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0804121-60.2026.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804121-60.2026.8.19.0054 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO JOAO DE MERITI II JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0804121-60.2026.8.19.0054 Protocolo: 8818/2026.00110952 RECTE: IGUA SANEAMENTO S.A ADVOGADO: DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA OAB/RJ-122344 RECORRIDO: JULIANA ALVES STUTZ LOPES ADVOGADO: FAGNER SENNA LINHARES OAB/RJ-207872 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar provimento?acolhendo a preliminar de incompetência do Juizados para julgamento da presente demanda, extinguindo-se o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95. Ligação nova de água em imóvel que depende de produção de prova técnica, incompatível com o rito célere do Juizado Especial. Réu que comprovou que ofereceu abastecimento de água por meio de carro pipa durante o processo administrativo para averiguação de viabilidade técnica, recusada pela parte autora. Todas as questões aduzidas no recurso debatidas oralmente pelos integrantes do colegiado, com a percuciência necessária, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Carta Política (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ). Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95.

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