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0804113-52.2025.8.19.0205

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0804113-52.2025.8.19.0205 Classe:IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: FABIO PASSARINI, SANDRA HELENA NAVARRO MAIURI PASSARINI RÉU: MARCEL SOARES DA CUNHA, CAROLINA PEREIRA DE MATTOS Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em 277689433. Alega o embargante a existência de omissão na decisão saneadora quanto à apreciação do requerimento de tutela provisória de urgência. Na verdade, longe de se pretender aclarar qualquer obscuridade, omissão ou esclarecer contradição, o que se busca é a modificação do julgado, a partir do reexame da matéria já apreciada pela ótica que o embargante crê mais correta. Em suma, a pretensão do embargante é de emprestar efeitos infringentes aos embargos fora dos casos admitidos. Isso porque, conforme exposto no item 1 da decisão impugnada, o v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0053236-85.2025.8.19.0000 que o juízo de origem se abstenha de deferir imissão na posse enquanto pendente controvérsia judicial sobre a regularidade da notificação extrajudicial (index 272617046). Com efeito, enquanto não houver o trânsito em julgado da ação anulatória, a tutela provisória de urgência possui causa impeditiva, sendo certo que o feito caminha para o seu julgamento do mérito, oportunidade em que o pleito será melhor analisado. Se o embargante não se conforma com o julgamento, deve interpor o recurso pertinente. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, mas apenas ao seu esclarecimento. O eventualerror in judicandoé impugnável por outros recursos. Ante o exposto, conhece-se dos Embargos de Declaração para rejeitá-los. Publique-se. Intimem-se. Operada a preclusão e certificado quanto ao trânsito em julgado da ação anulatória nº 0832161-89.2023.8.19.0205, voltem conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2026. KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular

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