Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP
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: 25963-140 SENTENÇA Processo:0804111-92.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PEREIRA MARCAL RÉU: SUELI CERQUEIRA DA SILVA Dispensado o relatório na forma da Lei Especial. O autor se manifestou pelo julgamento antecipado.Inicialmente, cumpre repelir a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que não há controvérsia quanto à emissão dos cheques pela requerida, bem como não há endossante regular, figurando, portanto, a ré emitente como devedora principal. Em relação ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não se confunde com pedido contraposto conforme pretendido pela ré, já que pode ser formulado como simples requerimento incidental na própria contestação ou aplicada de ofício pelo juiz, se configurada, o que não é o caso.Cuida-se de demandaem que o requerente alega ser credor e possuidor de 07 cártulas de cheque emitidas pela Requerida devolvidas por falta de provisão de fundos, estando os referidos cheques prescritos. Aduz que alguns não apresentam carimbo indicando o motivo da devolução ao argumento de que foi informado pela instituição bancária que o motivo era o mesmo para todos.Ao contestara ré sustenta que não celebrou negócio com o autor e desconhece o motivo pelo qual os títulos foram transferidos. Depreende-se dos autos que, em relação aoscheques nominaisde numeração 002843, 002844, 002848 e 002849, o autor não é o beneficiário indicado e não alega e comprova cessão, endosso regular ou outra forma de aquisição do crédito que o legitime à cobrança. Quanto aoscheques ao portador, de acordo com o artigo 69 da Lei n. 9.069/1995 e a Resolução BCB n. 314 de 26/04/2023, é vedada a emissão de cheque superior a R$100,00, sem identificação do beneficiário. No presente caso, os cheques de numeração 002845, 002846 e 002847, todos com valor de R$2.500,00 não há indicação do beneficiário nem demonstração de obrigação subjacente. Nesse contexto, entendo que o requerente não comprovou a titularidade do crédito, tampouco a relação jurídico-obrigacional que ampare a pretensão deduzida em Juízo. Assim, ausentes os elementos que demonstrem sua legitimidade para exigir o pagamento, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa.DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 485, VI DO CPC. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. COM O TRÂNSITO E JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. PI. TERESÓPOLIS, 22 de outubro de 2026. CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular
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