Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: sgasu@tjrn.jus.br. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). ODINEI WILSON DRAEGER, designo audiência nos autos do processo 0804129-14.2026.8.20.5129. AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 26/01/2027 08:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais. As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala02 Advertências: Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC) e que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC). "Em caso de dúvidas sobre a audiência designada ou de dificuldades de acesso ao link da audiência virtual, as partes deverão entrar em contato imediatamente com o CEJUSC, por meio do telefone/WhatsApp (84) 98139-1896, para que possam receber as orientações necessárias e evitar prejuízos à realização do ato." São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de setembro de 2026 THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804129-14.2026.8.20.5129
REQUERENTE: F. G. A. D. S.
REQUERIDO: F. J. D. S.
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Assim, recebo a petição inicial. Imponho o segredo de justiça ao
presente feito, na forma do art. 189, II, do CPC.
Indefiro a tutela de urgência quanto à decretação de divórcio do casal.
É certo que, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio
passou a ser um direito potestativo e incondicionado, bastando a
manifestação de vontade de um dos cônjuges para que seja decretado.
Nesse sentido, a probabilidade do direito do autor é evidente.
Contudo, o mesmo não se pode dizer quanto ao requisito do periculum
in mora. A decretação do divórcio em sede liminar, sem a oitiva da parte
contrária, é medida que, embora não traga risco ao resultado útil do
processo, representa um provimento de caráter irreversível, o que
encontra óbice no § 3º do mesmo art. 300 do CPC.
O respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, a
decretação do divórcio, ainda que direito potestativo, deve aguardar a
triangularização da relação processual com a citação do réu. A medida
não se reveste de urgência que justifique o sacrifício do devido processo
legal, pois a vida em comum, na prática, já se encerrou, e a formalização
do divórcio pode aguardar a citação, sem prejuízo às partes.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação.
A audiência será conduzida pelo CEJUSC.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu
à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União
ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC) e que as partes deverão estar
acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º,
CPC).
Ainda, a fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica) é o
momento processual adequado para o requerimento de produção de
prova, que deve ser específico, fundamentado e relacionado com a causa.
Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos de produção
de prova, inclusive aqueles que indicam o tipo de prova de forma vaga e
imprecisa, serão indeferidos no saneamento processual.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger