2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804118-96.2026.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: LETICIA GUEDES DE MELLO REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 ANDAR, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX da CRFB. II. FUNDAMENTAÇÃO Sem questões processuais ou pedidos pendentes. Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Sem preliminares. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação indenizatória em que o polo ativo requer condenação em compensação por danos morais. Aplicam-se a este caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma suplementar, em detrimento das constantes do Código Brasileiro da Aeronáutica, conforme entendimento pacificado pelo STJ, pois a relação entre as partes é tipicamente consumerista e contratual (contrato de transporte de pessoas). A demanda é procedente. Compulsados os autos, verifico que é incontroverso o cancelamento do voo, pois o fato foi confirmado pelo réu em sua contestação (art. 374, II, do CPC). Assim, a controvérsia dos autos cinge-se se o motivo é suficiente para afastar a responsabilidade civil e se há o dever de indenizar. O CDC estabelece que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva quando há defeito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. O Código Civil estabelece, na seção que trata do contrato de transporte de pessoas, o seguinte: Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. No caso dos autos, a requerida informou que o atraso se deu em razão de manutenção não programada. Ocorre que tal argumento não é suficiente, por si só, para afastar o nexo causal de sua responsabilidade objetiva, pois se trata de fortuito interno inerente à sua atividade, aplicando-se a Teoria do Risco da Atividade, devendo a fornecedora assumir os riscos do negócio profissional, nos termos de precedentes do STJ. Assim, a tese defensiva singularmente considerada não possui o condão extinguir o direito pleiteado pelo autor, pois não comprovado excludente de nexo causal, notadamente fortuito externo, capaz de justificar a chegada ao destino com cerca de 13 horas de atraso. Quanto ao dever de indenizar, o autor pleiteia compensação por danos morais, conceituados como violação da honra ou imagem de alguém e é resultante de ofensa aos direitos da personalidade (aqueles relacionados ao indivíduo, englobando seu corpo, sua imagem, seu nome, e todos os aspectos que caracterizam sua identidade), causando transtornos na sua vida pessoal ou profissional. Assevero que o regime jurídico regulamentar a que a requerida está submetida impõe a ela o dever de disponibilizar auxílios em casos de cancelamento ou atraso de voo (art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC). Contudo, verifico que a requerida comprovou a disponibilização de alimentação, transporte e hospedagem à parte autora. Houve nítido cumprimento do art. 27, III da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Em casos semelhantes, a jurisprudência tem o seguinte entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - CONDIÇÕES METEREOLÓGICAS - CASO FORTUITO - EXCLUDENTE QUE NÃO AFASTA OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL - DANOS MORAIS - DEMONSTRAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. A ocorrência de situação meteorológica adversa, que impeça a aterrissagem no aeroporto de destino, enquadra-se no conceito de caso fortuito ou força maior, que, nos moldes do artigo 256, § 1º, alínea b da Lei nº 7.565/96 ( Código Brasileiro de Aeronáutica) e artigo 737 do Código Civil, afastam a responsabilidade objetiva. Configura dano moral o atraso de voo, causando longo tempo de espera para o passageiro, ainda que tenha origem em causas meteorológicas, se a empresa aérea não presta a assistência devida. Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (Grifo nosso) (TJ-MG - AC: 10000220397921001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022) Em que pese o cumprimento das disposições regulamentares, a parte autora comprovou a perda de compromissos profissionais, o que, ao lado da prestação completa das assistências, configura dano moral, mesmo em menor patamar. Assim, configurados os danos morais indenizáveis, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente pela comprovação de disponibilização dos auxílios devidos, pelo período de espera e pela perda de uma diária de hotel no destino, bem como de tempo na finalidade da viagem. É a fundamentação. III. DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos com correção monetária a partir da data do arbitramento (S. 362 do STJ) pelo IPCA e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC), com dedução do índice de correção monetária nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do CC, do cujo índice já contempla juros e correção monetária. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica. LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira