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0804129-85.2026.8.10.0022

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Família de Açailândia

    1ª Vara de Família de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Telefone: (99)2055-1531. E-mail: vara1fam_aca@tjma.jus.br. WhatsApp (99)3311-3437 Processo, n.º 0804129-85.2026.8.10.0022 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) Parte autora: Parte em Segredo de Justiça Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: RAYNARA MENDES DE OLIVEIRA - MA21692 Advogado do(a) AUTOR: RAYNARA MENDES DE OLIVEIRA - MA21692 Parte ré: Parte em Segredo de Justiça INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA, id 189838137, a seguir transcrita:Trata-se de Ação de Alimentos c/c Guarda Unilateral e Regulamentação de Visitas proposta por K. P. R. (09/10/2021), representado pela sua genitora PARTES EM SEGREDO DE JUSTIÇA Na Petição Inicial (ID 182568801), em suma, aduz-se que do relacionamento entre Mayllane e Cleiton adveio o nascimento de K. P. R. (09/10/2021). O genitor, contudo, não vem contribuindo de maneira adequada e regular com o sustento do menor, limitando-se ao pagamento aproximado de R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor este pago sem qualquer constância, previsibilidade ou compromisso efetivo. A genitora tem arcado com todas as despesas, sobrecarregando sua capacidade financeira e por meio de pesquisas particulares, foi identificado vínculo empregatício ativo junto à empresa PRUMO ENGENHARIA (CNPJ nº 20.651.311/0001-28), com admissão em 07/10/2024, percebendo remuneração aproximada de R$ 1.657,47. Ao final, requereu a fixação de alimentos provisórios em 35% dos rendimentos líquidos do requerido e em caso de inexistência de vínculo formal, requer a fixação em 35% do salário mínimo vigente. Com a inicial, juntou documentos pessoais, documento do menor, procuração, entre outros. Decisão (ID 182605919), fixando alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. A parte requerida foi devidamente citada (ID 188212898). Em audiência de conciliação (ID 189489361), as partes entabularam acordo nos seguintes termos: "(...) As partes foram ouvidas e, após diálogo conduzido de forma autocompositiva, chegaram a acordo, cujos termos foram lidos e aceitos pelas partes: DO ACORDO – PENSÃO ALIMENTÍCIA: O requerido compromete-se a pagar, a título de pensão alimentícia em favor do(s) menor(es): Valor: R$ 400,00 Percentual sobre o salário mínimo: 24,68%. Data de vencimento mensal: até o dia 10. Início do pagamento: 09/2026 Chave Pix: (99) 99644-3415 O valor será reajustado anualmente conforme o novo salário mínimo, e permanecerá em vigor até decisão judicial em sentido contrário. DAS DESPESAS EXTRAS: O genitor também contribuirá com 50% das despesas com saúde e educação, mediante apresentação de recibo ou nota fiscal/receita médica pela genitora. DA GUARDA:UNILATERAL da genitora DA CONVIVÊNCIA: Direito de convivência livre. DO PRAZO RECURSAL: as partes informaram que renunciam ao prazo recursal para que o presente acordo, após homologado, passe a produzir seus efeitos jurídicos e legais de imediato. (...)". Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo nos termos apresentados (ID 189604296). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A transação é negócio jurídico bilateral com o propósito de prevenir ou terminar um litígio mediante concessões mútuas, dispondo as partes sobre determinada ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia. O acordo firmado nos autos atende ao princípio do melhor interesse da menor, preceito basilar do sistema de proteção jurídica norteador de todo o ECA (Lei nº. 8.069/90). Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, constante no Termo de Audiência (ID 189489361) e que faz parte desta decisão, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Homologo, ainda, a renúncia do prazo recursal (ID 189489361). Publique-se. Registrem-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Cumpra-se. A presente sentença serve de mandado/ofício. Açailândia/MA, data da assinatura eletrônica. NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito

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