2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804111-50.2023.4.05.8200 REQUERENTE: WILZA DA COSTA RAMALHO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GERONILDO ALVES FERNANDES JUNIOR - PB20216 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA DECISÃO A referência às folhas dos autos nesta decisão corresponde ao arquivo PDF formado a partir do download do processo completo em sua cronologia crescente. I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, tendo por título a sentença proferida em 11 de novembro de 2024, transitada em julgado em 17 de março de 2025, que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a pagar à autora (WILZA DA COSTA RAMALHO) os valores reconhecidos administrativamente no Processo Administrativo nº 23074.002813/2023-61, correspondentes à sua remuneração do período de maio a dezembro de 2022, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da obrigação de pagar (fls. 78/81 - Num. 94742874). O cumprimento de sentença foi iniciado pelo Espólio de Wilza da Costa, representado por sua inventariante, Vanina da Costa Ramalho Corbel, que noticiou o falecimento da autora, ocorrido em 11/06/2024, e pediu a habilitação do espólio em substituição à parte falecida (fls. 97/99 - Num. 94744252). Pediu, ainda, a expedição de requisição de pagamento e a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Juntou: certidão de óbito, documentos do inventário e demonstrativo de débito no valor total de R$ 125.414,56, R$ 93.796,20 pela obrigação principal reconhecida administrativamente; acrescida de R$ 8.368,75 (correção monetária até 29 de março de 2025); R$ 11.848,29 (juros de mora calculados à razão de 0,5% ao mês desde 20 de maio de 2023) e R$ 11.401,32 de honorários sucumbenciais (fls. 100 e ss. - num. 94744302 a 94744596). Intimada, a UFPB manifestou ciência do cálculo apresentado, nada opondo quanto ao valor. Quanto à habilitação requerida pelo espólio, referiu, de forma genérica, que a sucessão há de ser feita, preferencialmente pelo espólio, e não pelos herdeiros. Pediu que, sendo deferida a habilitação direta dos sucessores (não sendo este o pedido de habilitação formulado) que se determine a a suspensão do feito até a delimitação dos quinhões no juízo do inventário; pugnou pelo não arbitramento de honorários nesta fase, ante a ausência de impugnação e o destaque e o recolhimento da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (fls. 112/113 - Num. 94743127). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Sucessão processual O falecimento da exequente no curso do processo está comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos, e a condição de inventariante de Vanina da Costa Ramalho Corbel vem demonstrada na escritura Pública de Inventário e Adjudicação juntada às fls. 101/104 (Num. 94743075). Consta da certidão de óbito de fl. 100 que a autora foi casada com FRANCISCO RAMALHO DE SOUZA e deixou uma filha. Por outro lado, a Escritura Pública de Inventário e Adjudicação (fl. 101) diz respeito aos bens deixados por FRANCISCO RAMALHO, também falecido. Consta dessa escritura o autor da herança deixou uma única herdeira, a filha/inventariante Vanina da Costa Ramalho Corbel. Essa mesma escritura traz no item 5.2.2 a anotação da procedência do imóvel inventariado: escritura de compra e venda, datada de 01.09.2016 e Escritura públca de Inventário e Partilha e Adjudicação datada de 10/09/2024, tratando-se, provavelmente, do invetário de sua mãe, Wilza da Costa. Nesse aspecto, importa dizer que a UFPB não apresentou argumentos ou documentos idôneos que indiquem a existência de outros herdeiros ou bens da parte falecida, além daqueles citaos na escritura pública do inventário. Assim, seja na condição de representante do Espólio de Wilza da Costa Ramalho, seja como única herdeira do casal já falecido, a inventariante VANINA DA COSTA RAMALHO tem legiitmidade para suceder a autora falecida. Na eventual preterição de herdeiros não informados na Escriturá Pública, responde a inventariante pela quota parte de herdeiros prejudicados com a partilha/ adjudicação registrada em cartório, na forma do art. 1.824 c/c art. 1.826, ambos do Código Civil/2002. Impõe-se, todavia, a regularização da representação processual: o mandato outorgado pela falecida extinguiu-se com a sua morte, à luz da legislação civil, cabendo à inventariante juntar procuração em nome do espólio, com a ratificação dos atos até aqui praticados. Os honorários sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, podem ser requisitados em separado e segundo o seu próprio valor, sem que isso configure o fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição. O crédito principal será requisitado em nome do espólio, representado pela inventariante que fica ciente de que, nessa condição, responde pelos direitos eventualmente preteridos de outros herdeiros existentes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: 1. DEFIRO a sucessão processual e determino a retificação da autuação para que passe a constar, no polo ativo, o ESPÓLIO DE WILZA DA COSTA RAMALHO, representado pela inventariante Vanina da Costa Ramalho Corbel, mantendo-se os dados da falecida para fins de identificação do crédito. 2. DEIXO DE ARBITRAR honorários advocatícios em favor do exequente nesta fase de cumprimento, na forma do art. 85, § 7º, do CPC, ante a ausência de impugnação, permanecendo hígidos os honorários de 10% fixados na sentença. 3. DETERMINO a intimação das partes desta decisão, sendo a inventariante também para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração outorgada em nome do espólio ao advogado que subscreve o pedido de cumprimento de sentença, com ratificação dos atos praticados. 4. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se a requisição de pagamento - precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o valor apurado -, em nome do Espólio de Wilza da Costa Ramalho quanto ao principal e, em separado, em favor do advogado quanto aos honorários sucumbenciais, com intimação das partes por 5 (cinco) dias e remessa ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região caso nada seja requerido. Havendo impugnação fundamentada aos cálculos, voltem os autos conclusos. 5. Quanto ao destaque de honorários contratuais na requisição de pagamento, se requerido, deverá a secretaria efetuá-lo desde que apresentado o contrato de honorários ou procuração com tal previsão até a expedição do requisitório; para destaque em favor de sociedade de advogados, o nome desta deve constar da procuração ou do contrato. Ausentes esses requisitos, venham os autos conclusos antes da expedição. 6. Comprovado o depósito integral e nada sendo requerido pelas partes em 10 (dez) dias, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção da execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. João Pessoa, data de validação no sistema. [Documento assinado eletronicamente] (Lei 11.419/2006, art. 2º) WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA Juíza Federal Substituta da 2ª Vara