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Processo 0804113-15.2023.8.19.0046

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0804113-15.2023.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA PEREIRA DE AMORIM REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA ARIANE DA SILVA MOURA propôs ação, pelo procedimento comum, com pedido de declaração de inexistência de débito e danos morais em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA , alegando, em suma, a negativação indevida de seu nome pela ré. Sustenta, porém, a inexistência de relação jurídica capaz de validar a dívida que lhe foi unilateralmente imposta. Por essa razão, pleiteia, em sede de tutela de urgência, o cancelamento do débito e exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito (I) e, nos pedidos finais, a declaração de inexistência do débito (II) e a condenação da ré em danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (III). Decisão de indeferimento da tutela de urgência em ID. 81059537 Contestação tempestiva apresentada em ID. 83146833, suscitando, em sede preliminar, a carência da ação por pretensão não resistida. No mérito, a inexistência de ato ilícito, porque haveria relação jurídica válida e eficaz entre as partes, cujo inadimplemento ensejou, em verdade, inclusão do nome da autora em sistema de "scoring", mas não negativação efetiva de seu nome. Réplica em ID. 89217000 Decisão saneadora em ID. 114739081, com inversão do ônus da prova. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação, pelo procedimento comum, com pedido de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a parte autora alega que lhe foi atribuído débito por serviço jamais contratado, resultando em negativação indevida de seu nome. Porque não analisada no saneador, enfrento, nesse momento, a preliminar. Rejeito-a, na medida em que a prévia busca de solução administrativa não é uma das condições da ação, nem mesmo é capaz de afastar a possibilidade de análise jurisdicional sobre o fato, de acordo com o art. 5°, XXXV da CF/88. Dito isso, passo ao julgamento do mérito. A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. Em razão disso, há um núcleo de normas protetivas que se insere na presente relação contratual em razão da reconhecida vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do serviço, a qual, como preceituado no art. 14 do CDC, é objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, incumbindo ao fornecedor demonstrar uma das causas de rompimento do nexo de causalidade, conforme art. 14, (sec)3º do CDC. Os argumentos da ré acerca da exclusão de sua responsabilidade se dão por dois pontos: contrato válido entre as partes (I) e, se superada essa matéria, a ausência de negativação efetiva (II), mas sim de inclusão em sistema de scoring, cujos efeitos jurídicos e práticos são outros. Nesse contexto, embora a ré negue a falha na prestação do serviço, não houve a apresentação de qualquer contrato a justificar os débitos. Contribuindo para a maior verossimilhança das alegações da parte autora, os serviços estariam sendo prestados no distrito de São Vicente, da cidade de Araruama, mas o autor reside nesta comarca de Rio Bonito. Por outro lado, fato é que a parte autora trouxe prova mínima do alegado e, por força da inversão do ônus da prova anteriormente deferida, caberia à ré provar a não ocorrência dos fatos narrados na inicial, apresentando prova documental suficiente à comprovação da contratação, minimamente. Além disso, mesmo pela teoria dinâmica da prova, é a própria ré quem detém mais condições de comprovar os fatos, não sendo capaz a parte autora de produzir prova negativa. Na dinâmica interativa do ônus da prova, à ré caberia provar a não ocorrência dos fatos narradas na inicial, com consequente movimento pendular do ônus de volta para à autora, o que não ocorreu. Não se desincumbido do ônus que sobre si recaía, na forma do art. 373, II do CPC e 14, (sec)3° do CDC, tem-se que os débitos são inexistentes. O mínimo de diligência quanto à função exercida pela ré mostra-se imprescindível. Aceitar contratação e imputar débitos sem relação jurídica subjacente apta a lhe conferir validade configura uma efetiva falha na prestação dos serviços ou ato ilícito. Não obstante, não há prova efetiva da negativação. O próprio documento da parte autora juntado em ID. 80941754 indica se tratar exclusivamente de uma conta em atraso, cujos efeitos são diversos da negativação. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. DÍVIDA INSERIDA NA PLATAFORMA ¿SERASA LIMPA NOME¿. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNÇÃO DA AUTORA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. I ¿ Caso em Exame. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em razão da manutenção de dívida prescrita em plataforma digital de negociação de débitos, com alegação de diminuição do score de crédito e inexistência de relação jurídica com a credora, sobrevindo sentença de improcedência dos pedidos. 2. Recorrente sustenta a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, a violação dos deveres de boa-fé e informação, e a ocorrência de danos morais em razão da conduta da ré. II ¿ Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança e a exposição na plataforma ¿Serasa Limpa Nome¿ justificam indenização por dano moral. III ¿ Razões de decidir. 4. Autora que não demonstrou ter sofrido negativação em cadastros restritivos de crédito, sendo certo que a inclusão da dívida na plataforma ¿Serasa Limpa Nome¿ possui caráter exclusivamente informativo e de acesso restrito mediante senha, não havendo prova de que a manutenção de seus dados na referida plataforma tenha acarretado diminuição em sua pontuação de crédito (¿score¿) (Súmula nº 550 do STJ), ou que tenha existido alguma recusa de alguma contratação com base na dívida constante na plataforma. 5. Aplicação da Súmula nº 230 do TJRJ: ¿Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro¿. 6. Ausente a comprovação de dano ou constrangimento ilegal, merece ser mantida a sentença julgou improcedente o pedido de dano moral da autora. 7. Precedentes. IV ¿ Dispositivo. 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, (sec)11, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 550; TJRJ, Súmulas 230 e 330; TJRJ, 0808615-14.2023.8.19.0008; TJRJ, 0808185-75.2023.8.19.0036;TJRJ, 0824766-46.2023.8.19.0205; TJRJ, 0802517-95.2024.8.19.0034. (0801957-29.2024.8.19.0043 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 21/08/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, restou devidamente comprovada a ilicitude da conduta da ré, não pela negativação, mas sim por imputação unilateral de débito sem contrato ou serviço efetivamente prestado, o que importa no reconhecimento do dano moral pleiteado, o qual, como assente na doutrina, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria narrativa dos fatos, independendo de prova que denote o abalo psíquico da vítima. A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessário a análise da extensão do dano, a condição social da autora, a situação financeira da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Quanto à condição social da autora, verifica-se que é beneficiário da Justiça Gratuita, sendo hipossuficiente na forma da lei. Por sua vez, é inquestionável o porte econômico da ré, haja vista se tratar de conhecida instituição no ramo de telecomunicações. Por fim, é de se destacar o caráter pedagógico-punitivo a ser qualificado na hipótese, haja vista a flagrante falha no serviço configurada na hipótese, importando em inúmeros aborrecimentos à autora, de modo a impor à ré maior diligência no desenvolvimento de sua atividade em casos análogos. Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), por ser suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, haja vista a natureza do sofrimento suportado em razão dos transtornos, constrangimentos e aborrecimentos ocasionados pela falha na prestação dos serviços prestados pelas rés. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1)declarar a nulidade dos débitos questionados (I) , devendo a ré retirar o nome da autora dos cadastros de scoring, no prazo de 15 dias, sob pena de multa única no valor de R$ 200,00, na forma do art. 537 do CPC. Para tanto, deverá a serventia intimar a ré também por seu domicílio eletrônico e de forma pessoal. 2)condenar a ré ao pagamento ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir da sentença, e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. Ademais, condeno o réu ao pagamento das custas e taxa judiciária e honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se/remetam-se à central de arquivamento. RIO BONITO, 15 de setembro de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto

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