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Processo 0804127-20.2022.4.05.8400

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TRF5
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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804127-20.2022.4.05.8400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JARBAS MIRANDA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) APELADO: JEANNY SYMARA ALVES DE VASCONCELOS TINOCO - RN13539 ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Considerando o caráter prequestionatório/delimitado dos embargos de declaração opostos, bem como a natureza eminentemente objetiva da controvérsia neles veiculada, e em atenção aos princípios da cooperação e da celeridade processual, inclua-se o feito em mesa para julgamento na sessão virtual de 29/09/2026, permanecendo resguardado à parte embargada o prazo para apresentar sua manifestação. Intimem-se as partes da sessão. Cumpra-se.

2026-09-10 · TRF5

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804127-20.2022.4.05.8400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JARBAS MIRANDA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) APELADO: JEANNY SYMARA ALVES DE VASCONCELOS TINOCO - RN13539 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TAIFEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MARÍTIMO DE CÂMARA. DECRETOS Nº 53.831/1964 E Nº 83.080/1979. IDADE MÍNIMA PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ADI Nº 6.309/DF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a autarquia a: a) reconhecer como especiais os períodos de 15/01/1988 a 03/07/1989 (Nutrimar Serviços de Hotelaria Ltda); 01/08/1989 a 20/03/1990 (Val Service Comp Transp e Prestação de Serviço Ltda.); 01/03/1991 a 20/08/1991 (Meymar Hotelaria e Alimentação Ltda); 01/07/1998 a 05/09/2000 (Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda.); 28/12/2002 a 03/09/2010 (Sulnorte Serviços Maritimos Ltda.) e de 09/11/2010 a 15/03/2021 (Brasbunker Participações S/A); e b) conceder o benefício de aposentadoria especial com a Data de Início do Benefício - DIB na data da citação, qual seja, 24/05/2022. 2. Em seu apelo, o INSS salienta que os períodos objeto do recurso são os de 15/01/1988 a 03/07/1989; 01/08/1989 a 20/03/1990 e 01/03/1991 a 20/08/1991. Argumenta que não há enquadramento das atividades exercidas pelo demandante no rol previsto nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. Aduz que deve haver prova documental conclusiva do desempenho da atividade enquadrada, o que não ocorreu, em razão de o enquadramento decorrer apenas de anotação na CTPS. 3. Argumenta que a mera qualificação como pescador não garante o reconhecimento da especialidade, pois deve ser comprovado que o segurado estava em alto mar ou em contato com agentes nocivos. Aduz que o recorrido exercia a atividade de taifeiro, conforme descrito na CTPS, não sendo possível o enquadramento na categoria profissional pretendida. Assevera que não há inconstitucionalidade no estabelecimento de idade mínima para a concessão de aposentadoria especial. Conclui que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 4. Subsidiariamente, salienta o reconhecimento da vedação da conversão do tempo especial em comum para períodos após a EC 103/2019. Pleiteia: a) a observância da prescrição quinquenal; b) a intimação da autora para firmar autodeclaração; c) a observância da Súmula 111 do STJ no que se refere aos honorários advocatícios; d) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e e) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido, bem como a cobrança de valores pagos em sede de antecipação de tutela posteriormente revogada. 5. Quanto aos consectários legais, requer: a) a observância do INPC a título de correção monetária; b) a incidência de juros de mora pela caderneta de poupança, a partir da citação e até a vigência da EC 113/2021; após entre 12/2021 e 08/2025, a aplicação da taxa SELIC de forma exclusiva; e c) depois da vigência da EC 136/2025, a incidência do disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável. 6. Em contrarrazões, o particular sustenta que a função de taifeiro se enquadra no item 2.42 do anexo do Decreto nº 53.831/1964, pois também é prevista a especialidade dos marítimos "de câmara". Frisa que a função de taifeiro é, por definição, de câmara, conforme a NORMAM-13/DPC, que classifica as categorias de taifeiro e de cozinheiro como integrantes da Seção de Câmara da tripulação. Destaca que o próprio INSS enquadra a função de taifeiro na seção "Câmaras". 7. Defende que também foi sustentado o enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 83.080/1979. Aduz que os precedentes mencionados pelo INSS não guardam pertinência com o caso dos autos. Indica que o pleito em tela é de concessão de aposentadoria especial, e não de conversão de tempo especial em comum. 8. Ressalta que a decisão proferida pelo STF na ADI nº 6.309/DF, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 19, § 1º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", da EC nº 103/2019 possui eficácia vinculante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 9. O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar: a) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/01/1988 a 03/07/1989; 01/08/1989 a 20/03/1990 e 01/03/1991 a 20/08/1991, por enquadramento em categoria profissional em razão do exercício da função de taifeiro; b) a constitucionalidade do estabelecimento de idade mínima para a concessão de aposentadoria especial; e c) o atendimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. O exame do recurso deve, portanto, restringir-se a essa matéria, permanecendo inalterados os capítulos da sentença não impugnados. 11. Para o reconhecimento da atividade como especial, é imprescindível a observância das normas vigentes à época da prestação do serviço (tempus regit actum), nos seguintes termos: a) Até 28/04/1995: O tempo de serviço especial pode ser reconhecido com base no enquadramento da atividade em categoria profissional ou na exposição a agentes nocivos, excetuando-se o ruído. Aplicam-se a Lei nº 3.807/1960 e os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. b) De 29/04/1995 a 05/03/1997: A especialidade do vínculo laboral passa a ser comprovada exclusivamente pela exposição a agentes nocivos, mediante apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, conforme determinação da Lei nº 9.032/1995. c) De 06/03/1997 a 31/12/2003: O reconhecimento da atividade especial exige laudo técnico que comprove a exposição a agentes nocivos, nos termos do Decreto nº 2.172/1997, regulamentador da Medida Provisória nº 1.523/1996 (posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997). d) A partir de 01/01/2004: Passa a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como substitutivo dos formulários e do laudo técnico, conforme regulamentação do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, pelo Decreto nº 4.032/2001 e pelas Instruções Normativas nº 95/2003, nº 11/2006 e nº 20/2007. 12. Acerca da atividade exercida pelo recorrido nos mencionados períodos, destaca-se que o TRF-5 já reconheceu que "A simples referência à categoria profissional, conforme anotado em sua CTPS, é suficiente ao enquadramento e consequente reconhecimento do tempo especial, por presunção legal" (PROCESSO: 08005911920224058103, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 29/08/2023). 13. Conforme as CTPSs de Ids. 11888173 e 11888184, o demandante exerceu, nos interregnos de 15/01/1988 a 03/07/1989; de 01/08/1989 a 20/03/1990 e de 01/03/1991 a 20/08/1991, a função de taifeiro. 14. A 6ª Turma do TRF-5 já reconheceu que é adequado o "reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional em relação à função de taifeiro, mais precisamente com base no código 2.4.2 do anexo do Decreto nº 53.831/67 - "Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais" -, ao menos até 28.04.1995. Contrariando as alegações recursais, o autor se beneficia de tal código porque a função por ele ocupada está inserida na seção de câmaras. Conforme se infere da NORMAM-13/DPC (Norma da Autoridade Marítima para Aquaviários) as categorias de taifeiro (TAA) e cozinheiro (CZA) estão compreendidas na Seção de Câmara" (PROCESSO: 08094110920224058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 05/03/2024). 15. De outro lado, o STF, ao apreciar a ADI 6.309/DF, estabeleceu que "É inconstitucional a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019, por ser incompatível com a finalidade protetiva do benefício", segundo julgamento presencial ocorrido no dia 03/06/2026, conforme o Informativo 1.220. 16. Trata-se de decisão proferida pelo Pretório Excelso em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeitos vinculantes. 17. No que se refere ao cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial, a sentença recorrida salientou o seguinte: "A partir do cômputo dos períodos supracitados como especiais (15/01/1988 a 03/07/1989 (Nutrimar Serviços de Hotelaria Ltda); 01/08/1989 a 20/03/1990 (Val Service Comp Transp e Prestação de Serviço Ltda.); 01/03/1991 a 20/08/1991 (Meymar Hotelaria e Alimentação Ltda); 01/07/1998 a 05/09/2000 (Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda.); 28/12/2002 a 03/09/2010 (Sulnorte Serviços Maritimos Ltda.) e de 09/11/2010 a 15/03/2021 (Brasbunker Participações S/A), verifica-se o autor não possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (28/02/2019) nem da data anterior à da reforma da previdência pela Emenda Constitucional nº 103/19 (13/11/2019)." 18. A decisão recorrida considerou que foram completados 25 anos de tempo de contribuição especial em 23/06/2020, conforme quadro contributivo relacionado. 19. Contudo, ao ser analisado o mencionado quadro contributivo, constata-se houve erro material ao ser considerado especial o interstício de 01/12/1992 a 30/06/1998. 20. Veja-se que o decisório em exame pontuou "não ser possível o enquadramento do período de 01/12/1992 a 30/06/1998 laborado na empresa Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda, como especial". 21. Quanto a este vínculo, somente foi reconhecida a especialidade do interstício de 01/07/1998 a 05/09/2000, que não consta do mencionado quadro contributivo. Também não foi computado o interregno de 01/03/1991 a 20/08/1991. 22. Efetuadas as alterações cabíveis, conclui-se que o particular, na DER reafirmada de 24/05/2022, não atendeu o requisito de 25 anos de tempo de contribuição especial. 23. Contudo, constata-se que o particular, em 28/02/2019 (DER), tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), por ter atingido o tempo de contribuição de 39 anos, 3 meses e 29 dias, com a idade de 49 anos, 6 meses e 26 dias. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.90 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). 24. A 6ª Turma do TRF-5 já reconheceu que "No direito previdenciário, é necessária a concessão do melhor benefício ao qual o segurado faz jus, ainda que este não tenha sido por ele requerido de forma expressa, em atenção aos princípios do direito ao melhor benefício e da fungibilidade dos pedidos" (PROCESSO: 08005648820224058312, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 06/02/2024). 25. Assim, não há impedimento para concessão ora efetuada, ainda que o particular não tenha requerido tal benefício em sua petição inicial. 26. Verifica-se que o direito à aposentadoria por tempo de contribuição dependeria do reconhecimento da especialidade, dentre outros, dos interregnos de 28/12/2002 a 03/09/2010 e de 09/11/2010 a 15/03/2021. 27. Quanto ao interstício de 28/12/2002 a 03/09/2010, o PPP de fls. 41/42 do Id. 11405836, veiculado no processo administrativo, embora não seja de legibilidade plena, faz referência apenas a riscos biológicos. Ainda, o INSS, à fl. 80 do mesmo Id., aponta que tal exposição ocorreu de modo intermitente. Ademais, o PPP de Id. 11294909, somente apresentado em juízo, destacou que era utilizado EPI eficaz para tal fator de risco. 28. No que tange ao PPP de fls. 45/46 do Id. 11405836, apresentado administrativamente com relação ao período de 09/11/2010 em diante, também sem legibilidade plena, há apenas referência de exposição a ruído. 29. De outro lado, o PPP de Id. 11294914, não apresentado no processo administrativo, indica que a exposição do demandante ao ruído foi em intensidade abaixo de 85 dB(A). 30. Ainda, o juízo recorrido afastou a alegação de ausência de interesse de agir, questão que não foi objeto de recurso pelo INSS. 31. Nesse diapasão, a sentença registrou: "No caso em apreço, considerando-se que o demandante apresentou novas provas no curso da ação, não apresentadas anteriormente no processo administrativo, entendo que a data inicial (DIB) do benefício deverá ser fixada na data da citação, em 24/05/2022 (Num. 97231533)" 32. Salienta-se que não houve recurso do particular quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros. Assim, fica mantida a compreensão adotada pelo juízo sentenciante, de fixação da DIB na data da citação, em 24/05/2022. Tal critério também se aplica à aposentadoria por tempo de contribuição ora reconhecida, por ter como fundamento o reconhecimento da especialidade dos mesmos períodos considerados na decisão recorrida. 33. Ainda, assegura-se ao segurado a faculdade de não dar início ao cumprimento de sentença, com a implantação do benefício ora concedido, na esteira do art. 181-B, § 2º, do Regulamento da Previdência Social. 34. No mesmo diapasão, a 6ª Turma do TRF-5 já reconheceu que é juridicamente possível a desistência de benefício de aposentadoria "antes do recebimento de qualquer pagamento" (PROCESSO: 08004758620224058402, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES (CONVOCADO), 6ª TURMA, JULGAMENTO: 02/05/2023). 35. Acerca dos pleitos subsidiários de INSS: a) como a DIB foi fixada na data da citação, é incabível o reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal; b) quanto à convocação da parte autora para a apresentação de declaração, é relevante ressaltar que a eventual acumulação de benefícios não constitui objeto da presente demanda; c) não se vislumbra a existência de antecipação de tutela posteriormente revogada e não foram especificados quais benefícios inacumuláveis seriam percebidos pela demandante; d) a sentença determinou a observância da Súmula 111 do STJ; e e) não houve condenação ao pagamento de custas. 36. No que se refere aos consectários legais, a taxa SELIC, na disciplina do art. 3º da EC nº 113/2021, compreende simultaneamente atualização monetária e juros de mora. Por essa razão, sua incidência antes da citação importaria antecipação indevida do componente remuneratório da mora em período no qual o devedor ainda não havia sido constituído em atraso processual (PROCESSO: 08070547820254058100, APELAÇÃO CÍVEL, RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, GAB 23 - DES. RODRIGO TENÓRIO, JULGAMENTO: 01/04/2026). 37. Assim, acerca da correção monetária e dos juros, no período anterior à citação, impõe-se a aplicação do INPC, conforme o Tema 905 do STJ. Após a citação, passará a incidir a taxa SELIC (PROCESSO: 00028166520264050000, APELAÇÃO CÍVEL, RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, GAB 23 - DES. RODRIGO TENÓRIO, JULGAMENTO: 30/03/2026). 38. Então, conforme já pontuado pela 6ª Turma do TRF-5, "A partir de setembro de 2025, em razão da EC 136/2025, no período anterior à expedição do requisitório, aplica-se a correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa SELIC, subtraído o INPC" (PROCESSO: 08119423220214058100, APELAÇÃO CÍVEL, RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, GAB 23 - DES. RODRIGO TENÓRIO, JULGAMENTO: 05/02/2026). IV. DISPOSITIVO TESE 39. Apelação parcialmente provida, para afastar a concessão da aposentadoria especial e determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 24/05/2022, nos moldes acima descritos; e estabelecer que: a) incidirá o INPC como índice de correção monetária aplicável entre a vigência da EC nº 113/2021 e a citação da autarquia; b) após, será aplicada a taxa SELIC a título de juros e de correção monetária, até o dia anterior à vigência da EC 136/2025; e, a partir de setembro de 2025, em razão da EC 136/2025, no período anterior à expedição do requisitório, a aplicação da correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa SELIC, subtraído o INPC. Teses de julgamento: 1. A função de taifeiro exercida antes de 28/04/1995 admite enquadramento por categoria profissional no código 2.4.2 do Decreto nº 53.831/1964. 2. Não preenchidos 25 anos de tempo especial, mas satisfeitos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, é possível a concessão deste último benefício, ainda que não tenha sido expressamente requerido. 3. Mantida a DIB na data da citação quando não impugnado o termo inicial fixado na sentença. _________________ Legislação relevante citada: Lei nº 3.807/1960; CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I, e art. 58, § 4º; Decreto nº 53.831/1964, código 2.4.2; Decreto nº 83.080/1979; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.032/2001; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Código Civil, art. 406; Regulamento da Previdência Social, art. 181-B, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF-5, Processo nº 08005911920224058103, Apelação Cível, Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 29/08/2023; TRF-5, Processo nº 08094110920224058400, Apelação Cível, Des. Fed. Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 05/03/2024; STF, ADI nº 6.309/DF, julgamento em 03/06/2026, Informativo nº 1.220; TRF-5, Processo nº 08005648820224058312, Apelação Cível, Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 06/02/2024; TRF-5, Processo nº 08004758620224058402, Apelação Cível, Des. Fed. Sebastião José Vasques de Moraes (convocado), 6ª Turma, j. 02/05/2023; TRF-5, Processo nº 08070547820254058100, Apelação Cível, Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, j. 01/04/2026; STJ, Tema 905; TRF-5, Processo nº 00028166520264050000, Apelação Cível, Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, j. 30/03/2026; TRF-5, Processo nº 08119423220214058100, Apelação Cível, Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, j. 05/02/2026. rars RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804127-20.2022.4.05.8400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JARBAS MIRANDA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) APELADO: JEANNY SYMARA ALVES DE VASCONCELOS TINOCO - RN13539 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a autarquia a: a) reconhecer como especiais os períodos de 15/01/1988 a 03/07/1989 (Nutrimar Serviços de Hotelaria Ltda); 01/08/1989 a 20/03/1990 (Val Service Comp Transp e Prestação de Serviço Ltda.); 01/03/1991 a 20/08/1991 (Meymar Hotelaria e Alimentação Ltda); 01/07/1998 a 05/09/2000 (Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda.); 28/12/2002 a 03/09/2010 (Sulnorte Serviços Maritimos Ltda.) e de 09/11/2010 a 15/03/2021 (Brasbunker Participações S/A); e b) conceder o benefício de aposentadoria especial com a Data de Início do Benefício - DIB na data da citação, qual seja, 24/05/2022. Em seu apelo, o INSS salienta que os períodos objeto do recurso são os de 15/01/1988 a 03/07/1989; 01/08/1989 a 20/03/1990 e 01/03/1991 a 20/08/1991. Argumenta que não há enquadramento das atividades exercidas pelo demandante no rol previsto nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. Aduz que deve haver prova documental conclusiva do desempenho da atividade enquadrada, o que não ocorreu, em razão de o enquadramento decorrer apenas de anotação na CTPS. Argumenta que a mera qualificação como pescador não garante o reconhecimento da especialidade, pois deve ser comprovado que o segurado estava em alto mar ou em contato com agentes nocivos. Aduz que o recorrido exercia a atividade de taifeiro, conforme descrito na CTPS, não sendo possível o enquadramento na categoria profissional pretendida. Assevera que não há inconstitucionalidade no estabelecimento de idade mínima para a concessão de aposentadoria especial. Conclui que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Subsidiariamente, salienta o reconhecimento da vedação da conversão do tempo especial em comum para períodos após a EC 103/2019. Pleiteia: a) a observância da prescrição quinquenal; b) a intimação da autora para firmar autodeclaração; c) a observância da Súmula 111 do STJ no que se refere aos honorários advocatícios; d) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e e) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido, bem como a cobrança de valores pagos em sede de antecipação de tutela posteriormente revogada. Quanto aos consectários legais, requer: a) a observância do INPC a título de correção monetária; b) a incidência de juros de mora pela caderneta de poupança, a partir da citação e até a vigência da EC 113/2021; após entre 12/2021 e 08/2025, a aplicação da taxa SELIC de forma exclusiva; e c) depois da vigência da EC 136/2025, a incidência do disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável. Em contrarrazões, o particular sustenta que a função de taifeiro se enquadra no item 2.42 do anexo do Decreto nº 53.831/1964, pois também é prevista a especialidade dos marítimos "de câmara". Frisa que a função de taifeiro é, por definição, de câmara, conforme a NORMAM-13/DPC, que classifica as categorias de taifeiro e de cozinheiro como integrantes da Seção de Câmara da tripulação. Destaca que o próprio INSS enquadra a função de taifeiro na seção "Câmaras". Defende que também foi sustentado o enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 83.080/1979. Aduz que os precedentes mencionados pelo INSS não guardam pertinência com o caso dos autos. Indica que o pleito em tela é de concessão de aposentadoria especial, e não de conversão de tempo especial em comum. Ressalta que a decisão proferida pelo STF na ADI nº 6.309/DF, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 19, § 1º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", da EC nº 103/2019 possui eficácia vinculante. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804127-20.2022.4.05.8400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JARBAS MIRANDA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) APELADO: JEANNY SYMARA ALVES DE VASCONCELOS TINOCO - RN13539 VOTO O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar: a) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/01/1988 a 03/07/1989; 01/08/1989 a 20/03/1990 e 01/03/1991 a 20/08/1991, por enquadramento em categoria profissional em razão do exercício da função de taifeiro; b) a constitucionalidade do estabelecimento de idade mínima para a concessão de aposentadoria especial; e c) o atendimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial. O exame do recurso deve, portanto, restringir-se a essa matéria, permanecendo inalterados os capítulos da sentença não impugnados. Para o reconhecimento da atividade como especial, é imprescindível a observância das normas vigentes à época da prestação do serviço (tempus regit actum), nos seguintes termos: a) Até 28/04/1995: O tempo de serviço especial pode ser reconhecido com base no enquadramento da atividade em categoria profissional ou na exposição a agentes nocivos, excetuando-se o ruído. Aplicam-se a Lei nº 3.807/1960 e os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. b) De 29/04/1995 a 05/03/1997: A especialidade do vínculo laboral passa a ser comprovada exclusivamente pela exposição a agentes nocivos, mediante apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, conforme determinação da Lei nº 9.032/1995. c) De 06/03/1997 a 31/12/2003: O reconhecimento da atividade especial exige laudo técnico que comprove a exposição a agentes nocivos, nos termos do Decreto nº 2.172/1997, regulamentador da Medida Provisória nº 1.523/1996 (posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997). d) A partir de 01/01/2004: Passa a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como substitutivo dos formulários e do laudo técnico, conforme regulamentação do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, pelo Decreto nº 4.032/2001 e pelas Instruções Normativas nº 95/2003, nº 11/2006 e nº 20/2007. Acerca da atividade exercida pelo recorrido nos mencionados períodos, destaca-se que o TRF-5 já reconheceu que "A simples referência à categoria profissional, conforme anotado em sua CTPS, é suficiente ao enquadramento e consequente reconhecimento do tempo especial, por presunção legal" (PROCESSO: 08005911920224058103, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 29/08/2023). Conforme as CTPSs de Ids. 11888173 e 11888184, o demandante exerceu, nos interregnos de 15/01/1988 a 03/07/1989; de 01/08/1989 a 20/03/1990 e de 01/03/1991 a 20/08/1991, a função de taifeiro. A 6ª Turma do TRF-5 já reconheceu que é adequado o "reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional em relação à função de taifeiro, mais precisamente com base no código 2.4.2 do anexo do Decreto nº 53.831/67 - "Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais" -, ao menos até 28.04.1995. Contrariando as alegações recursais, o autor se beneficia de tal código porque a função por ele ocupada está inserida na seção de câmaras. Conforme se infere da NORMAM-13/DPC (Norma da Autoridade Marítima para Aquaviários) as categorias de taifeiro (TAA) e cozinheiro (CZA) estão compreendidas na Seção de Câmara" (PROCESSO: 08094110920224058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 05/03/2024). De outro lado, o STF, ao apreciar a ADI 6.309/DF, estabeleceu que "É inconstitucional a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019, por ser incompatível com a finalidade protetiva do benefício", segundo julgamento presencial ocorrido no dia 03/06/2026, conforme o Informativo 1.220. Trata-se de decisão proferida pelo Pretório Excelso em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeitos vinculantes. No que se refere ao cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial, a sentença recorrida salientou o seguinte: "A partir do cômputo dos períodos supracitados como especiais (15/01/1988 a 03/07/1989 (Nutrimar Serviços de Hotelaria Ltda); 01/08/1989 a 20/03/1990 (Val Service Comp Transp e Prestação de Serviço Ltda.); 01/03/1991 a 20/08/1991 (Meymar Hotelaria e Alimentação Ltda); 01/07/1998 a 05/09/2000 (Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda.); 28/12/2002 a 03/09/2010 (Sulnorte Serviços Maritimos Ltda.) e de 09/11/2010 a 15/03/2021 (Brasbunker Participações S/A), verifica-se o autor não possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (28/02/2019) nem da data anterior à da reforma da previdência pela Emenda Constitucional nº 103/19 (13/11/2019)." A decisão recorrida considerou que foram completados 25 anos de tempo de contribuição especial em 23/06/2020, conforme quadro contributivo relacionado. Contudo, ao ser analisado o mencionado quadro contributivo, constata-se houve erro material ao ser considerado especial o interstício de 01/12/1992 a 30/06/1998. Veja-se que o decisório em exame pontuou "não ser possível o enquadramento do período de 01/12/1992 a 30/06/1998 laborado na empresa Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda, como especial". Quanto a este vínculo, somente foi reconhecida a especialidade do interstício de 01/07/1998 a 05/09/2000, que não consta do mencionado quadro contributivo. Também não foi computado o interregno de 01/03/1991 a 20/08/1991. Efetuadas as alterações cabíveis, conclui-se que o particular, na DER reafirmada de 24/05/2022, não atendeu o requisito de 25 anos de tempo de contribuição especial. Contudo, constata-se que o particular, em 28/02/2019 (DER), tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), por ter atingido o tempo de contribuição de 39 anos, 3 meses e 29 dias, com a idade de 49 anos, 6 meses e 26 dias. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.90 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). A 6ª Turma do TRF-5 já reconheceu que "No direito previdenciário, é necessária a concessão do melhor benefício ao qual o segurado faz jus, ainda que este não tenha sido por ele requerido de forma expressa, em atenção aos princípios do direito ao melhor benefício e da fungibilidade dos pedidos" (PROCESSO: 08005648820224058312, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 06/02/2024). Assim, não há impedimento para concessão ora efetuada, ainda que o particular não tenha requerido tal benefício em sua petição inicial. Verifica-se que o direito à aposentadoria por tempo de contribuição dependeria do reconhecimento da especialidade, dentre outros, dos interregnos de 28/12/2002 a 03/09/2010 e de 09/11/2010 a 15/03/2021. Quanto ao interstício de 28/12/2002 a 03/09/2010, o PPP de fls. 41/42 do Id. 11405836, veiculado no processo administrativo, embora não seja de legibilidade plena, faz referência apenas a riscos biológicos. Ainda, o INSS, à fl. 80 do mesmo Id., aponta que tal exposição ocorreu de modo intermitente. Ademais, o PPP de Id. 11294909, somente apresentado em juízo, destacou que era utilizado EPI eficaz para tal fator de risco. No que tange ao PPP de fls. 45/46 do Id. 11405836, apresentado administrativamente com relação ao período de 09/11/2010 em diante, também sem legibilidade plena, há apenas referência de exposição a ruído. De outro lado, o PPP de Id. 11294914, não apresentado no processo administrativo, indica que a exposição do demandante ao ruído foi em intensidade abaixo de 85 dB(A). Ainda, o juízo recorrido afastou a alegação de ausência de interesse de agir, questão que não foi objeto de recurso pelo INSS. Nesse diapasão, a sentença registrou: "No caso em apreço, considerando-se que o demandante apresentou novas provas no curso da ação, não apresentadas anteriormente no processo administrativo, entendo que a data inicial (DIB) do benefício deverá ser fixada na data da citação, em 24/05/2022 (Num. 97231533)" Salienta-se que não houve recurso do particular quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros. Assim, fica mantida a compreensão adotada pelo juízo sentenciante, de fixação da DIB na data da citação, em 24/05/2022. Tal critério também se aplica à aposentadoria por tempo de contribuição ora reconhecida, por ter como fundamento o reconhecimento da especialidade dos mesmos períodos considerados na decisão recorrida. Ainda, assegura-se ao segurado a faculdade de não dar início ao cumprimento de sentença, com a implantação do benefício ora concedido, na esteira do art. 181-B, § 2º, do Regulamento da Previdência Social. No mesmo diapasão, a 6ª Turma do TRF-5 já reconheceu que é juridicamente possível a desistência de benefício de aposentadoria "antes do recebimento de qualquer pagamento" (PROCESSO: 08004758620224058402, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES (CONVOCADO), 6ª TURMA, JULGAMENTO: 02/05/2023). Acerca dos pleitos subsidiários de INSS: a) como a DIB foi fixada na data da citação, é incabível o reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal; b) quanto à convocação da parte autora para a apresentação de declaração, é relevante ressaltar que a eventual acumulação de benefícios não constitui objeto da presente demanda; c) não se vislumbra a existência de antecipação de tutela posteriormente revogada e não foram especificados quais benefícios inacumuláveis seriam percebidos pela demandante; d) a sentença determinou a observância da Súmula 111 do STJ; e e) não houve condenação ao pagamento de custas. No que se refere aos consectários legais, a taxa SELIC, na disciplina do art. 3º da EC nº 113/2021, compreende simultaneamente atualização monetária e juros de mora. Por essa razão, sua incidência antes da citação importaria antecipação indevida do componente remuneratório da mora em período no qual o devedor ainda não havia sido constituído em atraso processual (PROCESSO: 08070547820254058100, APELAÇÃO CÍVEL, RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, GAB 23 - DES. RODRIGO TENÓRIO, JULGAMENTO: 01/04/2026). Assim, acerca da correção monetária e dos juros, no período anterior à citação, impõe-se a aplicação do INPC, conforme o Tema 905 do STJ. Após a citação, passará a incidir a taxa SELIC (PROCESSO: 00028166520264050000, APELAÇÃO CÍVEL, RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, GAB 23 - DES. RODRIGO TENÓRIO, JULGAMENTO: 30/03/2026). Então, conforme já pontuado pela 6ª Turma do TRF-5, "A partir de setembro de 2025, em razão da EC 136/2025, no período anterior à expedição do requisitório, aplica-se a correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa SELIC, subtraído o INPC" (PROCESSO: 08119423220214058100, APELAÇÃO CÍVEL, RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, GAB 23 - DES. RODRIGO TENÓRIO, JULGAMENTO: 05/02/2026). Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para afastar a concessão da aposentadoria especial e determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 24/05/2022, nos moldes acima descritos; e estabelecer que: a) incidirá o INPC como índice de correção monetária aplicável entre a vigência da EC nº 113/2021 e a citação da autarquia; b) após, será aplicada a taxa SELIC a título de juros e de correção monetária, até o dia anterior à vigência da EC 136/2025; e, a partir de setembro de 2025, em razão da EC 136/2025, no período anterior à expedição do requisitório, a aplicação da correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa SELIC, subtraído o INPC. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804127-20.2022.4.05.8400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JARBAS MIRANDA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) APELADO: JEANNY SYMARA ALVES DE VASCONCELOS TINOCO - RN13539 ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator

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