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TJMA · 2ª Vara de Grajaú · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0804121-68.2023.8.10.0037 REQUERENTE: SILVIO DA COSTA MENDES Endereço: SILVIO DA COSTA MENDES RUA 31 DE MARÇO, S/N, EXPOAGRA, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 REQUERIDO: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA Rua Girassol, 555, Torre B, Vila Madalena, SãO PAULO - SP - CEP: 05433-001 SENTENÇA RELATÓRIO SILVIO DA COSTA MENDES ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA., atual GRPQA LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Trata-se de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, distribuída perante a 2ª Vara de Grajaú, com valor da causa de R$10.000,00 (dez mil reais). Alega o requerente, em síntese, que, no dia 28/08/2023, ao tentar obter financiamento para aquisição de uma motocicleta junto à Motoca Honda, realizou consulta de crédito e constatou a existência de restrição em seu nome nos cadastros do SPC/SERASA. Segundo narrou, o apontamento decorria de débito atribuído à requerida, no montante de R$ 1.362,66 (mil trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), relacionado ao contrato n.º 000000446768, com vencimento em 07/07/2023. Sustentou, entretanto, jamais ter celebrado negócio jurídico com a requerida ou firmado o contrato que teria originado a obrigação. Requereu, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. No mérito, postulou a declaração de nulidade da contratação e de inexistência do débito, a confirmação da tutela provisória e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou em outro montante a ser arbitrado judicialmente. A petição inicial foi instruída, dentre outros documentos, com consulta realizada junto ao SPC/SERASA, da qual consta registro de inadimplência incluído em 04/08/2023, com vencimento em 07/07/2023, referente ao contrato/fatura n.º 000000446768/001, no valor de R$ 1.362,66, figurando QUINTOANDAR como associado/credor e GRPQA LTDA. como origem da pendência. A consulta também registra, no âmbito da SERASA, pendência na modalidade “ALUGUEL”, pelo mesmo valor e vinculada ao mesmo contrato. Consta, ainda, documento referente a proposta de financiamento apresentada em 28/08/2023, em nome de SILVIO DA COSTA MENDES, perante a concessionária Motoca Grajaú, no valor de R$ 17.882,00, com resultado “Reprovado”. Por decisão de ID 110578754, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se que a requerida retirasse o nome do requerente dos cadastros de inadimplentes SPC e SERASA no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Na mesma decisão, foi determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e deferido o benefício da justiça gratuita. A requerida informou o cumprimento da tutela provisória e, regularmente integrada à relação processual, apresentou contestação de ID 120569362. Preliminarmente, arguiu a incompetência do Poder Judiciário em razão da existência de convenção de arbitragem, sustentando que as disposições 20 e 21 do contrato de locação conteriam cláusula compromissória apta a afastar a jurisdição estatal, postulando a extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VII, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o negócio subjacente seria contrato de locação regido pela Lei n.º 8.245/1991 e que a requerida atuaria apenas como mandatária/administradora do locador. Sustentou, ainda, ser válida a contratação, afirmando que o contrato teria sido celebrado pelo requerente por meio eletrônico e que a fotografia e o documento pessoal utilizados no procedimento seriam compatíveis com aqueles constantes dos autos. Alegou que a locação foi encerrada em 05/01/2023 e que a dívida decorreu de multa por rescisão antecipada. Juntou, entre outros documentos, o instrumento de locação de ID 120569375. A defesa afirmou, ainda, que não teria promovido inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, mas apenas cobranças administrativas. Subsidiariamente, defendeu a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e de dano moral indenizável, requerendo a total improcedência da demanda. Em manifestação de ID 120633028, o requerente impugnou a preliminar de arbitragem, reiterando que jamais celebrou a contratação e sustentando que, inexistindo manifestação de vontade para contratar, tampouco poderia ser reconhecida convenção válida de arbitragem. No mérito, impugnou especificamente a autenticidade da assinatura constante do documento de ID 120569375, afirmando tratar-se de assinatura diversa daquelas lançadas em sua procuração e em seu documento de identidade. Também impugnou a fotografia apresentada pela requerida, argumentando que a imagem, isoladamente, não demonstraria sua origem nem sua vinculação ao procedimento de contratação. Realizada audiência em 03/06/2024, restou infrutífera a tentativa de conciliação. Posteriormente, a requerida requereu a correção da respectiva ata, esclarecendo não ter solicitado a designação de nova data para colheita de depoimentos pessoais. A correção foi acolhida por despacho de ID 145225143, no qual as partes foram novamente intimadas para informar eventual possibilidade de composição. Decorrido o prazo sem manifestação de qualquer das partes, os autos vieram conclusos, conforme certidão de ID 159889194. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar, inicialmente, se a cláusula compromissória invocada pela requerida impede o exercício da jurisdição estatal e, superada essa questão, se houve efetiva contratação pelo requerente, se é exigível o débito de R$ 1.362,66 que fundamentou a restrição creditícia e, por fim, se a inscrição enseja reparação por danos morais. Da preliminar de incompetência em razão da convenção de arbitragem A preliminar não merece acolhimento. A requerida sustenta a existência de cláusula compromissória nas disposições 20 e 21 do instrumento de locação, alegando que as partes teriam convencionado solucionar por arbitragem as controvérsias decorrentes da relação contratual. A peculiaridade do caso, contudo, está em que o requerente não discute simplesmente o alcance ou o cumprimento de obrigações decorrentes de contrato cuja celebração admite. Ao contrário, desde a petição inicial nega a própria formação da relação jurídica e afirma nunca ter manifestado vontade de celebrar o contrato de locação. Após a juntada do documento de ID 120569375, impugnou expressamente a autoria da assinatura que lhe é atribuída. Não se pode reconhecer a força vinculante de convenção arbitral contra pessoa que nega ter manifestado vontade para celebrar o próprio instrumento em que ela se encontra inserida, sem que, antes, esteja minimamente demonstrada a autenticidade da manifestação de vontade que lhe é atribuída. É certo que o art. 8º, parágrafo único, da Lei n.º 9.307/1996 consagra o princípio da competência-competência, conferindo ao árbitro atribuição para apreciar questões relativas à existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem. Tal regra, todavia, não autoriza que a simples apresentação unilateral de documento cuja autoria é especificamente impugnada seja suficiente para vincular ao juízo arbitral quem afirma jamais ter contratado. Com efeito, a aplicação da cláusula compromissória pressupõe a demonstração de uma manifestação de vontade juridicamente imputável às partes. É precisamente esse elemento que se encontra controvertido e que, como se verá, não foi satisfatoriamente comprovado pela requerida. Os precedentes citados na contestação partem de premissa distinta, qual seja, a existência de contrato efetivamente celebrado pelos litigantes, discutindo-se apenas a validade ou eficácia da cláusula arbitral nele inserida. Nos presentes autos, a própria autoria da contratação é objeto central da demanda. Assim, REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo em razão da convenção de arbitragem. Da relação jurídica e da distribuição do ônus da prova A requerida defende que, por se tratar de locação residencial e por atuar na condição de administradora do imóvel, não incidiria o Código de Defesa do Consumidor. De fato, a controvérsia não pode ser resolvida pela simples equiparação da relação locatícia clássica a uma relação de consumo. Todavia, o caso concreto apresenta contornos diversos: o autor afirma nunca ter sido locatário, jamais ter aderido à plataforma para a operação discutida e ter sido atingido por cobrança e inscrição restritiva originadas dos serviços administrados pela requerida. Nessa perspectiva, a proteção consumerista mostra-se aplicável, inclusive à luz da figura do consumidor por equiparação prevista no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerente se apresenta como vítima de evento decorrente da prestação do serviço, consistente na utilização de seus dados para formação de vínculo jurídico que afirma não ter celebrado e na posterior geração de cobrança e negativação. Além disso, a decisão de ID 110578754 já determinou expressamente a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. De todo modo, ainda que se afastasse a incidência do microssistema consumerista, a solução probatória seria a mesma. Isso porque o requerente impugnou especificamente a autenticidade da assinatura que lhe foi atribuída no instrumento apresentado pela requerida. Nessa hipótese, incide diretamente o art. 429, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando se tratar de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Portanto, não cabia ao autor produzir prova impossível ou excessivamente onerosa de que “não contratou”. Uma vez negada a contratação e especificamente impugnada a autoria da assinatura, competia à requerida demonstrar de maneira idônea que a manifestação eletrônica de vontade efetivamente emanou de SILVIO DA COSTA MENDES. Da contratação impugnada e da inexigibilidade do débito A requerida juntou aos autos o instrumento de ID 120569375 e sustentou que a existência da contratação estaria demonstrada pelo documento e por fotografia apresentada na contestação, na qual aparece pessoa compatível com o autor portando documento de identidade. A própria defesa sustenta que a fotografia teria sido obtida durante o procedimento de contratação. Por outro lado, o autor impugnou de forma expressa a autoria da contratação e da assinatura e apresentou, para comparação, as assinaturas constantes de sua procuração e de seu documento de identificação. A divergência visual apontada é perceptível nos documentos reproduzidos na própria manifestação. Cumpre esclarecer que a validade de uma assinatura eletrônica não depende de reprodução gráfica idêntica à assinatura manuscrita do signatário. Portanto, a mera diferença visual entre o sinal lançado eletronicamente e a assinatura constante do documento de identidade não seria, isoladamente, suficiente para afastar a contratação. A questão decisiva é outra: uma vez especificamente impugnada a autoria, cabia à requerida comprovar que o ato eletrônico foi efetivamente praticado pelo autor. A fotografia apresentada em contestação constitui elemento indiciário, mas, diante da impugnação expressa de sua origem, não demonstra, isoladamente, quando, de que forma ou em qual procedimento foi obtida, nem estabelece, por si só, vínculo inequívoco entre a imagem e a manifestação de vontade destinada à celebração do contrato controvertido. O autor impugnou precisamente esse aspecto, afirmando inexistirem elementos de procedência ou rastreabilidade da fotografia capazes de relacioná-la à contratação discutida. A requerida, embora detenha melhores condições técnicas para documentar as etapas do procedimento realizado em sua própria plataforma, não produziu, após a impugnação, prova adicional apta a superar a controvérsia quanto à autoria da contratação. Não houve requerimento de prova técnica destinada a demonstrar a autenticidade do ato eletrônico, tampouco permaneceu pendente requerimento de depoimento pessoal, circunstância expressamente esclarecida pela própria requerida ao postular a correção da ata de audiência. Há, ademais, aspecto relevante quanto à própria origem da dívida. O documento emitido pelo SPC/SERASA demonstra, objetivamente, que houve inscrição em 04/08/2023, no valor de R$ 1.362,66, referente ao contrato/fatura 000000446768/001, figurando QUINTOANDAR como associado/credor e GRPQA LTDA. como origem da pendência. A anotação da SERASA também identifica o débito como relativo a “ALUGUEL”. A defesa, entretanto, limitou-se a sustentar que a dívida decorreria de multa pela rescisão antecipada de suposta locação encerrada em 05/01/2023 e a apresentar registros produzidos em seu próprio sistema, sem demonstrar satisfatoriamente, diante da impugnação da contratação, a formação válida do negócio jurídico e a consequente legitimidade da obrigação imputada ao autor. Também não prospera a alegação defensiva de que não teria ocorrido negativação, mas apenas cobrança administrativa. O documento de consulta aos cadastros restritivos é inequívoco ao indicar a inscrição, a data, o valor, o contrato/fatura e a vinculação da anotação à requerida. O fato de, posteriormente, não mais constar negativação em nome do autor não invalida o registro histórico. Ao contrário, é compatível com o cumprimento da tutela de urgência que determinou a retirada da anotação no curso do processo. Há, portanto, distinção evidente entre afirmar que não existe mais a negativação, após o cumprimento da decisão judicial, e afirmar que ela jamais existiu. Esta última alegação é desmentida pelo documento de ID 107093962, que comprova a restrição existente antes do ajuizamento. A requerida, assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a formação válida da relação jurídica especificamente impugnada e, consequentemente, a legitimidade do débito que deu origem à inscrição. A propósito, a jurisprudência trazida pelo próprio requerente em sua manifestação reconhece que a impugnação da assinatura pode ser apreciada no âmbito dos Juizados Especiais quando a divergência é verificável a partir do conjunto documental, sem que a mera alegação da necessidade de perícia implique automaticamente complexidade incompatível com o rito: “JUIZADO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. [...]” (TJSP, Recurso Inominado Cível n.º 1000337-13.2018.8.26.0140, Rel. Renata Ferreira dos Santos Carvalho, julgamento em 30/11/2018). No caso, porém, a conclusão não decorre apenas da comparação gráfica das assinaturas, mas, sobretudo, da regra objetiva de distribuição do ônus probatório prevista no art. 429, II, do CPC e da insuficiência dos elementos apresentados pela requerida para comprovar, após a impugnação específica, que a contratação efetivamente emanou do autor. Dessa forma, impõe-se reconhecer a inexistência, em relação ao requerente, da contratação representada pelo instrumento apresentado no ID 120569375, bem como a inexigibilidade do débito de R$ 1.362,66, vinculado ao contrato/fatura n.º 000000446768/001, que ocasionou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Dos danos morais Reconhecida a inexistência da relação jurídica e, por consequência, a ausência de suporte legítimo para o débito, a inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes configura ato ilícito e gera o dever de indenizar. Sabe-se que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, sem comprovação da existência da dívida ou da regularidade da cobrança, atinge diretamente sua honra objetiva, comprometendo a reputação creditícia perante terceiros. Trata-se de hipótese em que o dano moral é presumido, dispensando-se prova específica do sofrimento experimentado, pois decorre do próprio fato ilícito — dano in re ipsa —, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Esse é, inclusive, o entendimento jurisprudencial adotado no modelo de referência e plenamente compatível com a controvérsia destes autos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2322827 MS 2023/0089477-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023 – grifos aditados). No caso concreto, a ilicitude não se limitou à formulação de cobrança interna. A inscrição foi efetivamente realizada, conforme documento de ID 107093962, em 04/08/2023, e permanecia registrada quando da consulta realizada em 28/08/2023. Ainda que não seja necessária prova de prejuízo concreto para configuração do dano, há nos autos documento demonstrando que, em 28/08/2023, foi formulada proposta de financiamento para aquisição de motocicleta em nome do requerente, no valor de R$ 17.882,00, tendo sido registrada como “Reprovado”. Embora esse documento, isoladamente, não permita atribuir de forma exclusiva a reprovação à anotação discutida nestes autos, constitui elemento temporalmente contemporâneo ao período da restrição e contextualiza a situação narrada na petição inicial. Não procede, portanto, a tese de que se estaria diante de mero dissabor ou simples cobrança administrativa. Do quantum indenizatório Atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização por danos morais, o arbitramento do respectivo valor deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano, as circunstâncias específicas do caso, a gravidade da conduta, a capacidade econômico-financeira das partes e a necessidade de impedir que a reparação seja, de um lado, irrisória e, de outro, fonte de enriquecimento sem causa. O montante não deve ser tão reduzido a ponto de esvaziar a função reparatória da indenização, nem excessivamente elevado, de modo a ultrapassar a dimensão do dano efetivamente reconhecido. À luz desses parâmetros, considerando a natureza da inscrição, o valor do débito indevidamente atribuído ao requerente, a duração da situação até a intervenção judicial, a existência de documento demonstrando tentativa de obtenção de crédito no período da negativação e as finalidades compensatória e preventiva do instituto, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). O referido montante guarda coerência com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados no paradigma utilizado para controvérsia da mesma natureza, sem resultar em enriquecimento sem causa e preservando, ao mesmo tempo, a função reparatória e pedagógica da responsabilidade civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência em razão da convenção de arbitragem e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVIO DA COSTA MENDES, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE, em relação ao requerente, a relação jurídica representada pelo instrumento de locação apresentado no ID 120569375, afastando-se os efeitos que dele tenham sido unilateralmente imputados ao autor; b) DECLARAR INEXIGÍVEL o débito no valor de R$ 1.362,66 (mil trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), relacionado ao contrato/fatura n.º 000000446768/001, apontado nos cadastros de inadimplentes em nome do requerente; c) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 110578754, tornando definitiva, quanto ao débito objeto desta demanda, a determinação de retirada da respectiva anotação dos cadastros de inadimplentes, ficando vedada nova inscrição fundada na mesma obrigação ora declarada inexigível; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre a indenização por danos morais incidirá correção monetária a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Quanto ao período compreendido até 31/08/2024, deverão ser calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 01/09/2024, os juros moratórios observarão a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o índice de atualização monetária, calculada na forma legal, sendo considerado igual a zero eventual resultado negativo, nos termos do § 3º do referido dispositivo. A correção monetária, a partir do arbitramento, observará a variação do IPCA, em conformidade com os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, ausente hipótese de litigância de má-fé. À Secretaria Judicial: Caso interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Após, com ou sem elas, observadas as formalidades pertinentes, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE O/A PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO. Grajaú–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú–MA
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