2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0804128-31.2022.8.10.0058 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a/es): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 Ré/u(s): I O R PORTO e outros Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELLE MATOS DE MELO SOUSA - MA15332 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de I O R PORTO e IVO ODILON RAMOS PORTO, fundada na Cédula de Crédito Bancário, Empréstimo Capital de Giro nº 014187557. A execução foi ajuizada pelo valor de R$ 222.405,74, tendo sido fixados honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o débito, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil. Os executados opuseram embargos à execução, posteriormente extintos sem resolução do mérito, sobrevindo o trânsito em julgado, razão pela qual não mais subsiste óbice ao regular prosseguimento dos atos executivos. O executado Ivo Odilon Ramos Porto requereu a suspensão dos atos constritivos para tentativa de composição e parcelamento do débito. Por sua vez, o exequente requereu o prosseguimento da execução mediante pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, apresentando memória de cálculo atualizada até maio de 2026, na qual aponta débito de R$ 323.805,05, acrescido de honorários advocatícios de R$ 32.380,50, totalizando R$ 356.185,55. A planilha utiliza INPC/IPCA-15 para atualização monetária e juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil. Há, ainda, requerimento formulado pelo antigo patrono do exequente, advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, visando à reserva de honorários advocatícios sucumbenciais em proporção correspondente ao trabalho desenvolvido anteriormente à revogação do mandato. É o necessário. Decido. Inicialmente, não há fundamento para manutenção da suspensão da presente execução, uma vez encerrada definitivamente a demanda incidental que justificava a paralisação do feito. Do mesmo modo, a pretensão do executado de suspender os atos constritivos para viabilizar tentativa de parcelamento não merece acolhimento. A mera intenção de composição, desacompanhada da anuência do credor ou de hipótese legal de suspensão, não impede o prosseguimento da execução, que se desenvolve no interesse do exequente, sem prejuízo de eventual acordo que venha a ser posteriormente apresentado pelas partes. No que concerne ao pedido de bloqueio de ativos financeiros, a medida é, em princípio, cabível, porquanto o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem de penhora, sendo possível sua indisponibilidade por meio do SISBAJUD, independentemente de prévia ciência do executado, limitada ao valor da execução, conforme arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil. Todavia, o valor indicado pelo exequente para realização da constrição demanda prévia adequação. A execução foi proposta com fundamento na Cédula de Crédito Bancário nº 014187557, celebrada no valor de R$ 200.000,00, cujo inadimplemento ocorreu a partir da 7ª prestação, vencida em 13/10/2021. O demonstrativo que instruiu a petição inicial apurou o débito de R$ 222.405,74, atualizado até 05/09/2022, mediante aplicação dos critérios inerentes à obrigação contratual, consignando expressamente correção monetária pela Taxa Referencial, juros de mora de 12% ao ano, calculados de forma simples a partir dos respectivos vencimentos, e multa de 2%. O mesmo demonstrativo evidencia que, em relação às parcelas vincendas alcançadas pelo vencimento antecipado, houve expurgo dos juros vincendos, tendo as 37 prestações restantes, no valor nominal de R$ 187.701,00, sido reduzidas para R$ 157.034,21 após a exclusão de R$ 30.666,79 correspondente aos juros futuros. A memória de cálculo apresentada em maio de 2026, entretanto, adotou metodologia distinta, utilizando como base o montante originariamente executado de R$ 222.405,74 e promovendo sua atualização pelo INPC/IPCA-15 e pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, alcançando R$ 323.805,05 antes da incidência dos honorários advocatícios. Não se identifica, contudo, decisão judicial proferida nestes autos que tenha determinado a substituição dos critérios constantes do título executivo e do demonstrativo originário pelos índices empregados na nova memória de cálculo. A execução para cobrança de crédito deve permanecer adstrita à obrigação certa, líquida e exigível representada pelo título executivo, nos termos do art. 783 do CPC. Assim, embora seja plenamente cabível o prosseguimento da execução e a utilização do SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos deve observar montante adequadamente demonstrado, evitando-se constrição fundada em critérios de atualização não suficientemente correlacionados ao título executivo. Ressalte-se que os honorários advocatícios fixados no despacho inicial, no percentual de 10%, permanecem devidos, conforme art. 827 do CPC, devendo, contudo, incidir sobre o débito corretamente atualizado. Quanto ao requerimento de reserva formulado pelo antigo patrono do exequente, verifica-se que o advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues atuou anteriormente na representação processual do Banco Bradesco S.A., sobrevindo posterior constituição de novo patrono e revogação dos poderes anteriormente outorgados. A definição da titularidade e da eventual proporção dos honorários sucumbenciais entre advogados que atuaram sucessivamente na causa não interfere, neste momento, no prosseguimento da execução do crédito principal. Ademais, o requerimento apresentado não estabelece critério objetivo que permita, desde logo, definir eventual proporção da verba pertencente a cada profissional. As controvérsias decorrentes da revogação do mandato e da titularidade da verba honorária possuem disciplina própria, inclusive com precedentes remetendo sua definição à via autônoma quando configurada controvérsia entre antigo patrono e constituinte. Desse modo, mostra-se suficiente, neste momento, resguardar a existência do requerimento, sem impedir o regular prosseguimento dos atos executivos, ficando eventual levantamento da verba honorária sujeito à prévia apreciação judicial. Ante o exposto: a) DETERMINO o regular prosseguimento da execução, diante do encerramento definitivo dos embargos à execução; b) INDEFIRO o pedido de suspensão dos atos executivos formulado pelo executado Ivo Odilon Ramos Porto para tentativa de parcelamento, sem prejuízo da apresentação de eventual acordo celebrado entre as partes; c) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, observando os parâmetros constantes da Cédula de Crédito Bancário nº 014187557 e do demonstrativo que instruiu a execução, com indicação clara do saldo-base, dos índices de atualização, dos juros moratórios, da multa contratual, dos eventuais pagamentos ou abatimentos supervenientes e dos honorários advocatícios de 10% fixados no despacho inicial, abstendo-se de substituir os encargos do título por critérios legais diversos sem a correspondente demonstração de sua incidência; d) apresentada a memória de cálculo, e estando formalmente adequada aos parâmetros acima estabelecidos, proceda-se à pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros dos executados por meio do SISBAJUD, com reiteração automática da ordem, limitada ao montante atualizado da execução, nos termos do art. 854 do CPC; e) havendo bloqueio de valores, observe-se o procedimento previsto no art. 854, §§ 1º a 5º, do CPC, com posterior intimação dos executados; f) quanto ao requerimento formulado pelo antigo patrono do exequente, reservo sua apreciação para momento oportuno, ficando consignado que eventual levantamento de valores correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais dependerá de prévia deliberação deste Juízo acerca do pedido já formulado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024