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0804119-55.2024.8.18.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804119-55.2024.8.18.0162 RECORRENTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA Advogado(s) do reclamante: ALICE POMPEU VIANA RECORRIDO: GABRIEL NUNES LOPES FERREIRA Advogado(s) do reclamado: ERICA MARIA TEIXEIRA DE SA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO CONTRATUAL. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. MORA DA CONSTRUTORA. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ALUGUÉIS. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Construtora Rivello Ltda. contra sentença que, em ação de indenização por atraso na entrega de imóvel, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a mora da construtora e condená-la à restituição de R$ 12.219,92, relativos à taxa de evolução de obra durante o período de atraso; ao pagamento de R$ 10.603,01, referentes aos aluguéis suportados pelo autor; de R$ 4.447,80, decorrentes da cláusula contratual de 1%; e de R$ 2.000,00, a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a construtora responde pelo atraso na entrega do imóvel e pelas consequências dele decorrentes; (ii) estabelecer se são devidas a restituição da taxa de evolução de obra, a indenização pelos aluguéis suportados e a cláusula penal de 1%; e (iii) determinar se a situação decorrente do atraso enseja indenização por danos morais e se a cláusula penal pode ser cumulada com os lucros cessantes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso implique ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. O prazo contratual para entrega do imóvel, acrescido do período de tolerância de 180 dias, foi ultrapassado, caracterizando a mora da construtora, conforme o entendimento indicado no Tema 996 do STJ. 5. A responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel afasta as alegações de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva da construtora quanto às consequências decorrentes da mora. 6. O atraso na entrega do imóvel justifica a restituição dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra durante o período de mora e o ressarcimento dos aluguéis comprovadamente suportados pelo autor, no valor de R$ 10.603,01. 7. A cláusula penal de 1% pode ser mantida cumulativamente com os lucros cessantes quando, no caso concreto, o valor da multa mensal é significativamente inferior ao valor dos aluguéis comprovados, não caracterizando bis in idem. 8. A indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, mostra-se adequada às circunstâncias do caso e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O atraso na entrega do imóvel se caracteriza quando ultrapassados o prazo contratual e o período de tolerância de 180 dias. O atraso imputável à construtora autoriza a restituição da taxa de evolução de obra e o ressarcimento dos aluguéis comprovadamente suportados durante o período de mora. A cláusula penal pode ser cumulada com os lucros cessantes quando, no caso concreto, seu valor é significativamente inferior ao valor locativo comprovado e não configura bis in idem. O atraso na entrega do imóvel, nas circunstâncias do caso, enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; STJ, Tema 996; STJ, Tema 970. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804119-55.2024.8.18.0162 Origem: RECORRENTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A RECORRIDO: GABRIEL NUNES LOPES FERREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ERICA MARIA TEIXEIRA DE SA - PI22068 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de recurso inominado interposto por CONSTRUTORA RIVELLO LTDA., inconformada com a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de indenização por atraso na entrega de imóvel ajuizada por GABRIEL NUNES LOPES FERREIRA, em face da recorrente. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato para aquisição de unidade imobiliária, cuja entrega estava prevista para 30/09/2023, acrescido do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Sustentou, contudo, que a recorrente não cumpriu o prazo contratualmente estabelecido, permanecendo em mora após o término do período de tolerância. Aduziu que, em razão do atraso, continuou suportando despesas com aluguel e encargos relacionados à evolução da obra, motivo pelo qual requereu a restituição dos valores pagos, o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da privação do imóvel, a aplicação da penalidade contratual e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a Construtora Rivello Ltda. apresentou contestação, sustentando, em síntese, a incompetência da Justiça Estadual e sua ilegitimidade para responder pelos encargos decorrentes do financiamento, ao argumento de que a relação envolvendo a taxa de evolução da obra estaria vinculada ao contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal. No mérito, defendeu a inexistência de atraso, sustentando que deveria ser considerado o prazo previsto no contrato de financiamento, bem como a ausência de responsabilidade pelos prejuízos alegados. Impugnou, ainda, a restituição da taxa de evolução de obra, os lucros cessantes, a incidência da cláusula penal e a condenação por danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer a mora da requerida e condená-la ao pagamento de R$ 12.219,92 (doze mil, duzentos e dezenove reais e noventa e dois centavos), a título de restituição dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra durante o período de atraso; R$ 10.603,01 (dez mil, seiscentos e três reais e um centavo), referentes aos aluguéis suportados pelo autor; R$ 4.447,80 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), decorrentes da cláusula contratual de 1%; e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. O magistrado afastou as preliminares suscitadas pela requerida e reconheceu a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel. Em suas razões recursais, a Construtora Rivello Ltda. sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual e sua ilegitimidade para responder pelos encargos decorrentes do financiamento. No mérito, defende a inexistência de atraso na entrega do imóvel, ao argumento de que deve ser observado o prazo previsto no contrato de financiamento, bem como a ausência de responsabilidade pela cobrança da taxa de evolução de obra. Insurge-se, ainda, contra as condenações ao ressarcimento dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra, ao pagamento de lucros cessantes e da cláusula penal contratual, sustentando, quanto a esta última, a impossibilidade de cumulação com os lucros cessantes, à luz do Tema 970 do STJ. Por fim, impugna a condenação por danos morais, ao argumento de inexistência de situação apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade da recorrente pelo atraso na entrega do imóvel e às consequências daí decorrentes, não prosperando as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva, tampouco a alegação de inexistência de mora, uma vez que o prazo contratual, acrescido da tolerância de 180 dias, foi ultrapassado, nos termos do Tema 996 do STJ. Reconhecido o atraso, devem ser mantidas a restituição da taxa de evolução de obra e a indenização pelos aluguéis comprovadamente suportados pelo recorrido, no valor de R$ 10.603,01. Quanto à cláusula penal de 1%, embora o Tema 970 do STJ afaste, em regra, sua cumulação com lucros cessantes quando equivalente ao valor locativo, no caso concreto a multa de R$ 741,30 mensais é significativamente inferior ao valor dos aluguéis comprovados, não configurando bis in idem. Por fim, deve ser mantida a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, por se mostrar adequada às circunstâncias do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804119-55.2024.8.18.0162 RECORRENTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA Advogado(s) do reclamante: ALICE POMPEU VIANA RECORRIDO: GABRIEL NUNES LOPES FERREIRA Advogado(s) do reclamado: ERICA MARIA TEIXEIRA DE SA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO CONTRATUAL. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. MORA DA CONSTRUTORA. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ALUGUÉIS. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Construtora Rivello Ltda. contra sentença que, em ação de indenização por atraso na entrega de imóvel, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a mora da construtora e condená-la à restituição de R$ 12.219,92, relativos à taxa de evolução de obra durante o período de atraso; ao pagamento de R$ 10.603,01, referentes aos aluguéis suportados pelo autor; de R$ 4.447,80, decorrentes da cláusula contratual de 1%; e de R$ 2.000,00, a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a construtora responde pelo atraso na entrega do imóvel e pelas consequências dele decorrentes; (ii) estabelecer se são devidas a restituição da taxa de evolução de obra, a indenização pelos aluguéis suportados e a cláusula penal de 1%; e (iii) determinar se a situação decorrente do atraso enseja indenização por danos morais e se a cláusula penal pode ser cumulada com os lucros cessantes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso implique ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. O prazo contratual para entrega do imóvel, acrescido do período de tolerância de 180 dias, foi ultrapassado, caracterizando a mora da construtora, conforme o entendimento indicado no Tema 996 do STJ. 5. A responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel afasta as alegações de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva da construtora quanto às consequências decorrentes da mora. 6. O atraso na entrega do imóvel justifica a restituição dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra durante o período de mora e o ressarcimento dos aluguéis comprovadamente suportados pelo autor, no valor de R$ 10.603,01. 7. A cláusula penal de 1% pode ser mantida cumulativamente com os lucros cessantes quando, no caso concreto, o valor da multa mensal é significativamente inferior ao valor dos aluguéis comprovados, não caracterizando bis in idem. 8. A indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, mostra-se adequada às circunstâncias do caso e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O atraso na entrega do imóvel se caracteriza quando ultrapassados o prazo contratual e o período de tolerância de 180 dias. O atraso imputável à construtora autoriza a restituição da taxa de evolução de obra e o ressarcimento dos aluguéis comprovadamente suportados durante o período de mora. A cláusula penal pode ser cumulada com os lucros cessantes quando, no caso concreto, seu valor é significativamente inferior ao valor locativo comprovado e não configura bis in idem. O atraso na entrega do imóvel, nas circunstâncias do caso, enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; STJ, Tema 996; STJ, Tema 970. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804119-55.2024.8.18.0162 Origem: RECORRENTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A RECORRIDO: GABRIEL NUNES LOPES FERREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ERICA MARIA TEIXEIRA DE SA - PI22068 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de recurso inominado interposto por CONSTRUTORA RIVELLO LTDA., inconformada com a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de indenização por atraso na entrega de imóvel ajuizada por GABRIEL NUNES LOPES FERREIRA, em face da recorrente. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato para aquisição de unidade imobiliária, cuja entrega estava prevista para 30/09/2023, acrescido do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Sustentou, contudo, que a recorrente não cumpriu o prazo contratualmente estabelecido, permanecendo em mora após o término do período de tolerância. Aduziu que, em razão do atraso, continuou suportando despesas com aluguel e encargos relacionados à evolução da obra, motivo pelo qual requereu a restituição dos valores pagos, o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da privação do imóvel, a aplicação da penalidade contratual e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a Construtora Rivello Ltda. apresentou contestação, sustentando, em síntese, a incompetência da Justiça Estadual e sua ilegitimidade para responder pelos encargos decorrentes do financiamento, ao argumento de que a relação envolvendo a taxa de evolução da obra estaria vinculada ao contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal. No mérito, defendeu a inexistência de atraso, sustentando que deveria ser considerado o prazo previsto no contrato de financiamento, bem como a ausência de responsabilidade pelos prejuízos alegados. Impugnou, ainda, a restituição da taxa de evolução de obra, os lucros cessantes, a incidência da cláusula penal e a condenação por danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer a mora da requerida e condená-la ao pagamento de R$ 12.219,92 (doze mil, duzentos e dezenove reais e noventa e dois centavos), a título de restituição dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra durante o período de atraso; R$ 10.603,01 (dez mil, seiscentos e três reais e um centavo), referentes aos aluguéis suportados pelo autor; R$ 4.447,80 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), decorrentes da cláusula contratual de 1%; e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. O magistrado afastou as preliminares suscitadas pela requerida e reconheceu a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel. Em suas razões recursais, a Construtora Rivello Ltda. sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual e sua ilegitimidade para responder pelos encargos decorrentes do financiamento. No mérito, defende a inexistência de atraso na entrega do imóvel, ao argumento de que deve ser observado o prazo previsto no contrato de financiamento, bem como a ausência de responsabilidade pela cobrança da taxa de evolução de obra. Insurge-se, ainda, contra as condenações ao ressarcimento dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra, ao pagamento de lucros cessantes e da cláusula penal contratual, sustentando, quanto a esta última, a impossibilidade de cumulação com os lucros cessantes, à luz do Tema 970 do STJ. Por fim, impugna a condenação por danos morais, ao argumento de inexistência de situação apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade da recorrente pelo atraso na entrega do imóvel e às consequências daí decorrentes, não prosperando as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva, tampouco a alegação de inexistência de mora, uma vez que o prazo contratual, acrescido da tolerância de 180 dias, foi ultrapassado, nos termos do Tema 996 do STJ. Reconhecido o atraso, devem ser mantidas a restituição da taxa de evolução de obra e a indenização pelos aluguéis comprovadamente suportados pelo recorrido, no valor de R$ 10.603,01. Quanto à cláusula penal de 1%, embora o Tema 970 do STJ afaste, em regra, sua cumulação com lucros cessantes quando equivalente ao valor locativo, no caso concreto a multa de R$ 741,30 mensais é significativamente inferior ao valor dos aluguéis comprovados, não configurando bis in idem. Por fim, deve ser mantida a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, por se mostrar adequada às circunstâncias do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026

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