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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 2ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0804121-02.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: WEVERTON JOSÉ DA SILVA - Agravado: Adeilson Monteiro dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto por Weverton José da Silva contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Capital / Sucessões da Comarca de Maceió/AL, nos autos da ação de arrolamento comum autuada sob o nº 0747634-43.2025.8.02.0001, em face de Adeilson Monteiro dos Santos, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...]Desta forma, considerando as informações prestadas pelo próprio autor e que os documentos de fls. 29-30 não são aptos a demonstrar a titularidade ou o óbito de pessoas, este juízo baseou-se na narrativa do autor, para fins de apreciação do pedido. Ante o exposto CONHEÇO dos embargos para REJEITÁ-LOS e MANTENHO a decisão de fls. 47-48, nos termos nela insertos . [...](fls.75/76) A parte agravante, às fls. 01/12, sustenta: a) que a gratuidade da justiça já restou deferida pelo juízo da causa, dispensando o recolhimento de preparo; b) a ocorrência de erro de fato na decisão proferida pelo juízo singular ao reputar viva a genitora do companheiro sobrevivente, haja vista comprovação de seu falecimento desde o ano de 2010, o que confere a este quinhão hereditário sobre outro imóvel apto à moradia e viabiliza a descaracterização do direito real de habitação; c) a indispensabilidade de expedição de ofícios aos cartórios imobiliários para apuração da existência de outros bens em nome do recorrido e de sua ascendente; d) a plausibilidade da expedição de ordem de averbação da pendência da ação de inventário na matrícula imobiliária com fundamento no poder geral de cautela e com base no Termo de Recebimento do Imóvel emitido pela Caixa Econômica Federal[cite: 1, 5]; e) a existência de risco concreto de alienação ou oneração fraudulenta do bem por terceiros ou pelo meeiro que se encontra na posse direta, requerendo dilação de prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da certidão imobiliária atualizada. Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência recursal e, no mérito, o provimento do recurso para autorizar a averbação da demanda no álbum imobiliário e determinar a requisição judicial de informações patrimoniais aos cartórios imobiliários. Juntou os documentos de fls. 13/42. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal. Quanto ao preparo, a parte requereu a concessão da justiça gratuita. Destaca-se a dispensa de preparo em virtude da concessão prévia dos benefícios da justiça gratuita no primeiro grau de jurisdição (art. 98 e art. 99, § 7º, do CPC). Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso. Dito isso, o art. 1.019, I, do CPC prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Veja-se: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do CPC, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC. Em uma análise preliminar, vislumbro a presença parcial dos requisitos necessários. A probabilidade de provimento do recurso mostra-se presente quanto ao pleito acautelatório de anotação registral. A tese do agravante encontra respaldo no poder geral de cautela assegurado ao magistrado pelo art. 301 do CPC, segundo o qual a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Encontra-se pacificado nesta Corte que é cabível a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel para salvaguardar a eficácia do resultado útil do processo e conferir publicidade formal a eventuais adquirentes ou terceiros interessados, obstando a alegação de boa-fé em futuras alienações ou onerações contratuais. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA . AUSÊNCIA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. IMÓVEL. MATRÍCULA . AVERBAÇÃO. PUBLICIDADE. CABIMENTO. 1 . Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de prejuízo na anotação da existência da ação na matrícula do imóvel, bem como da não sujeição do crédito executado à recuperação judicial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3 . Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. É cabível a publicidade da existência de demanda averbada na matrícula de imóvel. Precedente . 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.(STJ - AREsp: 00000000000002959608 SP 2025/0206005-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AVERBAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DEMANDA JUDICIAL À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. FINALIDADE . CONHECIMENTO DA LIDE POR TERCEIROS. MEDIDA QUE NÃO IMPEDE A ALIENAÇÃO DO BEM. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, de modo que sua análise cinge-se no acerto ou desacerto do ato judicial agravado . 2. A averbação na matrícula do imóvel da existência de demanda judicial não obsta a venda do bem a terceiros, mas garante a presunção absoluta de conhecimento da lide por eventuais adquirentes de boa-fé. 3. Assim, a averbação da existência de litígio na matrícula do imóvel é uma simples medida conservativa de direito, pois equivale a dar uma publicidade mais eficaz para prevenir adquirentes de boa-fé a ver seu negócio desfeito, medida que deve ser adotada por meio do poder geral de cautela do juiz . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJ-GO - AI: 02730336420198090000, Relator.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/07/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/07/2019) No caso em apreço, embora o Termo de Recebimento emitido pelo agente financeiro não configure prova definitiva da propriedade registral, consubstancia início seguro de prova da vinculação patrimonial e da posse exercida pela inventariada sobre a unidade habitacional indicada. Mostra-se desarrazoada a pura negativa da proteção pretendida, sendo impositiva a fixação de prazo razoável para a complementação da documentação cartorária formal perante a origem. O risco de dano grave revela-se manifesto no tocante a este ponto. A permanência do imóvel sem qualquer apontamento ou alerta sobre a existência do procedimento sucessório pode ensejar a celebração de negócios jurídicos de cessão ou oneração clandestina, acarretando tumulto processual e prejuízos irreparáveis aos quinhões hereditários. Por outro lado, quanto ao pedido de imediata expedição de ofícios para localização de bens em nome do recorrido e de sua falecida genitora, com intuito de afastar o direito real de habitação, não se vislumbra a urgência necessária apta a dispensar o contraditório na instância singular. O debate afeto à legitimidade ou limitação do direito real de habitação demanda prévia formação da relação jurídica processual e oportunidade de manifestação do companheiro supérstite, inexistindo prejuízo iminente que justifique a antecipação da instrução probatória em sede de liminar recursal. Presentes, em parte, a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano iminente, o deferimento parcial da tutela de urgência recursal é medida que se impõe. Diante do exposto, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela recursal, tão somente para assegurar ao agravante o prazo de 15 (quinze) dias para acostar aos autos de origem a certidão de matrícula imobiliária correspondente e, cumprida referida diligência, determinar que o juízo singular expeça ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbar a existência da ação de inventário na respectiva matrícula, mantendo-se, por ora, o indeferimento da expedição liminar de ofícios probatórios. Portanto, deve ser acolhido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação da tutela recursal, tão somente para assegurar ao agravante o prazo de 15 (quinze) dias para acostar aos autos de origem a certidão de matrícula imobiliária correspondente e, cumprida referida diligência, determinar que o juízo singular expeça ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbar a existência da ação de inventário na respectiva matrícula, mantendo-se, por ora, o indeferimento da expedição liminar de ofícios probatórios, obstando os efeitos da decisão agravada até ulterior manifestação por este Órgão Julgador. Determino as seguintes diligências: INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II do CPC; INTIME-SE a Procuradoria-Geral de Justiça para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, III, do CPC; COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des. Otávio Leão Praxedes - Advs: Cicero Caetano da Silva (OAB: 21797/AL) - 319
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