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0804129-07.2021.8.18.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Pedro II · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: sec.varaunicadepedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804129-07.2021.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDA NUNES DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença pedido por RAIMUNDA NUNES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. Deflui-se dos autos que o executado juntou comprovante da obrigação de pagar no total de R$ 28.162,45, mediante depósito judicial, conforme se verifica no ID 84610749. O executado juntou aos autos o comprovante de pagamento do valor total, pugnando pela satisfação da obrigação (ID 84610748). O exequente requereu a expedição dos alvarás, conforme ID 89897823. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 924, II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Logo, o comprovante de pagamento de ID 84610748, houve a satisfação da dívida, o que sufraga o referido posicionamento e, portanto, deve ser extinto o feito. Nas pegadas da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, caso o exequente seja intimado para dizer se ainda há valores a receber, ou para informar se a dívida foi satisfeita e, em vez disso, mantém-se inerte, presume-se que a obrigação foi integralmente satisfeita, ensejando, por conseguinte, a extinção da execução: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. DEPÓSITO EFETUADO PELO EXECUTADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL. INÉRCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 794, I,DO CPC. ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO INSUFICIENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO.PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela imprensa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória" (EREsp 844.964/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010). Em razão do princípio constitucional da isonomia, que rege a relação processual,esse entendimento, aplicado em favor da Fazenda Pública, também deve ser utilizado quando o particular for o executado. 2. No presente caso, trata-se de execução provisória, referente à verba sucumbencial, logo não há a necessidade da intimação pessoal da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, acerca do depósito efetuado pelo executado, sendo suficiente a intimação do exequente por meio da imprensa oficial. 3. Dessa forma, como consta dos autos, a publicação do despacho dando ciência do depósito e a ausência de impugnação do exequente sobre o valor executado, faz presumir a satisfação da obrigação,impondo-se a extinção do processo, com fundamento no artigo 794,inciso I, do CPC. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 11147 SP 2011/0051039-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/08/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2011) Ante o exposto, considerando que houve a plena satisfação da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas no presente incidente. Determino que a secretaria expeça os alvarás acerca dos valores depositados no ID 84610748, com seus acréscimos legais, na forma que a exequente requerer, devendo ser realizada a transferência na conta indicada pela parte exequente no ID 89897823. Transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Pedro II · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: sec.varaunicadepedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804129-07.2021.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDA NUNES DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença pedido por RAIMUNDA NUNES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. Deflui-se dos autos que o executado juntou comprovante da obrigação de pagar no total de R$ 28.162,45, mediante depósito judicial, conforme se verifica no ID 84610749. O executado juntou aos autos o comprovante de pagamento do valor total, pugnando pela satisfação da obrigação (ID 84610748). O exequente requereu a expedição dos alvarás, conforme ID 89897823. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 924, II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Logo, o comprovante de pagamento de ID 84610748, houve a satisfação da dívida, o que sufraga o referido posicionamento e, portanto, deve ser extinto o feito. Nas pegadas da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, caso o exequente seja intimado para dizer se ainda há valores a receber, ou para informar se a dívida foi satisfeita e, em vez disso, mantém-se inerte, presume-se que a obrigação foi integralmente satisfeita, ensejando, por conseguinte, a extinção da execução: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. DEPÓSITO EFETUADO PELO EXECUTADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL. INÉRCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 794, I,DO CPC. ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO INSUFICIENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO.PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela imprensa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória" (EREsp 844.964/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010). Em razão do princípio constitucional da isonomia, que rege a relação processual,esse entendimento, aplicado em favor da Fazenda Pública, também deve ser utilizado quando o particular for o executado. 2. No presente caso, trata-se de execução provisória, referente à verba sucumbencial, logo não há a necessidade da intimação pessoal da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, acerca do depósito efetuado pelo executado, sendo suficiente a intimação do exequente por meio da imprensa oficial. 3. Dessa forma, como consta dos autos, a publicação do despacho dando ciência do depósito e a ausência de impugnação do exequente sobre o valor executado, faz presumir a satisfação da obrigação,impondo-se a extinção do processo, com fundamento no artigo 794,inciso I, do CPC. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 11147 SP 2011/0051039-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/08/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2011) Ante o exposto, considerando que houve a plena satisfação da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas no presente incidente. Determino que a secretaria expeça os alvarás acerca dos valores depositados no ID 84610748, com seus acréscimos legais, na forma que a exequente requerer, devendo ser realizada a transferência na conta indicada pela parte exequente no ID 89897823. Transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II

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