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0804121-21.2025.8.18.0152

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804121-21.2025.8.18.0152 RECORRENTE: LAURA MARIA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DE SOUSA OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO DE TARIFA BANCÁRIA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ÔNUS DA PROVA (TEMA 1061 DO STJ). MATÉRIA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por necessidade de perícia técnica digital para validação de assinatura eletrônica em termo de adesão a pacote de tarifas bancárias, sob o rito da Lei nº 9.099/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão reside em estabelecer se a controvérsia sobre a legitimidade de contratação eletrônica com assinatura digital de tipo hash requer perícia técnica especializada de alta complexidade, ou se pode ser solucionada por meio das regras gerais de distribuição do ônus probatório em matéria de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR A verificação de autoria e integridade de assinatura eletrônica impugnada em ambiente digital resolve-se à luz do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, imputando-se à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação por meios documentais de rastreabilidade (IP, geolocalização e token). A existência de farta documentação colacionada aos autos pelas partes afasta a necessidade de perícia técnica complexa, restando evidenciada a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a causa. Necessidade de anulação da sentença extintiva, com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento de mérito, a fim de evitar supressão de instância e preservar o duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para julgamento de mérito. Sem condenação em ônus de sucumbência. Tese de julgamento: A contestação de assinatura eletrônica em contratação de serviços bancários não caracteriza, por si só, complexidade probatória apta a afastar a competência dos Juizados Especiais Cíveis, devendo a controvérsia ser dirimida com amparo nas regras de distribuição do ônus da prova. Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, artigo 3º, e artigo 51, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 373; Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/08/2026 a 31/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Laura Maria de Jesus contra sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta em face do Banco Bradesco S.A. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento de que a controvérsia acerca da autenticidade da contratação digital e de sua respectiva assinatura eletrônica demanda dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, a inexistência de complexidade na causa, argumentando que a contratação digital não foi precedida de certificação digital padrão ICP-Brasil, tratando-se de documento de confecção unilateral e nulo. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão de piso, com o julgamento do mérito e consequente procedência dos pedidos inaugurais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se em verificar se a análise da regularidade de contratação eletrônica de tarifas bancárias exige perícia técnica de alta complexidade a ponto de afastar a competência dos Juizados Especiais Cíveis. O juízo sentenciante extinguiu o feito sem resolução de mérito sob o fundamento de que a aferição da legitimidade da assinatura eletrônica por código hash exigiria perícia digital e grafotécnica especializada. Contudo, a impugnação de assinatura eletrônica em contratos bancários resolve-se mediante a aplicação das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao banco apresentar elementos de rastreabilidade da operação (como endereço IP, geolocalização e histórico de segurança) que permitam o julgamento documental da lide. A documentação presente nos autos, composta por termos de adesão eletrônica, extratos bancários de longo período e histórico de comunicações, confere ao julgador elementos suficientes para a apreciação do mérito da demanda, sem necessidade de conhecimento técnico pericial específico. Desse modo, caracterizado que a causa prescinde de perícia complexa, imperiosa é a anulação da sentença terminativa. Para salvaguardar o duplo grau de jurisdição e viabilizar a adequada instrução e valoração das provas pelo juízo natural da causa, afasto a aplicação da teoria da causa madura e determino a devolução dos autos à origem para que seja proferido julgamento de mérito. Ante o exposto, dou provimento ao recurso inominado para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juizado Especial Cível de origem para o regular processamento e julgamento do mérito da demanda. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804121-21.2025.8.18.0152 RECORRENTE: LAURA MARIA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DE SOUSA OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO DE TARIFA BANCÁRIA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ÔNUS DA PROVA (TEMA 1061 DO STJ). MATÉRIA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por necessidade de perícia técnica digital para validação de assinatura eletrônica em termo de adesão a pacote de tarifas bancárias, sob o rito da Lei nº 9.099/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão reside em estabelecer se a controvérsia sobre a legitimidade de contratação eletrônica com assinatura digital de tipo hash requer perícia técnica especializada de alta complexidade, ou se pode ser solucionada por meio das regras gerais de distribuição do ônus probatório em matéria de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR A verificação de autoria e integridade de assinatura eletrônica impugnada em ambiente digital resolve-se à luz do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, imputando-se à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação por meios documentais de rastreabilidade (IP, geolocalização e token). A existência de farta documentação colacionada aos autos pelas partes afasta a necessidade de perícia técnica complexa, restando evidenciada a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a causa. Necessidade de anulação da sentença extintiva, com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento de mérito, a fim de evitar supressão de instância e preservar o duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para julgamento de mérito. Sem condenação em ônus de sucumbência. Tese de julgamento: A contestação de assinatura eletrônica em contratação de serviços bancários não caracteriza, por si só, complexidade probatória apta a afastar a competência dos Juizados Especiais Cíveis, devendo a controvérsia ser dirimida com amparo nas regras de distribuição do ônus da prova. Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, artigo 3º, e artigo 51, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 373; Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/08/2026 a 31/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Laura Maria de Jesus contra sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta em face do Banco Bradesco S.A. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento de que a controvérsia acerca da autenticidade da contratação digital e de sua respectiva assinatura eletrônica demanda dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, a inexistência de complexidade na causa, argumentando que a contratação digital não foi precedida de certificação digital padrão ICP-Brasil, tratando-se de documento de confecção unilateral e nulo. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão de piso, com o julgamento do mérito e consequente procedência dos pedidos inaugurais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se em verificar se a análise da regularidade de contratação eletrônica de tarifas bancárias exige perícia técnica de alta complexidade a ponto de afastar a competência dos Juizados Especiais Cíveis. O juízo sentenciante extinguiu o feito sem resolução de mérito sob o fundamento de que a aferição da legitimidade da assinatura eletrônica por código hash exigiria perícia digital e grafotécnica especializada. Contudo, a impugnação de assinatura eletrônica em contratos bancários resolve-se mediante a aplicação das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao banco apresentar elementos de rastreabilidade da operação (como endereço IP, geolocalização e histórico de segurança) que permitam o julgamento documental da lide. A documentação presente nos autos, composta por termos de adesão eletrônica, extratos bancários de longo período e histórico de comunicações, confere ao julgador elementos suficientes para a apreciação do mérito da demanda, sem necessidade de conhecimento técnico pericial específico. Desse modo, caracterizado que a causa prescinde de perícia complexa, imperiosa é a anulação da sentença terminativa. Para salvaguardar o duplo grau de jurisdição e viabilizar a adequada instrução e valoração das provas pelo juízo natural da causa, afasto a aplicação da teoria da causa madura e determino a devolução dos autos à origem para que seja proferido julgamento de mérito. Ante o exposto, dou provimento ao recurso inominado para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juizado Especial Cível de origem para o regular processamento e julgamento do mérito da demanda. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator

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