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TJPB · 1º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA – ACERVO B Cartório Unificado Dos Núcleos de Saúde WhatsApp: 83 9 9144-2153 | E-mail: nujus-spe@tjpb.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/ (Horário de atendimento: 7h às 13h, de segunda a sexta-feira) DECISÃO Processo nº 0804124-17.2026.8.15.0251 Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ MEDEIROS DANTAS, representado por JOSÉ JOSIVAM OLIVEIRA DANTAS, em face da SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PATOS/PB e do ESTADO DA PARAÍBA. Em resumo, o autor aduz ser portador de síndrome mielodisplásica de alto risco (CID D46) e pleiteia o fornecimento do medicamento AZACITIDINA 100 mg para o seu tratamento oncológico/hematológico (ID 157720556). A parte autora juntou relatórios médicos e exames aos autos (ID 157720567 e ID 165451333), onde se observa o histórico de sua enfermidade. Verifica-se que a presente demanda foi inicialmente ajuizada perante a 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, a qual declinou de sua competência para este Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública Estadual, nos termos da decisão de ID 157754762, em observância às regras de organização judiciária e ao Tema 1234 do STF. Em atenção ao enunciado nº 18, das Jornadas de Direito à Saúde, foram requisitadas e emitidas notas técnicas pelo NATJUS específicas para o caso (IDs 164401297 e 167147823), a fim de subsidiar a apreciação da tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. Defiro a gratuidade. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO De início, impõe-se a análise da legitimidade das partes, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.366.243 (Tema 1234), ocasião em que foi editada a Súmula Vinculante nº 60, assim redigida: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. Por sua vez, no referido Recurso Extraordinário, quanto à legitimidade da parte e competência do juízo, relativamente aos tratamentos oncológicos, foram firmadas as seguintes teses “tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”. “4.2) Medicamento não incorporado (incluindo oncológico) cujo tratamento anual custe igual ou mais de 210 salários mínimos: competência da Justiça Federal e responsabilidade integral da União, com posterior ressarcimento integral ao Estado, caso este venha a arcar com o tratamento”. Ainda quanto à competência e legitimidade houve a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: “Quanto a estes processos e unicamente quanto à competência jurisdicional, para que não haja qualquer prejuízo às partes, mais notadamente os milhares de cidadãos brasileiros que ajuizaram ações em foros competentes, de acordo com a cautelar firmada por mim e ratificada pelo Plenário do STF, tenho que, diante das dramáticas situações de saúde e de vida presentes em cada demanda e, considerando os posicionamentos recentes do STF sobre a consequência do julgamento pelo STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, tenho que os efeitos dos acordos, unicamente quanto à modificação de competência (item 1, caput, da tese a seguir proposto), somente incidirão sobre os processos ajuizados após a publicação da ata deste julgamento. Dito de outro modo: serão atingidos, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial no STF), pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos ajuizados posteriormente à publicação da ata de julgamento. Consequentemente, os feitos ajuizados até tal marco deverão atender os efeitos da cautelar deferida nestes autos e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente), todavia, aplicando-se imediatamente todos os demais itens dos acordos. Diante desse cenário, apesar de homologar, em parte, os exatos termos dos acordos – e apenas para que não pairem dúvidas de que se trata de modulação unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1) –, proponho que esta somente se aplique aos feitos que forem ajuizados após a publicação da ata do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, de sorte a afastar sua incidência quanto aos processos em tramitação até o referido marco”. A ata de julgamento do RE nº 1.366.243 foi publicada em 19/09/2024. Desse modo, entendo, pois, que o Município de Patos é parte ilegítima para figurar no polo passivo. Tratando-se de medicamento oncológico, cumpre, de início, registrar que, com a edição da Portaria GM/MS nº 8.477/2025, publicada em 22 de outubro de 2025, foram definidos os fármacos sujeitos à compra centralizada pelo Ministério da Saúde, cuja aquisição e distribuição constituem responsabilidade direta da União, para fins de fixação da competência jurisdicional. Atualmente, apenas seis medicamentos integram essa sistemática de aquisição centralizada, não figurando entre eles o fármaco objeto da presente demanda. Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1234 da Repercussão Geral), segundo o qual, nas ações ajuizadas após a publicação da ata de julgamento (19/09/2024), a competência da Justiça Federal deve ser aferida à luz da natureza do medicamento e do custo anual do tratamento. Conforme emenda à inicial (ID 160374854) e orçamentos juntados aos autos (ID 157720557), o custo anual estimado do tratamento com o fármaco AZACITIDINA perfaz montante manifestamente inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos (ID 160374854). Assim, considerando tratar-se de medicamento não incorporado ao SUS para a indicação clínica do autor e cujo valor anual de tratamento é inferior ao limite de 210 (duzentos e dez) salários mínimos estabelecido, reconheço a competência deste Juízo Estadual para o processamento e julgamento do feito. Ressalto que o órgão de representação judicial do ente público não possui autorização legal para realizar conciliações, de forma que estas restam impossibilitadas, por força do princípio da legalidade, razão pela qual a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento se mostra desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII). Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, caso haja disposição da SES em resolver a questão posta na exordial administrativamente, sem qualquer prejuízo às partes. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência, ressaltando que a concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil; sendo certo que “é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I). Conforme relatado e a documentação médica acostada aos autos, a parte autora, JOSÉ MEDEIROS DANTAS, idoso com 79 anos de idade (ID 157720557), foi diagnosticada com síndrome mielodisplásica de alto risco (CID D46). Os Relatórios e Laudos Médicos (IDs 157720567 e 165451333) confirmam que o paciente é portador de neoplasia hematológica clonal com pancitopenia progressiva e dependência transfusional, necessitando do tratamento com AZACITIDINA 100 mg (dose diária de 150 mg SC por 7 dias a cada ciclo de 28 dias). Em relação aos tratamentos oncológicos no âmbito do SUS, é importante mencionar que, devido ao sistema diferenciado de financiamento dos procedimentos e tratamentos, o fornecimento de fármacos não se restringe às tecnologias incorporadas no SUS, ao contrário do que ocorre para as demais enfermidades, mas sim, ao que pode ser oferecido ao paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção pelo Ministério da Saúde, devendo ser observada a autonomia dos médicos dos CACONS/UNACONS na escolha da melhor opção terapêutica para cada situação clínica. O autor realiza seu acompanhamento hematológico especializado perante o Instituto Walfredo Guedes Pereira (IDs 157720567 e 165451333). Dessa forma, os profissionais da medicina dos Centros de Atenção em oncologia do SUS têm ampla liberdade para prescrever medicamentos, não estando limitados àquelas drogas expressamente incorporadas ao SUS. Com efeito, "(...) a assistência oncológica, inclusive no tocante ao fornecimento de fármacos, é direta e integralmente prestada por entidades credenciadas, junto ao Poder Público, como Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) e assemelhados - Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACONs), Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia e Serviços Isolados de Quimioterapia e Radioterapia -, os quais devem ser ressarcidos pelo Ministério da Saúde dos valores despendidos com medicação, consultas médicas e materiais (hospitalares, de escritório, de uso de equipamentos especiais, de limpeza e de manutenção da unidade). Inexistindo padronização de medicamentos, mas apenas de procedimentos terapêuticos (quimioterapia, radioterapia, etc.) para cada tipo e estágio de câncer, a indicação dos fármacos antineoplásicos necessários ao paciente fica ao encargo dos médicos dos CACONs/UNACONs, de acordo com as evidências científicas a respeito e os fatores específicos de cada caso, os quais fornecidos pelo próprio estabelecimento de saúde credenciado, e somente para os pacientes que estiverem recebendo seu tratamento no local(...)". (TRF4, AG 5017529-89.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2023). Tal como posto pela Des. TAÍS SCHILLING FERRAZ do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento 5015408-88.2023.4.04.0000: "(...) O primeiro desses fatores, é que se faz possível dispensar medicamentos diretamente pelas instituições de saúde, mesmo sem incorporação pelo SUS, dada a necessidade de se acolher novas tecnologias em saúde com máxima agilidade. Aos médicos que integram a Rede de Atenção Oncológica, composta por Unacon, Cacon e Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia, cabe indicar o tratamento que julgarem adequado. Apenas em alguns casos ocorrerá padronização (...)". Dentro dessa perspectiva, considerando a autonomia dos profissionais médicos que atuam nos Centros de Atenção existe uma presunção de acerto do tratamento proposto pelo profissional médico dos CACONS/UNACOS. Nesse mesmo sentido: EMENTA: SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REGORAFENIBE. NEOPLASIA DO CÓLON. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. TRATAMENTO EM UNACON/CACON. PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Comprovado por Nota Técnica que o medicamento é imprescindível e adequado ao caso concreto. 2. No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento/tratamento de saúde é solidária entre os três entes da federação e, assim, a parte pode litigar contra qualquer dos responsáveis. A existência de normas administrativas estabelecendo uma atuação prioritária de cada ente de acordo com a complexidade do caso não afasta a obrigação de todos na correta implementação das políticas públicas de saúde. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença (AgInt no CC n.º 166.964/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23/10/2019). (TRF4, AG 5006877-13.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) EMENTA: SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CEMIPLIMABE. CARCINOMA ESCAMOSO DE PELE. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. TRATAMENTO EM UNACON/CACON. PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 2. Destaque-se que os órgãos do Poder Judiciário não se encontram vinculados a eventual recomendação desfavorável da CONITEC (TRF4, AC 5019222-78.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022). (TRF4, AG 5005597-07.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) EMENTA: SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PEMBROLIZUMABE. MELANOMA METASTÁTICO. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. TRATAMENTO EM UNACON/CACON. PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Comprovado por Nota Técnica que o medicamento é imprescindível e adequado ao caso concreto. 2. No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 3. Ampliação do prazo de cumprimento para 15 dias. (TRF4, AG 5006315-04.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) Para além da mencionada presunção de correção e do precedente judicial, as Notas Técnicas NATJUS nº 545737 e nº 560127 (IDs 164401297 e 167147823) e os Laudos Médicos Circunstanciados subscritos pela hematologista assistente, Drª Fernanda de Morais Marques (CRM-PB 18.397), constantes dos IDs 157720567 e 165451333, reforçam a imprescindibilidade do tratamento, conforme será demonstrado adiante. Com efeito, a documentação médica acostada aos autos detalha de forma exaustiva a gravidade e a agressividade do quadro clínico enfrentado pelo paciente. O laudo médico especializado (ID 165451333) e os exames laboratoriais (ID 157720567) atestam que o autor apresentava, ao diagnóstico, síndrome mielodisplásica com displasia evidente nas três linhagens e mielograma com 3,4% de mieloblastos, além de pancitopenia grave, macrocitose persistente e dependência transfusional frequente de concentrado de hemácias, após evolução com queda acentuada da hemoglobina. Os exames laboratoriais pormenorizados corroboram a urgência absoluta e a especificidade inafastável da via terapêutica pleiteada. O hemograma completo de 10/02/2026 (protocolo nº 5916, ID 157720567) documenta com precisão a severidade do quadro hematológico basal: hemoglobina de 7,8 g/dL (com registro prévio de até 5,9 g/dL), hematócrito de 23,2%, hemácias em 2,45 milhões/mm³, RDW elevado em 21,2% com anisopecilocitose moderada (presença de dacriócitos e eliptócitos); leucopenia expressiva com leucócitos totais em 1.400/mm³ e contagem absoluta de neutrófilos de apenas 630/mm³ (45% de segmentados); e plaquetopenia grave com 47.000/mm³ de plaquetas. Outrossim, o paciente apresenta nível de eritropoetina sérica de 281 mUI/mL (ID 157720567 e ID 165451333), valor substancialmente superior a 200 mUI/mL, o qual, sob o crivo da Medicina Baseada em Evidências, atesta a ineficácia dos agentes estimuladores da eritropoiese padronizados no SUS, afastando essa via terapêutica por critério laboratorial objetivo. Corroborando a indicação médica, o NATJUS emitiu a Nota Técnica nº 560127 (ID 167147823), com conclusão categoricamente FAVORÁVEL ao fornecimento da Azacitidina. O órgão técnico esclareceu que os exames basais viabilizam a pontuação do escore prognóstico IPSS-R, resultando em um subtotal não citogenético de 4,0 pontos (1,5 ponto para hemoglobina < 8 g/dL; 1,0 ponto para plaquetas < 50.000/mm³; 0,5 ponto para neutrófilos < 800/mm³; e 1,0 ponto para 3,4% de blastos medulares), o que enquadra o autor na faixa de risco intermediário a alto (e muito alto a depender da citogenética), demonstrando que a gravidade das citopenias periféricas insere o paciente na população de maior risco contemplada nas diretrizes internacionais. Ademais, a Nota Técnica nº 560127 e o estudo pivotal AZA-001 (Fenaux et al., 2009; Seymour et al., 2010) analisam de forma densa e aprofundada as evidências clínicas, destacando que a Azacitidina promoveu expressivo aumento na mediana de sobrevida global (24,5 meses contra 15,0 meses no grupo de cuidados convencionais; HR 0,58; IC 95% 0,43–0,77; p=0,0001, redução de 42% no risco de morte), além de retardo na progressão para leucemia mieloide aguda e sobrevida em dois anos substancialmente superior (50,8% versus 26,2%). O corpo técnico enfatiza que, na subanálise específica de pacientes com 75 anos ou mais (Sunda et al., 2023; Seymour et al., 2010), o benefício da Azacitidina se mostrou ainda mais pronunciado, com razão de risco de 0,48 (IC 95% 0,26–0,89) e taxa de sobrevida global em dois anos de 55% a 56% versus 15% a 16% no comparador convencional, enquadrando-se com exatidão no perfil do promovente, que conta com 79 anos e apresenta contraindicação ao transplante alogênico de células-tronco e à quimioterapia intensiva em virtude da idade e de comorbidade coronariana. Some-se a isso o fato crucial atestado pelo NATJUS (ID 167147823) e pelo laudo médico de ID 165451333: o paciente já realizou sete ciclos de tratamento com a Azacitidina, custeados com recursos próprios, obtendo resposta clínica e laboratorial inequívoca, qualificada como remissão hematológica maior e provável remissão hematológica completa segundo os critérios do International Working Group (IWG), com normalização dos níveis de hemoglobina, recuperação da contagem de neutrófilos e de plaquetas, suspensão da necessidade transfusional e ausência de progressão para leucemia mieloide aguda até agosto de 2026. A interrupção abrupta desta terapia hipometilante acarretaria perda previsível da resposta alcançada, sujeitando o autor a risco iminente de neutropenia febril (ante o nadir anterior de 630 neutrófilos), hemorragias graves (ante o patamar prévio de 47.000 plaquetas), sobrecarga férrica por transfusões de repetição e óbito. Além disso, os Laudos Médicos (IDs 157720567 e 165451333), elaborados pela Drª Fernanda de Morais Marques (CRM-PB 18.397), são conclusivos ao confirmar: I) O diagnóstico de Síndrome Mielodisplásica (CID D46) com displasia multilinhagem, pancitopenia grave basal, dependência transfusional e perfil de alto risco clínico. II) Que a AZACITIDINA é a única terapia modificadora de doença indicada e eficaz para o perfil clínico do promovente, inexistindo substituto terapêutico no SUS. III) A ineficácia ou contraindicação das alternativas públicas, haja vista o nível de eritropoetina de 281 mUI/mL (contraindicando estimuladores de eritropoiese) e a inelegibilidade ao transplante alogênico e à quimioterapia intensiva por idade e comorbidade coronariana. IV) Que a suspensão ou negativa do fármaco acarreta risco iminente de complicações infecciosas graves, hemorragias severas, progressão para leucemia mieloide aguda e óbito. V) Que o uso do fármaco deve ser contínuo (150 mg/dia por via subcutânea, por 7 dias a cada 28 dias), mantido enquanto houver benefício clínico. Diante da ausência de substitutos terapêuticos eficazes no sistema público para o caso concreto, da consistência das evidências científicas quanto ao benefício clínico e segurança do fármaco, conforme apontado pelas Notas Técnicas do NATJUS e pelos Laudos Médicos, e da urgência vital atestada, entendo que a indicação do medicamento é medida clinicamente justificada e respaldada pela literatura científica atual, razão pela qual reputo presente a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris). O perigo de dano irreparável (periculum in mora) é evidente e agigantado pela condição de saúde do autor, um idoso de 79 anos enfrentando uma neoplasia hematológica maligna ativa. A médica assistente e a manifestação do NATJUS foram categóricas quanto à necessidade ininterrupta do tratamento e aos riscos imediatos decorrentes da descontinuidade da terapia. A omissão na prestação da saúde em casos como este viola o direito fundamental à vida (art. 5º, caput, CF/88) e à saúde (art. 6º e 196, CF/88), os quais compõem o mínimo existencial da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). Isto posto, a) DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao MUNICÍPIO DE PATOS, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC); b) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para determinar à parte ré que, em 10 (dez) dias, forneça ao paciente o medicamento “AZACITIDINA 100 mg (aplicação de 150 mg por via subcutânea ao dia, durante 7 dias consecutivos, a cada ciclo de 28 dias), de forma contínua e enquanto perdurar a necessidade clínica”; incluindo-o em serviço ou programa já existentes no SUS, preferencialmente por meio de genérico/similar intercambiável e via Rede de Atenção Oncológica/APAC, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição. Registro, por oportuno, que o prazo concedido ao réu para cumprimento da tutela de urgência se trata de um prazo material, de tal modo que se aplica ao caso o previsto no art. 219, parágrafo único, do CPC, tratando-se, pois de prazo em dias corridos e não úteis. 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão (sistema). 2. Exclua-se o Município de Patos do polo passivo. 3. Nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei 11.419/2006, diante da urgência do caso, intime-se o órgão de representação judicial da parte ré (PGE/PGM) para providenciar e comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida, através de Oficial de Justiça (mandado urgente). 4. Cite-se a parte ré para apresentação de defesa (sistema), num prazo de 30 (trinta) dias. 5. Em seguida, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde Juíza de Direito
TJPB · 1º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA – ACERVO B Cartório Unificado Dos Núcleos de Saúde WhatsApp: 83 9 9144-2153 | E-mail: nujus-spe@tjpb.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/ (Horário de atendimento: 7h às 13h, de segunda a sexta-feira) DECISÃO Processo nº 0804124-17.2026.8.15.0251 Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ MEDEIROS DANTAS, representado por JOSÉ JOSIVAM OLIVEIRA DANTAS, em face da SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PATOS/PB e do ESTADO DA PARAÍBA. Em resumo, o autor aduz ser portador de síndrome mielodisplásica de alto risco (CID D46) e pleiteia o fornecimento do medicamento AZACITIDINA 100 mg para o seu tratamento oncológico/hematológico (ID 157720556). A parte autora juntou relatórios médicos e exames aos autos (ID 157720567 e ID 165451333), onde se observa o histórico de sua enfermidade. Verifica-se que a presente demanda foi inicialmente ajuizada perante a 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, a qual declinou de sua competência para este Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública Estadual, nos termos da decisão de ID 157754762, em observância às regras de organização judiciária e ao Tema 1234 do STF. Em atenção ao enunciado nº 18, das Jornadas de Direito à Saúde, foram requisitadas e emitidas notas técnicas pelo NATJUS específicas para o caso (IDs 164401297 e 167147823), a fim de subsidiar a apreciação da tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. Defiro a gratuidade. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO De início, impõe-se a análise da legitimidade das partes, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.366.243 (Tema 1234), ocasião em que foi editada a Súmula Vinculante nº 60, assim redigida: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. Por sua vez, no referido Recurso Extraordinário, quanto à legitimidade da parte e competência do juízo, relativamente aos tratamentos oncológicos, foram firmadas as seguintes teses “tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”. “4.2) Medicamento não incorporado (incluindo oncológico) cujo tratamento anual custe igual ou mais de 210 salários mínimos: competência da Justiça Federal e responsabilidade integral da União, com posterior ressarcimento integral ao Estado, caso este venha a arcar com o tratamento”. Ainda quanto à competência e legitimidade houve a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: “Quanto a estes processos e unicamente quanto à competência jurisdicional, para que não haja qualquer prejuízo às partes, mais notadamente os milhares de cidadãos brasileiros que ajuizaram ações em foros competentes, de acordo com a cautelar firmada por mim e ratificada pelo Plenário do STF, tenho que, diante das dramáticas situações de saúde e de vida presentes em cada demanda e, considerando os posicionamentos recentes do STF sobre a consequência do julgamento pelo STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, tenho que os efeitos dos acordos, unicamente quanto à modificação de competência (item 1, caput, da tese a seguir proposto), somente incidirão sobre os processos ajuizados após a publicação da ata deste julgamento. Dito de outro modo: serão atingidos, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial no STF), pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos ajuizados posteriormente à publicação da ata de julgamento. Consequentemente, os feitos ajuizados até tal marco deverão atender os efeitos da cautelar deferida nestes autos e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente), todavia, aplicando-se imediatamente todos os demais itens dos acordos. Diante desse cenário, apesar de homologar, em parte, os exatos termos dos acordos – e apenas para que não pairem dúvidas de que se trata de modulação unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1) –, proponho que esta somente se aplique aos feitos que forem ajuizados após a publicação da ata do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, de sorte a afastar sua incidência quanto aos processos em tramitação até o referido marco”. A ata de julgamento do RE nº 1.366.243 foi publicada em 19/09/2024. Desse modo, entendo, pois, que o Município de Patos é parte ilegítima para figurar no polo passivo. Tratando-se de medicamento oncológico, cumpre, de início, registrar que, com a edição da Portaria GM/MS nº 8.477/2025, publicada em 22 de outubro de 2025, foram definidos os fármacos sujeitos à compra centralizada pelo Ministério da Saúde, cuja aquisição e distribuição constituem responsabilidade direta da União, para fins de fixação da competência jurisdicional. Atualmente, apenas seis medicamentos integram essa sistemática de aquisição centralizada, não figurando entre eles o fármaco objeto da presente demanda. Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1234 da Repercussão Geral), segundo o qual, nas ações ajuizadas após a publicação da ata de julgamento (19/09/2024), a competência da Justiça Federal deve ser aferida à luz da natureza do medicamento e do custo anual do tratamento. Conforme emenda à inicial (ID 160374854) e orçamentos juntados aos autos (ID 157720557), o custo anual estimado do tratamento com o fármaco AZACITIDINA perfaz montante manifestamente inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos (ID 160374854). Assim, considerando tratar-se de medicamento não incorporado ao SUS para a indicação clínica do autor e cujo valor anual de tratamento é inferior ao limite de 210 (duzentos e dez) salários mínimos estabelecido, reconheço a competência deste Juízo Estadual para o processamento e julgamento do feito. Ressalto que o órgão de representação judicial do ente público não possui autorização legal para realizar conciliações, de forma que estas restam impossibilitadas, por força do princípio da legalidade, razão pela qual a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento se mostra desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII). Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, caso haja disposição da SES em resolver a questão posta na exordial administrativamente, sem qualquer prejuízo às partes. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência, ressaltando que a concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil; sendo certo que “é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I). Conforme relatado e a documentação médica acostada aos autos, a parte autora, JOSÉ MEDEIROS DANTAS, idoso com 79 anos de idade (ID 157720557), foi diagnosticada com síndrome mielodisplásica de alto risco (CID D46). Os Relatórios e Laudos Médicos (IDs 157720567 e 165451333) confirmam que o paciente é portador de neoplasia hematológica clonal com pancitopenia progressiva e dependência transfusional, necessitando do tratamento com AZACITIDINA 100 mg (dose diária de 150 mg SC por 7 dias a cada ciclo de 28 dias). Em relação aos tratamentos oncológicos no âmbito do SUS, é importante mencionar que, devido ao sistema diferenciado de financiamento dos procedimentos e tratamentos, o fornecimento de fármacos não se restringe às tecnologias incorporadas no SUS, ao contrário do que ocorre para as demais enfermidades, mas sim, ao que pode ser oferecido ao paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção pelo Ministério da Saúde, devendo ser observada a autonomia dos médicos dos CACONS/UNACONS na escolha da melhor opção terapêutica para cada situação clínica. O autor realiza seu acompanhamento hematológico especializado perante o Instituto Walfredo Guedes Pereira (IDs 157720567 e 165451333). Dessa forma, os profissionais da medicina dos Centros de Atenção em oncologia do SUS têm ampla liberdade para prescrever medicamentos, não estando limitados àquelas drogas expressamente incorporadas ao SUS. Com efeito, "(...) a assistência oncológica, inclusive no tocante ao fornecimento de fármacos, é direta e integralmente prestada por entidades credenciadas, junto ao Poder Público, como Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) e assemelhados - Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACONs), Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia e Serviços Isolados de Quimioterapia e Radioterapia -, os quais devem ser ressarcidos pelo Ministério da Saúde dos valores despendidos com medicação, consultas médicas e materiais (hospitalares, de escritório, de uso de equipamentos especiais, de limpeza e de manutenção da unidade). Inexistindo padronização de medicamentos, mas apenas de procedimentos terapêuticos (quimioterapia, radioterapia, etc.) para cada tipo e estágio de câncer, a indicação dos fármacos antineoplásicos necessários ao paciente fica ao encargo dos médicos dos CACONs/UNACONs, de acordo com as evidências científicas a respeito e os fatores específicos de cada caso, os quais fornecidos pelo próprio estabelecimento de saúde credenciado, e somente para os pacientes que estiverem recebendo seu tratamento no local(...)". (TRF4, AG 5017529-89.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2023). Tal como posto pela Des. TAÍS SCHILLING FERRAZ do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento 5015408-88.2023.4.04.0000: "(...) O primeiro desses fatores, é que se faz possível dispensar medicamentos diretamente pelas instituições de saúde, mesmo sem incorporação pelo SUS, dada a necessidade de se acolher novas tecnologias em saúde com máxima agilidade. Aos médicos que integram a Rede de Atenção Oncológica, composta por Unacon, Cacon e Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia, cabe indicar o tratamento que julgarem adequado. Apenas em alguns casos ocorrerá padronização (...)". Dentro dessa perspectiva, considerando a autonomia dos profissionais médicos que atuam nos Centros de Atenção existe uma presunção de acerto do tratamento proposto pelo profissional médico dos CACONS/UNACOS. Nesse mesmo sentido: EMENTA: SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REGORAFENIBE. NEOPLASIA DO CÓLON. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. TRATAMENTO EM UNACON/CACON. PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Comprovado por Nota Técnica que o medicamento é imprescindível e adequado ao caso concreto. 2. No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento/tratamento de saúde é solidária entre os três entes da federação e, assim, a parte pode litigar contra qualquer dos responsáveis. A existência de normas administrativas estabelecendo uma atuação prioritária de cada ente de acordo com a complexidade do caso não afasta a obrigação de todos na correta implementação das políticas públicas de saúde. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença (AgInt no CC n.º 166.964/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23/10/2019). (TRF4, AG 5006877-13.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) EMENTA: SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CEMIPLIMABE. CARCINOMA ESCAMOSO DE PELE. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. TRATAMENTO EM UNACON/CACON. PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 2. Destaque-se que os órgãos do Poder Judiciário não se encontram vinculados a eventual recomendação desfavorável da CONITEC (TRF4, AC 5019222-78.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022). (TRF4, AG 5005597-07.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) EMENTA: SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PEMBROLIZUMABE. MELANOMA METASTÁTICO. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. TRATAMENTO EM UNACON/CACON. PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Comprovado por Nota Técnica que o medicamento é imprescindível e adequado ao caso concreto. 2. No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 3. Ampliação do prazo de cumprimento para 15 dias. (TRF4, AG 5006315-04.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) Para além da mencionada presunção de correção e do precedente judicial, as Notas Técnicas NATJUS nº 545737 e nº 560127 (IDs 164401297 e 167147823) e os Laudos Médicos Circunstanciados subscritos pela hematologista assistente, Drª Fernanda de Morais Marques (CRM-PB 18.397), constantes dos IDs 157720567 e 165451333, reforçam a imprescindibilidade do tratamento, conforme será demonstrado adiante. Com efeito, a documentação médica acostada aos autos detalha de forma exaustiva a gravidade e a agressividade do quadro clínico enfrentado pelo paciente. O laudo médico especializado (ID 165451333) e os exames laboratoriais (ID 157720567) atestam que o autor apresentava, ao diagnóstico, síndrome mielodisplásica com displasia evidente nas três linhagens e mielograma com 3,4% de mieloblastos, além de pancitopenia grave, macrocitose persistente e dependência transfusional frequente de concentrado de hemácias, após evolução com queda acentuada da hemoglobina. Os exames laboratoriais pormenorizados corroboram a urgência absoluta e a especificidade inafastável da via terapêutica pleiteada. O hemograma completo de 10/02/2026 (protocolo nº 5916, ID 157720567) documenta com precisão a severidade do quadro hematológico basal: hemoglobina de 7,8 g/dL (com registro prévio de até 5,9 g/dL), hematócrito de 23,2%, hemácias em 2,45 milhões/mm³, RDW elevado em 21,2% com anisopecilocitose moderada (presença de dacriócitos e eliptócitos); leucopenia expressiva com leucócitos totais em 1.400/mm³ e contagem absoluta de neutrófilos de apenas 630/mm³ (45% de segmentados); e plaquetopenia grave com 47.000/mm³ de plaquetas. Outrossim, o paciente apresenta nível de eritropoetina sérica de 281 mUI/mL (ID 157720567 e ID 165451333), valor substancialmente superior a 200 mUI/mL, o qual, sob o crivo da Medicina Baseada em Evidências, atesta a ineficácia dos agentes estimuladores da eritropoiese padronizados no SUS, afastando essa via terapêutica por critério laboratorial objetivo. Corroborando a indicação médica, o NATJUS emitiu a Nota Técnica nº 560127 (ID 167147823), com conclusão categoricamente FAVORÁVEL ao fornecimento da Azacitidina. O órgão técnico esclareceu que os exames basais viabilizam a pontuação do escore prognóstico IPSS-R, resultando em um subtotal não citogenético de 4,0 pontos (1,5 ponto para hemoglobina < 8 g/dL; 1,0 ponto para plaquetas < 50.000/mm³; 0,5 ponto para neutrófilos < 800/mm³; e 1,0 ponto para 3,4% de blastos medulares), o que enquadra o autor na faixa de risco intermediário a alto (e muito alto a depender da citogenética), demonstrando que a gravidade das citopenias periféricas insere o paciente na população de maior risco contemplada nas diretrizes internacionais. Ademais, a Nota Técnica nº 560127 e o estudo pivotal AZA-001 (Fenaux et al., 2009; Seymour et al., 2010) analisam de forma densa e aprofundada as evidências clínicas, destacando que a Azacitidina promoveu expressivo aumento na mediana de sobrevida global (24,5 meses contra 15,0 meses no grupo de cuidados convencionais; HR 0,58; IC 95% 0,43–0,77; p=0,0001, redução de 42% no risco de morte), além de retardo na progressão para leucemia mieloide aguda e sobrevida em dois anos substancialmente superior (50,8% versus 26,2%). O corpo técnico enfatiza que, na subanálise específica de pacientes com 75 anos ou mais (Sunda et al., 2023; Seymour et al., 2010), o benefício da Azacitidina se mostrou ainda mais pronunciado, com razão de risco de 0,48 (IC 95% 0,26–0,89) e taxa de sobrevida global em dois anos de 55% a 56% versus 15% a 16% no comparador convencional, enquadrando-se com exatidão no perfil do promovente, que conta com 79 anos e apresenta contraindicação ao transplante alogênico de células-tronco e à quimioterapia intensiva em virtude da idade e de comorbidade coronariana. Some-se a isso o fato crucial atestado pelo NATJUS (ID 167147823) e pelo laudo médico de ID 165451333: o paciente já realizou sete ciclos de tratamento com a Azacitidina, custeados com recursos próprios, obtendo resposta clínica e laboratorial inequívoca, qualificada como remissão hematológica maior e provável remissão hematológica completa segundo os critérios do International Working Group (IWG), com normalização dos níveis de hemoglobina, recuperação da contagem de neutrófilos e de plaquetas, suspensão da necessidade transfusional e ausência de progressão para leucemia mieloide aguda até agosto de 2026. A interrupção abrupta desta terapia hipometilante acarretaria perda previsível da resposta alcançada, sujeitando o autor a risco iminente de neutropenia febril (ante o nadir anterior de 630 neutrófilos), hemorragias graves (ante o patamar prévio de 47.000 plaquetas), sobrecarga férrica por transfusões de repetição e óbito. Além disso, os Laudos Médicos (IDs 157720567 e 165451333), elaborados pela Drª Fernanda de Morais Marques (CRM-PB 18.397), são conclusivos ao confirmar: I) O diagnóstico de Síndrome Mielodisplásica (CID D46) com displasia multilinhagem, pancitopenia grave basal, dependência transfusional e perfil de alto risco clínico. II) Que a AZACITIDINA é a única terapia modificadora de doença indicada e eficaz para o perfil clínico do promovente, inexistindo substituto terapêutico no SUS. III) A ineficácia ou contraindicação das alternativas públicas, haja vista o nível de eritropoetina de 281 mUI/mL (contraindicando estimuladores de eritropoiese) e a inelegibilidade ao transplante alogênico e à quimioterapia intensiva por idade e comorbidade coronariana. IV) Que a suspensão ou negativa do fármaco acarreta risco iminente de complicações infecciosas graves, hemorragias severas, progressão para leucemia mieloide aguda e óbito. V) Que o uso do fármaco deve ser contínuo (150 mg/dia por via subcutânea, por 7 dias a cada 28 dias), mantido enquanto houver benefício clínico. Diante da ausência de substitutos terapêuticos eficazes no sistema público para o caso concreto, da consistência das evidências científicas quanto ao benefício clínico e segurança do fármaco, conforme apontado pelas Notas Técnicas do NATJUS e pelos Laudos Médicos, e da urgência vital atestada, entendo que a indicação do medicamento é medida clinicamente justificada e respaldada pela literatura científica atual, razão pela qual reputo presente a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris). O perigo de dano irreparável (periculum in mora) é evidente e agigantado pela condição de saúde do autor, um idoso de 79 anos enfrentando uma neoplasia hematológica maligna ativa. A médica assistente e a manifestação do NATJUS foram categóricas quanto à necessidade ininterrupta do tratamento e aos riscos imediatos decorrentes da descontinuidade da terapia. A omissão na prestação da saúde em casos como este viola o direito fundamental à vida (art. 5º, caput, CF/88) e à saúde (art. 6º e 196, CF/88), os quais compõem o mínimo existencial da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). Isto posto, a) DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao MUNICÍPIO DE PATOS, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC); b) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para determinar à parte ré que, em 10 (dez) dias, forneça ao paciente o medicamento “AZACITIDINA 100 mg (aplicação de 150 mg por via subcutânea ao dia, durante 7 dias consecutivos, a cada ciclo de 28 dias), de forma contínua e enquanto perdurar a necessidade clínica”; incluindo-o em serviço ou programa já existentes no SUS, preferencialmente por meio de genérico/similar intercambiável e via Rede de Atenção Oncológica/APAC, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição. Registro, por oportuno, que o prazo concedido ao réu para cumprimento da tutela de urgência se trata de um prazo material, de tal modo que se aplica ao caso o previsto no art. 219, parágrafo único, do CPC, tratando-se, pois de prazo em dias corridos e não úteis. 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão (sistema). 2. Exclua-se o Município de Patos do polo passivo. 3. Nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei 11.419/2006, diante da urgência do caso, intime-se o órgão de representação judicial da parte ré (PGE/PGM) para providenciar e comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida, através de Oficial de Justiça (mandado urgente). 4. Cite-se a parte ré para apresentação de defesa (sistema), num prazo de 30 (trinta) dias. 5. Em seguida, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde Juíza de Direito
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