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TJPA · Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO: 0804131-31.2025.8.14.0070 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PEROLA DO TOCANTINS RECLAMADO: VADILSON COSTA PEREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL PEROLA DO TOCANTINS em face de VADILSON COSTA PEREIRA, objetivando o recebimento de cotas condominiais vencidas e não adimplidas, referentes ao lote nº 17 EA, no valor de R$ 4.716,85, correspondente ao período de abril de 2024 a agosto de 2025. O reclamado foi regularmente citado e intimado, inclusive mediante aplicativo WhatsApp, tendo confirmado o recebimento dos documentos encaminhados pelo Oficial de Justiça. Apesar disso, deixou de comparecer à audiência designada e não apresentou resposta, caracterizando-se a revelia. No mérito, o pedido merece acolhimento. A obrigação de contribuir para as despesas condominiais decorre diretamente da condição de proprietário ou possuidor da unidade integrante do condomínio, nos termos do art. 1.336, inciso I, do Código Civil. No caso concreto, a parte autora juntou aos autos demonstrativo detalhado do débito, convenção condominial, regimento interno e documentos comprobatórios da regular constituição do condomínio, demonstrando a existência da obrigação e a inadimplência do requerido quanto às cotas condominiais vencidas entre abril de 2024 e agosto de 2025. A documentação apresentada revela a origem do crédito, os valores individualizados das parcelas vencidas, a incidência dos encargos convencionais e o montante atualizado do débito, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a pretensão autoral. Além disso, a revelia do requerido gera presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, presunção que, no presente caso, encontra respaldo no conjunto probatório produzido. Cumpre observar que a convenção condominial prevê expressamente o dever de contribuição dos condôminos para o custeio das despesas comuns, bem como a incidência de juros, multa e correção monetária em caso de inadimplemento. Assim, demonstrada a condição de condômino do requerido, bem como a existência e exigibilidade do débito perseguido, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONDOMINIO RESIDENCIAL PEROLA DO TOCANTINS em face de VADILSON COSTA PEREIRA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido ao pagamento das cotas condominiais vencidas descritas na inicial, no valor de R$ 4.716,85 (quatro mil setecentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora na forma prevista na convenção condominial, a contar dos respectivos vencimentos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Abaetetuba/PA, data da assinatura eletrônica. ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito
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