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0804123-03.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804123-03.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MAIA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCA MAIA DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes qualificadas. Noticia-se que a parte autora possui descontos em seu benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência– BPC/LOAS , relativamente a débitos os quais reputa não contratados. Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos débitos. No mérito, pediu-se a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais. Com a petição inicial, procuração e documentos. Instada a emendar/complementar a inicial, juntou petição (id 176159455). No decisório de Id. 176995788, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência. Defesa no Id. 180791410. Réplica no Id. 184649395. Instadas a falarem sobre provas (Id. 184731955), a parte autora manteve-se inerte (Id. 187579147) e a ré requereu realização de audiência de instrução e envio de ofícios (Id. 187347901). É o relato. DECISÃO: Observa-se a necessidade de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Inicialmente, quanto à inépcia da inicial, não merece prosperar o arguido. Num primeiro ponto, o comprovante de residência não se trata de documento indispensável à propositura da ação, ainda mais quando se é possível identificar o logradouro da parte requerente a partir de outros documentos anexados aos autos, como por exemplo, o instrumento procuratório. Além disso, a ausência de documentos, por si só, não impede a prosseguibilidade da ação. Se os documentos são essenciais para à averiguação do alegado, poder-se-ia ter um julgamento pela improcedência do pleito, não descaracterizando o interesse e a idoneidade da peça vestibular. Relativamente à falta de interesse de agir, não merece ser acolhida a preliminar, pois a ação proposta é adequada e há necessidade de provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente. Outrossim, exigir o esgotamento das vias administrativas com fins de obstar a resolução do litígio por meio do Poder Judiciário representaria, na verdade, afronta direta ao princípio constitucional do acesso à Justiça. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E QUESTÕES DE DIREITO Delimito os pontos controvertidos e questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sendo elas: (i) Se houve manifestação válida de vontade da parte autora na contratação do empréstimo impugnado e assinatura digital que comprove a adesão contratual - existência e autenticidade dos contratos juntados pela parte ré; (ii) Se os valores do empréstimo fora efetivamente creditado em conta de titularidade da parte autora e se há provas de movimentação ou uso do numerário pelo consumidor - eventual comprovação de depósito dos valores na conta autoral e relação entre os extratos bancários e os contratos impugnados; (iii) Se a parte demandada observou o dever de cautela e verificação de autenticidade na formalização dos contratos, à luz de hipotética falha na segurança do sistema ou negligência na conferência de documentos que possibilitou a aludida fraude - identificação de eventuais comunicações da autora ao banco após a contratação (reclamações, boletim de ocorrência, etc). No que se refere às questões de direito, interessam ao processo a legislação aplicável ao caso concreto, tais como o CDC. DA DILAÇÃO PROBATÓRIA No que se relaciona às provas que subsistem ao interesse das partes, devem ser informadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação. Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o requerimento é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita do pedido. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). DA DISPOSIÇÕES FINAIS a) Rejeito as preliminares levantada em defesa; b) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora; c) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º, do CPC, exercerem a faculdade de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão. ii) informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). Advirta-se às partes que devem, na ocasião, ratificar os pedidos de dilação eventualmente já formulados, sob pena de preclusão. Igualmente, no mesmo prazo, se pretendem ouvir testemunhas, devem informar o rol de testemunhas, sob pena de não serem ouvidas pessoas arroladas intempestivamente. d) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804123-03.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MAIA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCA MAIA DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes qualificadas. Noticia-se que a parte autora possui descontos em seu benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência– BPC/LOAS , relativamente a débitos os quais reputa não contratados. Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos débitos. No mérito, pediu-se a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais. Com a petição inicial, procuração e documentos. Instada a emendar/complementar a inicial, juntou petição (id 176159455). No decisório de Id. 176995788, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência. Defesa no Id. 180791410. Réplica no Id. 184649395. Instadas a falarem sobre provas (Id. 184731955), a parte autora manteve-se inerte (Id. 187579147) e a ré requereu realização de audiência de instrução e envio de ofícios (Id. 187347901). É o relato. DECISÃO: Observa-se a necessidade de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Inicialmente, quanto à inépcia da inicial, não merece prosperar o arguido. Num primeiro ponto, o comprovante de residência não se trata de documento indispensável à propositura da ação, ainda mais quando se é possível identificar o logradouro da parte requerente a partir de outros documentos anexados aos autos, como por exemplo, o instrumento procuratório. Além disso, a ausência de documentos, por si só, não impede a prosseguibilidade da ação. Se os documentos são essenciais para à averiguação do alegado, poder-se-ia ter um julgamento pela improcedência do pleito, não descaracterizando o interesse e a idoneidade da peça vestibular. Relativamente à falta de interesse de agir, não merece ser acolhida a preliminar, pois a ação proposta é adequada e há necessidade de provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente. Outrossim, exigir o esgotamento das vias administrativas com fins de obstar a resolução do litígio por meio do Poder Judiciário representaria, na verdade, afronta direta ao princípio constitucional do acesso à Justiça. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E QUESTÕES DE DIREITO Delimito os pontos controvertidos e questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sendo elas: (i) Se houve manifestação válida de vontade da parte autora na contratação do empréstimo impugnado e assinatura digital que comprove a adesão contratual - existência e autenticidade dos contratos juntados pela parte ré; (ii) Se os valores do empréstimo fora efetivamente creditado em conta de titularidade da parte autora e se há provas de movimentação ou uso do numerário pelo consumidor - eventual comprovação de depósito dos valores na conta autoral e relação entre os extratos bancários e os contratos impugnados; (iii) Se a parte demandada observou o dever de cautela e verificação de autenticidade na formalização dos contratos, à luz de hipotética falha na segurança do sistema ou negligência na conferência de documentos que possibilitou a aludida fraude - identificação de eventuais comunicações da autora ao banco após a contratação (reclamações, boletim de ocorrência, etc). No que se refere às questões de direito, interessam ao processo a legislação aplicável ao caso concreto, tais como o CDC. DA DILAÇÃO PROBATÓRIA No que se relaciona às provas que subsistem ao interesse das partes, devem ser informadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação. Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o requerimento é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita do pedido. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). DA DISPOSIÇÕES FINAIS a) Rejeito as preliminares levantada em defesa; b) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora; c) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º, do CPC, exercerem a faculdade de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão. ii) informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). Advirta-se às partes que devem, na ocasião, ratificar os pedidos de dilação eventualmente já formulados, sob pena de preclusão. Igualmente, no mesmo prazo, se pretendem ouvir testemunhas, devem informar o rol de testemunhas, sob pena de não serem ouvidas pessoas arroladas intempestivamente. d) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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