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TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804111-17.2025.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCO ESTEVAM DANTAS Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804111-17.2025.8.20.5100 EMBARGANTE: FRANCISCO ESTEVAM DANTAS ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITÓRIA GONCALVES DA SILVA. EMBARGADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL, OMISSÃO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DO ACESSO À JUSTIÇA E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação e manteve a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de fracionamento indevido de demandas e ausência de interesse processual. O embargante alega contradição entre julgamentos deste Tribunal, erro material quanto à aplicação do art. 327 do CPC e violação aos arts. 3º, 4º, 9º e 10 do CPC. A embargada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém contradição, erro material, omissão ou obscuridade sanáveis por embargos de declaração; (ii) estabelecer se o reconhecimento do fracionamento artificial de demandas viola a faculdade de cumulação de pedidos e os princípios da primazia da resolução do mérito, do acesso à justiça, da boa-fé, da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa; e (iii) determinar se é cabível a aplicação da multa por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fatos e provas já examinados. 4. A contradição sanável por embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado, verificada entre suas premissas, fundamentação e conclusão, não se caracterizando pela divergência entre decisões proferidas por diferentes órgãos julgadores do Tribunal. 5. A faculdade de cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC não autoriza o abuso do direito de ação nem legitima a fragmentação artificial de demandas provenientes da mesma conta bancária e da mesma relação jurídica. 6. O fracionamento artificial de pedidos, quando onera desnecessariamente a atividade jurisdicional e retira o interesse de agir, justifica a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 7. Não há violação aos arts. 3º, 4º, 9º e 10 do CPC quando a ausência de interesse processual, matéria de ordem pública, é debatida após oportunidade de manifestação da parte e posteriormente reexaminada em grau recursal. 8. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao julgamento, inclusive o fracionamento das demandas, a ausência de interesse processual e a possibilidade de reunião dos pedidos, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 9. O julgador não precisa responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que fundamente adequadamente as razões de sua decisão, conforme o art. 489, § 1º, do CPC. 10. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não deve ser aplicada quando os embargos se destinam precipuamente ao prequestionamento explícito da matéria, sem prejuízo de advertência quanto ao descabimento de reiterações infundadas. 11. As matérias suscitadas consideram-se incluídas no acórdão para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC, caso os tribunais superiores reconheçam a existência de vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a interna ao próprio julgado, não abrangendo divergência entre decisões proferidas por diferentes órgãos julgadores do Tribunal. 2. A faculdade de cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC não legitima o fracionamento artificial de demandas oriundas da mesma relação jurídica quando configurado abuso do direito de ação e ausência de interesse processual. 3. A ausência de interesse processual, quando previamente debatida e posteriormente examinada em grau recursal, não caracteriza violação aos princípios do acesso à justiça e da vedação à decisão surpresa. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito ou reapreciar questões já decididas. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos se destinam precipuamente ao prequestionamento explícito da matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 4º, 9º, 10, 327, 485, VI, 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação/Remessa Necessária nº 0812130-91.2020.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 11.11.2024, publ. 11.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO ESTEVAM DANTAS contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 40289158) que, ao julgar o recurso de apelação por ele interposto, negou provimento ao apelo e manteve a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu (Id 38818951), a qual extinguiu a ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão de fracionamento indevido de demandas e litigância predatória. Na origem, a sentença julgou extinto o processo sem julgamento de mérito por constatar ausência de interesse processual decorrente da propositura de múltiplas ações autônomas fundadas na mesma relação jurídica e relativas a descontos na mesma conta bancária (Id 38818951). O acórdão embargado negou provimento ao recurso de apelação, confirmando integralmente a sentença de extinção (Id 40289158). O embargante apontou suposta contradição entre julgados deste Tribunal de Justiça, erro material quanto à aplicação dos arts. 3º, 4º, 9º, 10, 327 e 926 do Código de Processo Civil, alegando ausência de fracionamento abusivo, ofensa aos princípios da primazia do julgamento de mérito, do acesso à justiça e da vedação à decisão surpresa, postulando a atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação ou o prequestionamento explícito dos dispositivos invocados (Id 40584868). Em contrarrazões, a embargada refutou os argumentos, aduzindo a inexistência de omissão, contradição ou erro material, destacando que divergência externa não enseja embargos declaratórios, inexistindo vício na motivação sobre o fracionamento artificial e violação aos princípios processuais, pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (Id 40769658). É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão proferida. A questão central dos embargos de declaração consiste na alegação de contradição entre julgamentos deste Tribunal de Justiça, erro material quanto ao reconhecimento de fracionamento artificial de demandas em face do art. 327 do Código de Processo Civil, e ofensa aos princípios da primazia da resolução do mérito, do amplo acesso à justiça e da vedação à decisão surpresa (arts. 3º, 4º, 9º e 10 do Código de Processo Civil), além do pedido formulado pela embargada para aplicação da multa por caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Contudo, não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de fatos e provas já analisados, sob pena de desvirtuamento de sua natureza integrativa. A alegação de contradição fundada em divergência com decisões proferidas por outros órgãos julgadores deste Tribunal não encontra respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que a contradição sanável pela via integrativa é estritamente a interna, ou seja, aquela verificada entre as premissas, a fundamentação e a conclusão do próprio julgado embargado. Do mesmo modo, inexiste erro material ou premissa equivocada a justificar modificação do julgado. A faculdade de cumulação de pedidos prevista no art. 327 do Código de Processo Civil não autoriza o abuso do direito de ação nem legitima a fragmentação artificial de demandas oriundas da mesma conta bancária e da mesma relação jurídica entre as partes, conduta que onera a atividade jurisdicional e retira o interesse de agir. Tampouco subsiste vulneração aos arts. 3º, 4º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a ausência de interesse processual é matéria de ordem pública, expressamente debatida em primeiro grau após oportunidade de manifestação concedida pelo juízo de origem (Id 38818946 e Id 38818948), e amplamente reexaminada em grau recursal, sendo certo que a garantia de acesso à justiça não dispensa o cumprimento dos deveres de boa-fé e cooperação processual. O acórdão embargado analisou de forma clara e precisa as questões relevantes ao caso, concluindo pelo desprovimento da apelação em razão da caracterização de fracionamento indevido e ausência de interesse processual. Referida disposição pode ser vista conforme trecho do acórdão: "O art. 485, VI, do CPC permite a extinção do processo sem julgamento de mérito quando reconhecida a ausência de legitimidade ou interesse processual. Conforme apontado na sentença (Id 38818951), o apelante ajuizou demandas separadas, questionando descontos realizados em sua conta bancária com a mesma causa de pedir. O fracionamento artificial de pedidos tem sido reconhecido como prática abusiva, por onerar desnecessariamente o Poder Judiciário e dificultar a entrega de uma tutela jurisdicional célere e eficiente. O conceito de litigiosidade predatória está consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, configurando-se na multiplicação deliberada de ações com o objetivo de obter vantagem econômica ou processual indevida, em detrimento dos princípios da boa-fé e da cooperação processual. (...) No caso, restou evidenciado que os processos 0804111-17.2025.8.20.5100, 0804112-02.2025.8.20.5100 e 0804115-54.2025.8.20.5100 tratam de descontos vinculados à mesma relação jurídica, qual seja, a relação de consumo entre o apelante e instituições do mesmo conglomerado financeiro, possuindo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos quase idênticos, diferenciando-se apenas quanto ao nome da tarifa a ser questionada, o que torna possível a reunião dos pedidos em uma única demanda, de forma a atender aos princípios da economia e celeridade processual, além da boa-fé." (Id 40289158). Vê-se, portanto, que não houve omissão, contradição ou erro material, mas mera irresignação do embargante em relação à conclusão do julgamento. Por outro lado, em relação ao pleito da embargada de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, deixa-se de aplicá-la nesta oportunidade, por se considerar a oposição voltada precipuamente ao prequestionamento explícito da matéria, advertindo-se a parte embargante quanto ao descabimento de reiterações infundadas. As questões suscitadas em embargos foram expressamente decididas e fundamentadas no acórdão, sendo os embargos representativos de mera discordância com as conclusões do julgado, o que não significa que houve omissão e não autoriza revisão do julgamento. Assim, não há erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Todas as matérias suscitadas foram apreciadas e fundamentadas, observando-se o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. É de ressaltar, ainda, que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, como ocorreu no caso em exame. Nesse sentido, segue julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE QUE O ÓRGÃO JUDICANTE SE MANIFESTE SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES, SENDO EXIGIDO APENAS QUE FUNDAMENTE, AINDA QUE SUCINTAMENTE, AS RAZÕES DO SEU ENTENDIMENTO, O QUE OCORREU IN CASU. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA À FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 0812130-91.2020.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024). Por fim, nos termos do artigo 1.025 do CPC, considera-se incluída a matéria no acórdão para fins de prequestionamento, caso os tribunais superiores entendam pela existência de vício. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los. É o voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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