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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804113-88.2019.8.20.5102 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo GLAUCIO TAVARES COSTA Advogado(s): GLAUCIANE TAVARES COSTA DA SILVA Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0804113-88.2019.8.20.5102 Embargante: Ministério Público do RN. Embargado: Gláucio Tavares Costa. Advogada: Dra. Glauciane Tavares Costa da Silva. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OMISSÃO. TEMA 1.199 DO STF. DOLO ESPECÍFICO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência de Ação de Improbidade Administrativa, por ausência de dolo específico e incidência da superveniente abolitio improbitatis decorrente da Lei nº 14.230/2021. O embargante sustenta omissão quanto ao alcance do Tema 1.199 do STF, à pendência de julgamento do Tema Repetitivo nº 1.397 do STJ, à análise dos elementos indicativos de dolo e à configuração de dano ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: a) definir se o acórdão incorreu em omissão ao interpretar o alcance do Tema 1.199 da Repercussão Geral do STF; b) estabelecer se a referência ao Tema Repetitivo nº 1.397 do STJ poderia ser apreciada em sede de embargos de declaração; c) determinar se houve omissão quanto ao exame dos elementos probatórios indicativos de dolo; e d) verificar se o acórdão deixou de apreciar a alegação de dano ao erário decorrente do pagamento integral de vencimentos com prestação parcial da jornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de dolo específico não decorre de interpretação ampliativa do Tema 1.199 do STF, mas da fundamentação jurídica adotada pelo colegiado, segundo a qual a improbidade administrativa exige atuação dolosa dirigida à prática do ato ímprobo, em conformidade com precedente da própria Câmara. 4. A alegação relativa ao Tema Repetitivo nº 1.397 do STJ configura inovação recursal, pois não foi suscitada nas razões de apelação, sendo inviável sua apreciação em embargos de declaração. 5. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de dolo ao consignar que a mera ciência da irregularidade administrativa não se confunde com a intenção de enriquecer ilicitamente, inexistindo omissão quanto à valoração da prova. 6. A tese de dano ao erário também foi examinada, tendo o acórdão reconhecido que a prestação parcial dos serviços afasta a conclusão automática de enriquecimento ilícito ou de incidência do art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa. 7. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou ampliar o objeto da cognição recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.429/1992, art. 9º; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 da Repercussão Geral; TJRN, EDAC nº 0806754-22.2023.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04.07.2026; STJ, EDcl no REsp nº 1.848.033/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 02.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de Acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Improbidade Administrativa movida em face de Gláucio Tavares Costa, ao fundamento de ausência de dolo específico e superveniente abolitio improbitatis decorrente da Lei nº 14.230/2021. Em suas razões, sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao atribuir ao Tema 1.199 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal alcance mais amplo do que o efetivamente fixado, porquanto o precedente ter-se-ia limitado a exigir a comprovação do elemento subjetivo doloso, sem estabelecer a natureza desse dolo como necessariamente específica. Aduz, ainda, omissão quanto à alegação de que a controvérsia relativa à suficiência do dolo genérico, ou à necessidade de dolo específico, permaneceria submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.397, o que tornaria inadequado tratar a exigência de dolo específico como premissa jurídica consolidada. Assevera que o acórdão deixou de apreciar expressamente elementos fáticos que evidenciariam a presença de dolo bem como a tese de configuração de dano ao erário decorrente do pagamento integral de vencimentos com prestação parcial de jornada. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Quanto à alegada omissão relativa ao alcance do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a exigência de dolo específico para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 9º da Lei nº 8.429/1992 não decorreu de atribuição inexata ao precedente da Suprema Corte, mas de fundamentação doutrinária e jurisprudencial própria do colegiado, que expressamente registrou que: “a improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente” Pressupondo a configuração do ato ímprobo que o agente atue com má-fé ou dolo dirigido à malversação do patrimônio público, premissa amparada em precedente desta própria Câmara. A irresignação do embargante quanto à correção dessa premissa jurídica constitui divergência de mérito quanto ao padrão de imputação subjetiva adotado pelo colegiado, não configurando omissão. No tocante à alegação de que a matéria permaneceria pendente de definição pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.397, verifica-se que tal argumento não foi deduzido nas razões de apelação, consoante se extrai do relatório do próprio acórdão embargado, que sintetiza os fundamentos recursais do Ministério Público sem qualquer menção ao referido tema repetitivo. Cuida-se, portanto, de matéria estranha ao objeto do recurso originalmente submetido a julgamento, cuja introdução nesta fase caracteriza inadmissível inovação recursal, insuscetível de veiculação pela via dos embargos de declaração, que não se prestam a ampliar o âmbito de cognição do órgão julgador para além do que foi efetivamente devolvido pelo recurso. Também não subsiste a alegação de omissão quanto aos elementos fáticos indicativos de dolo, notadamente a ciência da ilegalidade da acumulação por parte do embargado. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que o ponto foi expressamente enfrentado, ao consignar-se que não prospera a alegação de que a ciência da acumulação irregular, por si só, seria suficiente para caracterizar o dolo específico, uma vez que o conhecimento da irregularidade administrativa não se confunde, automaticamente, com a intenção de enriquecer ilicitamente. A conclusão em sentido contrário ao pretendido pelo embargante não configura omissão, mas inconformismo com a valoração jurídica conferida à prova, matéria que refoge ao âmbito dos embargos de declaração. De igual modo, a tese de configuração de dano ao erário, fundada no pagamento integral de vencimentos com cumprimento parcial de jornada, foi enfrentada pelo acórdão embargado sob o mesmo substrato fático, ao reconhecer-se que a prestação de serviços, ainda que reduzida, demonstra que não houve apropriação integral de valores sem qualquer contraprestação, o que fragiliza a tese de incidência automática do art. 9º da Lei de Improbidade. Não há, portanto, omissão a integrar, mas pretensão de reexame da conclusão adotada pelo colegiado a partir dos mesmos fatos já sopesados. Em arremate, cumpre assinalar que o julgador não está a rebater, um a um, todos os fundamentos suscitados pelas partes, bastando que a decisão esteja suficientemente motivada quanto aos pontos determinantes para o desfecho da controvérsia, como ocorreu na espécie. Nesse sentido: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. ALEGADA OMISSÃO. ADI 7.265 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (...) 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 8. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, sendo desnecessária a manifestação específica sobre todos os artigos indicados pelas partes. (...)" (TJRN - EDAC n.º 0806754-22.2023.8.20.5001 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 04/07/2026 - destaquei). "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1 . Não há qualquer omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões veiculadas no recurso especial, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão recursal. 2. Não há omissão quando a questão acerca da qual o acórdão embargado teria se omitido sequer foi suscitada nas contrarrazões do recurso especial. 3 . Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (STJ - EDcl no REsp n.º 1848033 RJ 2018/0014741-2 - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - j. em 22/02/2022). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida . Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3 . Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados." (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n.º 2328785 SP 2023/0090654-7 - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 02/09/2024). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804113-88.2019.8.20.5102 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo GLAUCIO TAVARES COSTA Advogado(s): GLAUCIANE TAVARES COSTA DA SILVA Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0804113-88.2019.8.20.5102 Embargante: Ministério Público do RN. Embargado: Gláucio Tavares Costa. Advogada: Dra. Glauciane Tavares Costa da Silva. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OMISSÃO. TEMA 1.199 DO STF. DOLO ESPECÍFICO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência de Ação de Improbidade Administrativa, por ausência de dolo específico e incidência da superveniente abolitio improbitatis decorrente da Lei nº 14.230/2021. O embargante sustenta omissão quanto ao alcance do Tema 1.199 do STF, à pendência de julgamento do Tema Repetitivo nº 1.397 do STJ, à análise dos elementos indicativos de dolo e à configuração de dano ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: a) definir se o acórdão incorreu em omissão ao interpretar o alcance do Tema 1.199 da Repercussão Geral do STF; b) estabelecer se a referência ao Tema Repetitivo nº 1.397 do STJ poderia ser apreciada em sede de embargos de declaração; c) determinar se houve omissão quanto ao exame dos elementos probatórios indicativos de dolo; e d) verificar se o acórdão deixou de apreciar a alegação de dano ao erário decorrente do pagamento integral de vencimentos com prestação parcial da jornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de dolo específico não decorre de interpretação ampliativa do Tema 1.199 do STF, mas da fundamentação jurídica adotada pelo colegiado, segundo a qual a improbidade administrativa exige atuação dolosa dirigida à prática do ato ímprobo, em conformidade com precedente da própria Câmara. 4. A alegação relativa ao Tema Repetitivo nº 1.397 do STJ configura inovação recursal, pois não foi suscitada nas razões de apelação, sendo inviável sua apreciação em embargos de declaração. 5. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de dolo ao consignar que a mera ciência da irregularidade administrativa não se confunde com a intenção de enriquecer ilicitamente, inexistindo omissão quanto à valoração da prova. 6. A tese de dano ao erário também foi examinada, tendo o acórdão reconhecido que a prestação parcial dos serviços afasta a conclusão automática de enriquecimento ilícito ou de incidência do art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa. 7. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou ampliar o objeto da cognição recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.429/1992, art. 9º; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 da Repercussão Geral; TJRN, EDAC nº 0806754-22.2023.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04.07.2026; STJ, EDcl no REsp nº 1.848.033/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 02.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de Acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Improbidade Administrativa movida em face de Gláucio Tavares Costa, ao fundamento de ausência de dolo específico e superveniente abolitio improbitatis decorrente da Lei nº 14.230/2021. Em suas razões, sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao atribuir ao Tema 1.199 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal alcance mais amplo do que o efetivamente fixado, porquanto o precedente ter-se-ia limitado a exigir a comprovação do elemento subjetivo doloso, sem estabelecer a natureza desse dolo como necessariamente específica. Aduz, ainda, omissão quanto à alegação de que a controvérsia relativa à suficiência do dolo genérico, ou à necessidade de dolo específico, permaneceria submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.397, o que tornaria inadequado tratar a exigência de dolo específico como premissa jurídica consolidada. Assevera que o acórdão deixou de apreciar expressamente elementos fáticos que evidenciariam a presença de dolo bem como a tese de configuração de dano ao erário decorrente do pagamento integral de vencimentos com prestação parcial de jornada. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Quanto à alegada omissão relativa ao alcance do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a exigência de dolo específico para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 9º da Lei nº 8.429/1992 não decorreu de atribuição inexata ao precedente da Suprema Corte, mas de fundamentação doutrinária e jurisprudencial própria do colegiado, que expressamente registrou que: “a improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente” Pressupondo a configuração do ato ímprobo que o agente atue com má-fé ou dolo dirigido à malversação do patrimônio público, premissa amparada em precedente desta própria Câmara. A irresignação do embargante quanto à correção dessa premissa jurídica constitui divergência de mérito quanto ao padrão de imputação subjetiva adotado pelo colegiado, não configurando omissão. No tocante à alegação de que a matéria permaneceria pendente de definição pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.397, verifica-se que tal argumento não foi deduzido nas razões de apelação, consoante se extrai do relatório do próprio acórdão embargado, que sintetiza os fundamentos recursais do Ministério Público sem qualquer menção ao referido tema repetitivo. Cuida-se, portanto, de matéria estranha ao objeto do recurso originalmente submetido a julgamento, cuja introdução nesta fase caracteriza inadmissível inovação recursal, insuscetível de veiculação pela via dos embargos de declaração, que não se prestam a ampliar o âmbito de cognição do órgão julgador para além do que foi efetivamente devolvido pelo recurso. Também não subsiste a alegação de omissão quanto aos elementos fáticos indicativos de dolo, notadamente a ciência da ilegalidade da acumulação por parte do embargado. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que o ponto foi expressamente enfrentado, ao consignar-se que não prospera a alegação de que a ciência da acumulação irregular, por si só, seria suficiente para caracterizar o dolo específico, uma vez que o conhecimento da irregularidade administrativa não se confunde, automaticamente, com a intenção de enriquecer ilicitamente. A conclusão em sentido contrário ao pretendido pelo embargante não configura omissão, mas inconformismo com a valoração jurídica conferida à prova, matéria que refoge ao âmbito dos embargos de declaração. De igual modo, a tese de configuração de dano ao erário, fundada no pagamento integral de vencimentos com cumprimento parcial de jornada, foi enfrentada pelo acórdão embargado sob o mesmo substrato fático, ao reconhecer-se que a prestação de serviços, ainda que reduzida, demonstra que não houve apropriação integral de valores sem qualquer contraprestação, o que fragiliza a tese de incidência automática do art. 9º da Lei de Improbidade. Não há, portanto, omissão a integrar, mas pretensão de reexame da conclusão adotada pelo colegiado a partir dos mesmos fatos já sopesados. Em arremate, cumpre assinalar que o julgador não está a rebater, um a um, todos os fundamentos suscitados pelas partes, bastando que a decisão esteja suficientemente motivada quanto aos pontos determinantes para o desfecho da controvérsia, como ocorreu na espécie. Nesse sentido: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. ALEGADA OMISSÃO. ADI 7.265 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (...) 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 8. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, sendo desnecessária a manifestação específica sobre todos os artigos indicados pelas partes. (...)" (TJRN - EDAC n.º 0806754-22.2023.8.20.5001 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 04/07/2026 - destaquei). "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1 . Não há qualquer omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões veiculadas no recurso especial, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão recursal. 2. Não há omissão quando a questão acerca da qual o acórdão embargado teria se omitido sequer foi suscitada nas contrarrazões do recurso especial. 3 . Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (STJ - EDcl no REsp n.º 1848033 RJ 2018/0014741-2 - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - j. em 22/02/2022). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida . Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3 . Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados." (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n.º 2328785 SP 2023/0090654-7 - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 02/09/2024). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.