2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0804127-25.2026.8.20.5103 AUTOR: RIVALDO MIGUEL DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Analisando a exordial, verifica-se que a parte autora apresentou tabela indicando os valores e os períodos dos alegados descontos indevidos. Contudo, não realizou a devida especificação e correlação entre cada um dos descontos afirmados e a respectiva prova documental acostada aos autos. A qualificação e demonstração clara da prova documental constitui requisito indispensável ao regular prosseguimento do feito, a fim de viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. Sendo assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), emende a exordial, devendo realizar o devido cotejo entre as parcelas discriminadas na tabela da petição inicial e os documentos comprobatórios juntados ao processo, isto é, deverá indicar expressamente o número do ID (e a respectiva folha/página) em que se encontra a comprovação de cada um dos descontos apontados na inicial. Diligências e expedientes necessários. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS/RN, 15 de setembro de 2026. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)