rediscutir o mérito da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. (0800151-11.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025) Por conseguinte, ausentes quaisquer dos vícios dispostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a integral rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., mantendo integralmente a sentença hostilizada em todos os seus termos e efeitos. Ficam as partes advertidas de que a oposição reiterada de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0804133-28.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO CARMO SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Frei Damião, 30, Vera Cruz, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face da sentença proferida por este Juízo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais deduzidos por MARIA DO CARMO SILVA DOS SANTOS para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado nº 010118373859, determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados com os consectários legais, fixar obrigação de suspensão dos descontos sob pena de multa e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de vícios no julgado. Alega, em síntese: a impossibilidade material do cumprimento da obrigação de cancelamento dos descontos, sob o argumento de que a operação foi liquidada mediante portabilidade para terceiro banco (BRB); a inadequação da fixação de multa diária para obrigação de trato sucessivo mensal; a necessidade de alteração do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a repetição do indébito para a data da citação, em razão da suposta relação contratual; e a incidência dos juros de mora referentes à indenização por dano moral a partir do arbitramento. Requer, ao final, o provimento dos aclaratórios para saneamento das contradições apontadas. A promovente/embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos embargos diante da inexistência de omissão, obscuridade, erro material ou contradição, destacando o nítido caráter infringente do recurso. Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos. É o relatório em síntese. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso interposto preenche os requisitos formais de admissibilidade. A intimação da sentença ocorreu regularmente no sistema, tendo a petição recursal sido protocolizada no prazo de 5 (cinco) dias úteis preconizado no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Não havendo exigência de preparo para a espécie recursal (art. 1.023, caput, do CPC) e tendo sido garantido o contraditório à luz do art. 1.023, § 2º, do Diploma Processual, conheço dos presentes embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o manejo dos embargos de declaração é restrito às hipóteses destinadas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria o julgador se pronunciar e corrigir eventual erro material. Nesse diapasão, a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente aquela interna, verificada entre as premissas lógicas e a conclusão da própria decisão, ou entre os capítulos fundamentadores e a parte dispositiva do comando judicial, não se prestando a via para contrastar o pronunciamento jurisdicional com as teses de defesa ou com a interpretação de provas pretendida pela parte sucumbente. O embargante aduz que a sentença incidiu em contradição ao impor obrigação de abstenção/suspensão de descontos, sob o argumento de que a operação nº 010118373859 teria sido transferida por portabilidade para outra instituição bancária. Sem razão o embargante. A questão fática atinente à suposta portabilidade foi devidamente apreciada e rechaçada na sentença embargada. O magistrado prolator assentou expressamente que a juntada unilateral de telas sistêmicas pelo demandado não comprovou que a autora tenha solicitado validamente qualquer migração, notadamente quando o próprio negócio originário foi declarado nulo por vício insanável de consentimento. Ademais, a ordem judicial de abstenção impede que o próprio Banco C6 promova cobranças ou descontos relativos ao contrato extinto, inexistindo qualquer imposição faticamente inatingível, tanto que foi expressamente determinada a expedição de ofício ao órgão pagador (INSS) para que promova a cessação direta das averbações na fonte. Logo, inexiste contradição lógica intrínseca, revelando-se a alegação mero inconformismo com a conclusão jurídica exarada. No que pertine à fixação de astreintes para o cumprimento da obrigação de suspender cobranças vincendas, o embargante aponta contradição e omissão em razão da estipulação de penalidade diária para desconto mensal. Novamente, o vício alegado inexiste. A cominação de multa cominatória constitui meio coercitivo legítimo, fundado no poder geral de cautela e nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, conferido ao magistrado para compelir o devedor a praticar o comando judicial no prazo estabelecido de 30 (trinta) dias. A sentença embargada fixou expressamente o prazo de cumprimento, o valor cominatório diário e o teto máximo de consolidação (R$ 30.000,00), de maneira inteiramente clara e fundamentada. Eventual discordância do polo passivo quanto aos parâmetros eleitos pelo Juízo deve ser veiculada na via recursal ampla e autônoma, pois a via integrativa não permite reexame de adequação de astreintes. Por derradeiro, o embargante busca modificar os termos iniciais dos juros moratórios incidentes sobre a repetição do indébito material e sobre a indenização por dano moral, sustentando a aplicação da citação para o dano material e do arbitramento para o dano moral. Constata-se que a decisão embargada dirimiu expressamente a matéria: reconheceu a nulidade absoluta da avença e a inexistência de pactuação válida entre a autora e o banco réu, enquadrando a hipótese na responsabilidade civil extracontratual por fraude e defeito do serviço. Declarada a inexistência de relação jurídica contratual hígida, incide a regra geral da responsabilidade extracontratual consubstanciada no art. 398 do Código Civil, fluindo os juros moratórios a partir de cada evento lesivo (data de cada desconto indevido para o dano material e data do ilícito originário para o dano moral). Dessa forma, resta patente que os capítulos decisórios referentes aos consectários da mora foram exaustivamente delineados no comando sentencial, não padecendo de omissão ou contradição. A pretensão recursal do promovido volta-se unicamente a rediscutir o mérito do julgado, desiderato manifestamente vedado pela técnica processual dos embargos de declaração. Sobre a impossibilidade de reexame do mérito em sede de embargos declaratórios, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800 1 5 1 - 11 .202 4 .8.15.01 91 ORIGEM: VARA ÚNICA D A COMARCA DE SOLEDADE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Embargante: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A Embargad O : MERICY DE QUEIROZ SILVA ADVOGADO S : PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS - OAB PB20385-A, GABRIEL D ´ ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA - OAB PB14062-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que já havia enfrentado todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração são cabíveis quando ausentes vícios no acórdão embargado e quando utilizados com intuito meramente infringente. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente para a resolução da controvérsia, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração por meio de embargos de declaração. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando utilizados com o intuito de rejulgamento da causa. 5. A pretensão recursal revela-se meramente infringente, evidenciando-se a utilização indevida da via aclaratória com o fim exclusivo de reformar o julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são incabíveis quando ausentes vícios no acórdão embargado, como omissão, obscuridade ou contradição. 2. É indevida a utilização dos embargos de declaração com intuito exclusivo de rediscutir o mérito da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. (0800151-11.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025) Por conseguinte, ausentes quaisquer dos vícios dispostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a integral rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., mantendo integralmente a sentença hostilizada em todos os seus termos e efeitos. Ficam as partes advertidas de que a oposição reiterada de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, na data da assinatura eletrônica. 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