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Processo 0804112-19.2024.8.14.0051

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0804112-19.2024.8.14.0051 REQUERENTE: VANUCIA VALE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRO PUGET OLIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO PUGET OLIVA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. I - RELATÓRIO VANUCIA VALE DOS SANTOS ajuizou ação indenizatória em face de TELEFONICA BRASIL S/A. Alega inserção unilateral de cobranças indevidas a título de serviços digitais não contratados, ausência de clareza nas faturas mensais, perda do tempo útil decorrente de tentativa frustrada de solução administrativa e prejuízos de ordem material e moral. A requerida sustentou a regularidade da contratação, a legalidade do desmembramento promocional para fins de transparência fiscal e regulatória, o estrito cumprimento do dever de informação e a inexistência de dano moral indenizável. É o breve relatório. Decido. II – PRELIMINARES 2.1. Prescrição Não ocorreu a prescrição quinquenal, pois os descontos questionados iniciaram-se sob a vigência do contrato firmado em 18/08/2022 e a presente ação foi proposta dentro do prazo legal, em estrita observância ao que dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.2. Justiça gratuita A parte autora requereu expressamente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acostando aos autos a correspondente declaração de hipossuficiência econômica. A análise minuciosa da realidade fática demonstrada nos autos indica que o plano de telefonia móvel contratado possui o valor mensal de apenas R$ 52,00. Tal contratação na modalidade "controle" constitui despesa de natureza manifestamente módica e essencial para a conectividade básica da consumidora, não servindo, sob nenhum pretexto, como indicativo de capacidade financeira abastada ou de padrão socioeconômico elevado capaz de afastar a vulnerabilidade econômica. Outrossim, verifica-se que a requerida, em sede de contestação, deixou de apresentar qualquer elemento de prova robusto, tais como extratos bancários, registros de propriedade ou sinais exteriores de riqueza, bastantes para ilidir e reverter a presunção legal de insuficiência de recursos. Portanto, demonstrada a hipossuficiência jurídica e a consonância com os ditames constitucionais de amplo acesso à jurisdição, defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.3. Da Falta de Interesse de Agir por Ausência de Pretensão Resistida Argui a requerida a carência da ação por falta de interesse processual, sob o argumento de que a consumidora não teria postulado a resolução do impasse perante os canais internos de atendimento da empresa ou pelo aplicativo "Meu Vivo". O esgotamento da via administrativa ou a prévia tentativa de conciliação extrajudicial não configuram requisitos obrigatórios para o legítimo exercício do direito de ação, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o oferecimento de contestação combatendo firmemente o mérito da lide corporifica a pretensão resistida e consolida a necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar. 2.4. Da Ofensa ao Princípio da Dialeticidade e Litigância Predatória Sustenta a operadora que a demanda se insere em um contexto de advocacia predatória, mediante a distribuição massiva de petições padronizadas e genéricas. A preliminar não vinga. A propositura de demandas repetitivas expressa a realidade dos danos de massa causados por grandes corporações e, por si só, não evidencia litigância abusiva ou má-fé, desde que preenchidos os pressupostos processuais. No caso em apreço, a petição inicial veio devidamente individualizada, instruída com os documentos pessoais e com o histórico das faturas nominais da autora, delimitando adequadamente o liame fático da controvérsia. Rejeito a preliminar. 2.5. Da Irregularidade de Inscrição da OAB do Patrono da Autora Suscitou a ré a irregularidade na representação processual, aduzindo que o causídico subscritor da inicial detém inscrição principal perante as Seccionais da OAB/AM e OAB/PI, carecendo de inscrição suplementar ativa perante a OAB/PA para atuar nesta comarca. Eventual excesso no número de causas conduzidas por advogado fora de sua inscrição principal constitui matéria de natureza estritamente administrativa e ético-disciplinar, cuja apuração compete exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil (art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94). Tal fato não ostenta o condão de eivar de nulidade a representação postulatória ou acarretar a extinção do feito sem julgamento do mérito, mormente quando outorgada procuração válida pela parte lesada. Rejeito a preliminar. 2.6. Demais questões processuais Não há outras preliminares pendentes de apreciação. III – MÉRITO 3.1. Relação de consumo e responsabilidade civil A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se os arts. 2º, 3º, 6º e 14 do CDC. A responsabilidade da companhia telefônica é objetiva, bastando a demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo causal. 3.2. Falha na prestação do serviço A própria requerida reconheceu, na contestação, que promoveu a inserção e o desmembramento de rubricas relativas a serviços digitais na fatura da consumidora, sob o argumento de que tais vantagens integram o pacote promocional global por preço fixo. A inclusão compulsória de Serviços de Valor Adicionado (SVA) sem a devida discriminação detalhada e consentimento qualificado constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, e não afasta a responsabilidade da fornecedora. Os documentos acostados ao ID 110438878, que compreendem o histórico de faturas e notas fiscais de consumo, comprovam a alteração unilateral na composição das cobranças. A discriminação contábil contida nesses documentos registra que foram embutidos descontos sucessivos de serviços não individualizados que alcançam o subtotal de R$ 17,10 mensais, infringindo o dever de transparência. O documento de ID 113991434, que estampa o extrato de reclamação aberto perante o portal oficial do Poder Executivo, demonstra a existência de reclamação administrativa formalizada junto à plataforma Consumidor.gov.br. A requeria, contudo, não comprovou impedimento concreto à prestação de informação clara, prévia e adequada no momento da venda do plano. As telas juntadas com a contestação de ID 166161336, consistentes em prints internos dos sistemas operacionais da concessionária, indicam a existência de regulamento interno e termos de adesão genéricos, mas não afastam a falta de transparência e o vício de informação sobre a real destinação dos valores cobrados. Está, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço. 3.3. Consequências comprovadas As mensagens de ID 113991434, que colacionam os registros de protocolos de atendimento, dão suporte à alegação de tentativa exaustiva de resolução do conflito na esfera administrativa. O documento de ID 113991434, que traz a linha do tempo do impasse comercial, demonstra a imposição de uma desnecessária via crucis à consumidora, culminando na perda forçada de seu tempo útil frente à desídia da requerida. A documentação acostada ao ID 110438876, contendo a cédula de identidade da requerente, reflete a regularidade da representação e a contemporaneidade das reclamações deduzidas em juízo. Embora não haja prova de prejuízo material determinado além das parcelas indevidamente descontadas, os documentos são contemporâneos e confirmam repercussões pessoais e profissionais relevantes. 3.4. Danos morais O caso ultrapassa mero aborrecimento. Houve cobrança por falha operacional, ausência de transparência, longa espera por solução na via administrativa e frustração de legítimas expectativas de consumo. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do atraso na resolução do problema e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00 para a autora. A perda do tempo útil já integra as circunstâncias consideradas na fixação do dano moral. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR TELEFONICA BRASIL S/A ao pagamento de: a) R$ 199,78 (cento e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), a título de DANOS MATERIAIS, com atualização pela SELIC desde a data do pagamento pela autora; b) R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, a título de DANOS MORAIS, com correção pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (relação contratual). Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/. Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr. Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 3475/2026-GP, 13 de agosto de 2026

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0804112-19.2024.8.14.0051 REQUERENTE: VANUCIA VALE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRO PUGET OLIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO PUGET OLIVA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. I - RELATÓRIO VANUCIA VALE DOS SANTOS ajuizou ação indenizatória em face de TELEFONICA BRASIL S/A. Alega inserção unilateral de cobranças indevidas a título de serviços digitais não contratados, ausência de clareza nas faturas mensais, perda do tempo útil decorrente de tentativa frustrada de solução administrativa e prejuízos de ordem material e moral. A requerida sustentou a regularidade da contratação, a legalidade do desmembramento promocional para fins de transparência fiscal e regulatória, o estrito cumprimento do dever de informação e a inexistência de dano moral indenizável. É o breve relatório. Decido. II – PRELIMINARES 2.1. Prescrição Não ocorreu a prescrição quinquenal, pois os descontos questionados iniciaram-se sob a vigência do contrato firmado em 18/08/2022 e a presente ação foi proposta dentro do prazo legal, em estrita observância ao que dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.2. Justiça gratuita A parte autora requereu expressamente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acostando aos autos a correspondente declaração de hipossuficiência econômica. A análise minuciosa da realidade fática demonstrada nos autos indica que o plano de telefonia móvel contratado possui o valor mensal de apenas R$ 52,00. Tal contratação na modalidade "controle" constitui despesa de natureza manifestamente módica e essencial para a conectividade básica da consumidora, não servindo, sob nenhum pretexto, como indicativo de capacidade financeira abastada ou de padrão socioeconômico elevado capaz de afastar a vulnerabilidade econômica. Outrossim, verifica-se que a requerida, em sede de contestação, deixou de apresentar qualquer elemento de prova robusto, tais como extratos bancários, registros de propriedade ou sinais exteriores de riqueza, bastantes para ilidir e reverter a presunção legal de insuficiência de recursos. Portanto, demonstrada a hipossuficiência jurídica e a consonância com os ditames constitucionais de amplo acesso à jurisdição, defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.3. Da Falta de Interesse de Agir por Ausência de Pretensão Resistida Argui a requerida a carência da ação por falta de interesse processual, sob o argumento de que a consumidora não teria postulado a resolução do impasse perante os canais internos de atendimento da empresa ou pelo aplicativo "Meu Vivo". O esgotamento da via administrativa ou a prévia tentativa de conciliação extrajudicial não configuram requisitos obrigatórios para o legítimo exercício do direito de ação, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o oferecimento de contestação combatendo firmemente o mérito da lide corporifica a pretensão resistida e consolida a necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar. 2.4. Da Ofensa ao Princípio da Dialeticidade e Litigância Predatória Sustenta a operadora que a demanda se insere em um contexto de advocacia predatória, mediante a distribuição massiva de petições padronizadas e genéricas. A preliminar não vinga. A propositura de demandas repetitivas expressa a realidade dos danos de massa causados por grandes corporações e, por si só, não evidencia litigância abusiva ou má-fé, desde que preenchidos os pressupostos processuais. No caso em apreço, a petição inicial veio devidamente individualizada, instruída com os documentos pessoais e com o histórico das faturas nominais da autora, delimitando adequadamente o liame fático da controvérsia. Rejeito a preliminar. 2.5. Da Irregularidade de Inscrição da OAB do Patrono da Autora Suscitou a ré a irregularidade na representação processual, aduzindo que o causídico subscritor da inicial detém inscrição principal perante as Seccionais da OAB/AM e OAB/PI, carecendo de inscrição suplementar ativa perante a OAB/PA para atuar nesta comarca. Eventual excesso no número de causas conduzidas por advogado fora de sua inscrição principal constitui matéria de natureza estritamente administrativa e ético-disciplinar, cuja apuração compete exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil (art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94). Tal fato não ostenta o condão de eivar de nulidade a representação postulatória ou acarretar a extinção do feito sem julgamento do mérito, mormente quando outorgada procuração válida pela parte lesada. Rejeito a preliminar. 2.6. Demais questões processuais Não há outras preliminares pendentes de apreciação. III – MÉRITO 3.1. Relação de consumo e responsabilidade civil A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se os arts. 2º, 3º, 6º e 14 do CDC. A responsabilidade da companhia telefônica é objetiva, bastando a demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo causal. 3.2. Falha na prestação do serviço A própria requerida reconheceu, na contestação, que promoveu a inserção e o desmembramento de rubricas relativas a serviços digitais na fatura da consumidora, sob o argumento de que tais vantagens integram o pacote promocional global por preço fixo. A inclusão compulsória de Serviços de Valor Adicionado (SVA) sem a devida discriminação detalhada e consentimento qualificado constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, e não afasta a responsabilidade da fornecedora. Os documentos acostados ao ID 110438878, que compreendem o histórico de faturas e notas fiscais de consumo, comprovam a alteração unilateral na composição das cobranças. A discriminação contábil contida nesses documentos registra que foram embutidos descontos sucessivos de serviços não individualizados que alcançam o subtotal de R$ 17,10 mensais, infringindo o dever de transparência. O documento de ID 113991434, que estampa o extrato de reclamação aberto perante o portal oficial do Poder Executivo, demonstra a existência de reclamação administrativa formalizada junto à plataforma Consumidor.gov.br. A requeria, contudo, não comprovou impedimento concreto à prestação de informação clara, prévia e adequada no momento da venda do plano. As telas juntadas com a contestação de ID 166161336, consistentes em prints internos dos sistemas operacionais da concessionária, indicam a existência de regulamento interno e termos de adesão genéricos, mas não afastam a falta de transparência e o vício de informação sobre a real destinação dos valores cobrados. Está, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço. 3.3. Consequências comprovadas As mensagens de ID 113991434, que colacionam os registros de protocolos de atendimento, dão suporte à alegação de tentativa exaustiva de resolução do conflito na esfera administrativa. O documento de ID 113991434, que traz a linha do tempo do impasse comercial, demonstra a imposição de uma desnecessária via crucis à consumidora, culminando na perda forçada de seu tempo útil frente à desídia da requerida. A documentação acostada ao ID 110438876, contendo a cédula de identidade da requerente, reflete a regularidade da representação e a contemporaneidade das reclamações deduzidas em juízo. Embora não haja prova de prejuízo material determinado além das parcelas indevidamente descontadas, os documentos são contemporâneos e confirmam repercussões pessoais e profissionais relevantes. 3.4. Danos morais O caso ultrapassa mero aborrecimento. Houve cobrança por falha operacional, ausência de transparência, longa espera por solução na via administrativa e frustração de legítimas expectativas de consumo. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do atraso na resolução do problema e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00 para a autora. A perda do tempo útil já integra as circunstâncias consideradas na fixação do dano moral. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR TELEFONICA BRASIL S/A ao pagamento de: a) R$ 199,78 (cento e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), a título de DANOS MATERIAIS, com atualização pela SELIC desde a data do pagamento pela autora; b) R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, a título de DANOS MORAIS, com correção pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (relação contratual). Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/. Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr. Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 3475/2026-GP, 13 de agosto de 2026

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