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0804131-63.2025.8.18.0088

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0804131-63.2025.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: LEONICE RODRIGUES DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA. TARIFAS BANCÁRIAS ("CESTA BENEFIC 1"). PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS (OFENSA À DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA). CONTRATAÇÃO COMPROVADA MEDIANTE TERMO DE OPÇÃO. CONTA COM MOVIMENTAÇÃO ATIVA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXCEDENTES AOS ESSENCIAIS GRATUITOS. RESOLUÇÕES Nº 3.402/2006 E Nº 3.919/2010 DO BACEN. SÚMULA 35 DO TJPI NÃO VIOLADA. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. BOA-FÉ OBJETIVA (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Leonice Rodrigues de Sousa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de cobrança de tarifas bancárias ("Cesta Benefic 1"), repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. O juízo singular concluiu pela licitude dos descontos ante a comprovação de utilização de serviços bancários onerosos que extrapolam a franquia básica gratuita. 2. A apelante pleiteia a reforma do julgado argumentando que a tarifa foi imposta sem autorização ou contraprestação válida, violando as Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010 do BACEN e a Súmula 35 do TJPI. O banco apelado suscita preliminares de não conhecimento por ofensa à dialeticidade e revogação da justiça gratuita, defendendo, no mérito, a higidez da contratação com termo de opção e a utilização reiterada dos serviços (venire contra factum proprium). 3. Da Legalidade da Cobrança e Termo de Adesão: A cobrança de pacote de serviços bancários é plenamente admitida pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 3.919/2010 do BACEN). No caso, a instituição financeira comprovou a anuência da consumidora por meio do competente Termo de Opção à Cesta de Serviços, cumprindo com seu ônus processual (art. 373, II, do CPC). 4. Do Proveito Econômico e da Súmula 35 do TJPI: Conforme acervo probatório examinado na origem, a parte autora mantinha movimentação contínua na conta (compras no débito, saques além do limite gratuito, contratações de crédito), usufruindo de serviços que vão além dos essenciais assegurados à conta-salário/benefício (Resolução BACEN nº 3.402/2006). Restando demonstrada a efetiva fruição da infraestrutura e dos serviços bancários correspondentes, não há subsunção à hipótese de cobrança sem contraprestação vedada pela Súmula 35 do TJPI. 5. Recurso desprovido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta por LEONICE RODRIGUES DE SOUSA, autora na origem, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO BRADESCO S.A., réu, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos. A sentença proferida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O fundamento central da decisão consistiu na ausência de comprovação de ato ilícito por parte da requerente, destacando o juízo que a tarifação bancária não é inerentemente ilegal e que se presume onerosa a prestação de serviços por parte da instituição financeira da qual a autora reconhece ser cliente. Os principais elementos probatórios considerados consistiram na documentação carreada aos autos, que demonstrou a efetiva utilização de transações bancárias que destoam dos serviços essenciais gratuitos, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses legais de isenção tarifária. Em suas razões recursais, a apelante argumenta que sofreu descontos mensais indevidos em sua conta bancária sob a rubrica genérica de "CESTA BENEFIC 1" (ou "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1"), sem que houvesse prévia contratação ou autorização de sua parte. Sustenta que a referida cobrança constitui afronta direta à Resolução nº 3.402/2006 e à Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, além de violar a Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, argumentando que a instituição financeira não comprovou a contraprestação que justificasse o débito. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarando-se a nulidade das tarifas cobradas, com a condenação do apelado à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e à inversão do ônus probatório. Em sede de contrarrazões, o apelado suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, alegando que a recorrente se limitou a repetir os argumentos trazidos na petição inicial, bem como apresenta impugnação à assistência judiciária gratuita por falta de provas da hipossuficiência econômica. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, defendendo a regularidade da contratação da cesta de serviços, a qual estaria comprovada mediante a assinatura de termo de opção pela autora. Sustenta a aplicação do princípio do venire contra factum proprium, ressaltando que a recorrente utilizou de forma regular e contínua diversos serviços bancários tarifados (como saques e compras no débito), o que evidenciaria a anuência tácita e descaracterizaria o ato ilícito, inviabilizando os pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos materiais e morais. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o que tenho a relatar. Passo a decidir. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Considerando que a parte Autora, ora Apelante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e comprovou sua hipossuficiência econômica por meio dos extratos acostados (ID 35467641), defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. A peça é cabível e tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC). Inexistindo preliminares ou questões de ordem pública a serem sanadas, passo ao exame do mérito. DA VALIDADE CONTRATUAL Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Assim, em se tratando de relação de consumo, incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança questionada, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. No caso concreto, a controvérsia diz respeito à legalidade dos descontos mensais efetuados na conta bancária da parte autora, identificados sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1”, cuja contratação foi expressamente negada pela consumidora. Embora o banco apelado alegue que a autora consentiu com a contratação e que teria ciência da cobrança, o tema deve ser analisado à luz da Resolução BACEN nº 3.919/2010, a qual, em seus artigos 1º e 8º, estabelece: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Com base nessa norma, verifica-se que a cobrança da tarifa em questão somente se justifica se houver contrato específico, firmado e assinado pela consumidora, autorizando expressamente a contratação do serviço. No presente feito, verifica-se que o banco apelado logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação da tarifa denominada “CESTA BENEFICIÁRIO 1”, por meio da juntada do Termo de Opção à Cesta de Serviços de ID 35467646, o qual se encontra devidamente assinado pela parte autora, sem qualquer visualização de falsificação, como afirma a parte autora/apelante. A parte apelante/autora, por sua vez, limitou-se a repetir, tanto em réplica quanto nas razões recursais, os fundamentos expostos na petição inicial, sustentando genericamente a inexistência de contratação ou a suposta abusividade na conduta da instituição financeira. Diante desse contexto, revela-se legítima a cobrança da referida tarifa, uma vez que amparada em contratação válida, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, que dispõe que não constitui ato ilícito o exercício regular de um direito reconhecido. Desse modo, a contrario sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 35, deste Tribunal, cujo teor se segue: "É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. INSURGÊNCIA QUANTO À TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. PREVISÃO CONTRATUAL. PACOTE “CESTAS DE SERVIÇOS” CONTRATADO. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 44, DO TJ/PR. COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO/PACTUAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO PROVIDOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM TODAS AS FOLHAS QUE NÃO INDUZ EM NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000846-54.2020.8 .16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 12 .11.2021) (TJ-PR - APL: 00008465420208160144 Ribeirão Claro 0000846-54.2020.8 .16.0144 (Acórdão), Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 12/11/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2021)” “RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA (TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESOLUÇÃO N. 3.910/2010/BACEN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo os descontos de trato sucessivo, deve ser considerada a data da última incidência, de modo que não houve a prescrição do fundo de direito. 2 . Demonstrada pela instituição bancária a existência de pactuação do serviço objeto da cobrança, os descontos impugnados constituem exercício regular de direito, conforme autoriza a Resolução n. 3.910/2010, editada pelo Banco Central. 3 . Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1018233-39.2023.8 .11.0002, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2024)” Portanto, à luz do artigo 104 do Código Civil, verifica-se que o contrato apresentado pelo banco reúne os requisitos de validade do negócio jurídico – agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida por lei – estando presente, ademais, manifestação expressa de vontade. Dessa forma, diante da manifestação expressa de adesão ao contrato pela parte autora e da ausência de qualquer elemento probatório capaz de evidenciar vício de consentimento ou outra irregularidade apta a comprometer a validade do ajuste, concluiu-se, com acerto, pela legitimidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante, sob a rubrica “título de capitalização”. Estando comprovada a regularidade da contratação, bem como inexistindo qualquer vício na formação da vontade ou na execução do negócio jurídico entabulado, não há que se falar em ilicitude na conduta da instituição financeira apelada, razão pela qual devem ser rejeitados os pedidos formulados de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível, por atender os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mando inalterada a sentença recorrida em todos os seus pontos. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, cuja exigibilidade está suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura digital Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator

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