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0804110-54.2022.8.18.0036

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Tribunal
TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Altos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: sec.2varaaltos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981893903 Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0804110-54.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA BEZERRA LIMA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença deflagrado por Maria Bezerra Lima em face do Banco BMG S.A., lastreado no título executivo judicial consubstanciado no v. acórdão proferido pela Colenda 3ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 64840758). A referida decisão colegiada deu provimento ao recurso de apelação outrora interposto pela ora exequente, reformando a sentença de piso (ID 47103883) para o fim de declarar a inexistência do negócio jurídico de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), condenar a instituição financeira demandada a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, com aplicação da taxa SELIC a contar do evento danoso, bem como condená-la ao pagamento de indenização a título de danos morais fixada na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento lesivo até o arbitramento e, a partir deste, atualizada pela taxa SELIC, além de inverter os ônus sucumbenciais e fixar honorários em 20% sobre o valor da condenação (ID 64840758). A certidão de trânsito em julgado do respectivo acórdão foi lavrada em 08 de outubro de 2024 (ID 64840764), ensejando a baixa dos autos à instância de origem. Em seguida, a parte exequente peticionou requerendo o cumprimento definitivo do julgado (ID 71069774), apresentando planilhas de evolução do crédito (ID 71070271 e ID 71070276) e postulando a intimação da casa bancária para pagamento da quantia total consolidada de R$ 28.587,44 (vinte e oito mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 18.187,44 (dezoito mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) atribuídos aos danos materiais e R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) concernentes à indenização por danos morais. Devidamente intimado para adimplemento voluntário na forma do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 89324762), o Banco BMG S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 90342240), instruída com demonstrativos de cálculos (ID 90342895 e ID 90342902), faturas do cartão de crédito (ID 90342242) e cópias de peças processuais alusivas aos autos nº 0011737-43.2019.8.18.0006 (ID 90342896, ID 90342897 e ID 90342899). Na oportunidade, o impugnante ofertou a Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 12026000107750121104, emitida pela sociedade seguradora AVLA Seguros Brasil S.A. (ID 90436078 e ID 90436080), no valor de R$ 42.298,42 (quarenta e dois mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos), com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre a quantia executada, pugnando pela admissão da garantia processual. No que tange às matérias de defesa, o executado suscitou, preliminarmente, a incidência de coisa julgada material, sob o argumento de que a impugnada teria deduzido a mesma pretensão nos autos do processo nº 0011737-43.2019.8.18.0006, que tramitou perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altos/PI, no bojo do qual foi celebrado acordo formal devidamente homologado por sentença irrecorrível (ID 90342896). Sustentou que as numerações de contratos impugnadas nestes autos (11472980, 9181094 e 7469108) correspondem a meras identificações operacionais de reserva de margem (RMC) da mesma conta cartão nº 1409946 já quitada naquela transação, não podendo a instituição sofrer dupla penalização pecuniária pelo mesmo substrato factual (ID 90342240). No mérito da impugnação, alegou expressivo excesso de execução, aduzindo que a parte exequente incluiu indevidamente o montante de R$ 18.187,44 (dezoito mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) a título de repetição de indébito quando, em verdade, nunca sofreu qualquer desconto financeiro em seus proventos previdenciários, conforme fariam prova as faturas acostadas aos autos, com histórico de transações e saldos inteiramente zerados. Asseverou que houve tão somente a averbação de margem consignável sem uso do plástico, inexistindo prejuízo patrimonial passível de dobra. Subsidiariamente, indicou como única verba devida a indenização por dano moral atualizada, ofertando memória discriminada no importe singelo de R$ 10.579,96 (dez mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos) atualizado até outubro de 2024 e R$ 12.429,69 (doze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos) para fevereiro de 2026 (ID 90342902). Instada a se manifestar (ID 91230012), a exequente apresentou resposta à impugnação (ID 92816220), argumentando pela preclusão e impossibilidade de rediscussão da matéria atinente à fase de conhecimento, destacando que os contratos ora executados não se confundem com a avença outrora transacionada perante o Juizado Especial. Pontuou a higidez de seus cálculos de liquidação, requerendo a rejeição liminar do incidente e a expedição de alvará para liberação dos valores executados. Por fim, a instituição financeira juntou novos instrumentos de procuração, substabelecimento e atos societários constitutivos (ID 99699294 a ID 99699303), postulando a retificação cadastral e a veiculação de intimações futuras de modo exclusivo em nome de seus patronos constituídos. Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação. 1. Da Admissibilidade da Impugnação e da Idoneidade do Seguro Garantia Judicial Registra-se, de início, que a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo Banco BMG S.A. preenche os pressupostos processuais de admissibilidade, revelando-se manifestamente tempestiva. Conforme certificado nos autos pela Secretaria da Vara (ID 91230008), a peça impugnatória foi protocolada estritamente dentro do interregno legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no caput do art. 525 do Código de Processo Civil, computado de forma sucessiva após o decurso do prazo para adimplemento voluntário previsto no art. 523 do mesmo diploma legal. No que tange à higidez da garantia da execução, a instituição financeira impugnante acostou aos autos a petição de ID 90436078 instruída com a Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 12026000107750121104, emitida pela sociedade seguradora AVLA Seguros Brasil S.A. (ID 90436080), figurando a exequente como segurada e o Banco BMG S.A. como tomador, vinculada expressamente a estes autos e perante este Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI. O valor segurado perfaz o montante global de R$ 42.298,42 (quarenta e dois mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos), o qual contempla com exatidão o valor integral do crédito originariamente exigido na petição de cumprimento de sentença, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), em estrita observância ao que prescreve o art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil. O ordenamento processual civil confere eficácia liberatória à substituição da penhora e à garantia do juízo por meio de seguro garantia judicial, equiparando-o plenamente a dinheiro para todos os efeitos executivos, consoante a expressa dicção do art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil. A apólice apresentada ostenta vigência determinada, cláusula de renovação automática e previsão expressa de cobertura para as obrigações pecuniárias decorrentes do feito, atendendo a todos os requisitos normativos e regulamentares da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Destarte, resta formalmente aceita a referida apólice como garantia idônea e integral do juízo executivo, encontrando-se plenamente preenchidos os requisitos formais para o conhecimento e processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil. 2. Da Rejeição da Preliminar de Coisa Julgada Material A preliminar de coisa julgada material eriçada pelo Banco BMG S.A. não comporta acolhimento, impondo-se a sua expressa e motivada rejeição. Sustenta o banco executado que a presente demanda reproduziria o objeto do processo nº 0011737-43.2019.8.18.0006, que tramitou perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altos/PI, no bojo do qual as partes celebraram acordo amigável devidamente homologado por sentença proferida em 19 de setembro de 2019 (ID 90342896), com quitação ampla das obrigações vinculadas à respectiva conta cartão (ID 90342240). Ocorre que, no sistema processual brasileiro, a fase de cumprimento de sentença submete-se a rígidos limites cognitivos, estabelecidos pela autoridade da coisa julgada material decorrente do trânsito em julgado do provimento exequendo. Nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Trata-se da denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, que obsta que matérias que deveriam integrar a contestação no processo de conhecimento venham a ser reabertas na via executiva. Com efeito, a transação judicial invocada pelo impugnante data de setembro de 2019 (ID 90342896), momento muito anterior ao ajuizamento da presente ação declaratória, distribuída em outubro de 2022 (ID 33047453). Desse modo, incumbia à instituição bancária deduzir a tese extintiva na oportunidade de sua resposta na fase cognitiva (ID 34691234). Não tendo sido alegada oportunamente, ou tendo sido superada pelo acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 64840758), a matéria restou acobertada pelo manto da imutabilidade do julgado, restando vedada a sua arguição em sede de impugnação. Ademais, no rol taxativo previsto no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, a arguição de transação, compensação ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação (inciso VII) pressupõe, como requisito inafastável, que o fato seja superveniente à sentença exequenda. No caso vertente, o acordo homologado no Juizado Especial é flagrantemente anterior à formação do título judicial exequendo, circunstância que afasta de forma peremptória a sua admissão nesta fase processual. A impossibilidade de rediscussão de fatos e matérias cognitivas prévias à formação do título executivo judicial em sede de cumprimento de sentença encontra respaldo pacífico na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TESE DE AUSÊNCIA DE DESCONTOS EFETIVOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. SENTENÇA EXEQUENDA QUE DETERMINOU EXPRESSAMENTE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800118-34.2021.8.18.0129 - Relator(a): REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 19/03/2026) A higidez, a certeza e a exigibilidade do v. acórdão de ID 64840758 permanecem intocadas, razão pela qual deve ser integralmente rejeitada a preliminar de coisa julgada material articulada pelo impugnante, passando-se ao enfrentamento do mérito executivo. 3. Do Mérito da Impugnação: Excesso de Execução e Ausência de Descontos Materiais Superada a preliminar, passa-se ao exame do meritum causae da impugnação, centrado na alegação de excesso de execução, prevista expressamente no art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia reside em aferir a legitimidade da inclusão da quantia de R$ 18.187,44 (dezoito mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), atualizada até janeiro de 2025, a título de repetição de indébito em dobro na planilha inicial de cumprimento de sentença acostada pela exequente (ID 71070271). Para o deslinde da questão, cumpre revisitar os exatos contornos do título executivo judicial formado nestes autos. O v. acórdão prolatado pela Colenda 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí (ID 64840758) reformou a sentença primígena para: a) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, ante a ausência de prova do repasse do valor do mútuo; b) condenar o banco réu a restituir, em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte exequente, com juros e correção monetária pela taxa SELIC a partir do evento danoso; e c) condenar o banco em danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso até o arbitramento e, a partir deste, unicamente pela taxa SELIC. Observa-se, portanto, que a obrigação de restituir fixada no título judicial transitado em julgado é expressamente condicional e vinculada à existência de efetivos descontos pecuniários perpetrados no benefício previdenciário da autora. A condenação em repetição de indébito visa a recompor o patrimônio desfalcado e sancionar a cobrança indevida, pressupondo, por imperativo lógico e jurídico, o desembolso real ou a dedução mensal de valores da remuneração da consumidora. Ocorre que, debruçando-se sobre o acervo documental carreado aos autos, constata-se com solar clareza que nunca houve desconto efetivo de parcelas nos proventos da parte autora a favor do Banco BMG S.A. Com efeito, o Histórico de Consignações do INSS acostado com a própria peça vestibular (ID 33047458) demonstra a existência de averbações de Reserva de Margem Consignável (RMC) sob os números 11472980, 9181094 e 7469108, vinculadas à conta cartão nº 1409946. Contudo, a averbação de margem consignável para cartão de crédito constitui mero ato administrativo e sistêmico de reserva de limite perante a fonte pagadora, não se confundindo com o lançamento de débito efetivo na folha de pagamento. A ausência absoluta de utilização do cartão de crédito e a inexistência de cobranças financeiras restaram cabalmente comprovadas pelas faturas mensais coligidas aos autos pelo banco impugnante (ID 34691241 e ID 90342242). A análise minuciosa de todo o histórico de faturas, compreendendo os vencimentos de dezembro de 2017 a outubro de 2024, revela que todos os campos de lançamentos de compras, saques autorizados, encargos e pagamentos mínimos constam rigorosamente zerados (R$ 0,00), demonstrando que o cartão de crédito consignado jamais foi utilizado pela consumidora e que nenhum débito foi repassado ao órgão previdenciário. Tal realidade fática, inclusive, já havia sido expressamente destacada pela ilustre magistrada de primeiro grau na sentença cognitiva de ID 47103883 (fl. 03), ao consignar que no histórico de consignações do INSS o campo referente a descontos de cartão de crédito apontava textualmente a inexistência de lançamentos para o respectivo benefício. Embora a sentença tenha sido reformada pelo Tribunal ad quem para reconhecer o dano moral decorrente do vício de contratação e da averbação indevida, a ordem condenatória de repetição do indébito restringe-se aos valores efetivamente descontados, inexistindo respaldo jurídico para a execução de quantias fictícias. Ao deflagrar a fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou o cálculo de ID 71070271, no qual computou, de forma inteiramente arbitrária, um valor singelo de danos materiais de R$ 3.902,82 que, dobrado e corrigido com juros e taxa SELIC, atingiu o montante astronômico de R$ 18.187,44 (dezoito mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), sem colacionar um único extrato bancário ou contracheque comprobatório de abatimento financeiro real em sua renda previdenciária. A pretensão de executar repetição de indébito em dobro sobre descontos inexistentes configura flagrante excesso de execução, vulnerando o comando do título judicial e ensejando manifesto enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme e reiterada no sentido de que a ausência de descontos financeiros efetivos no benefício previdenciário obsta a execução de valores a título de repetição de indébito, impondo-se o reconhecimento do excesso de execução: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE DESCONTOS EFETIVOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, que reputou desnecessária a juntada dos extratos de pagamento do benefício previdenciário da agravada, sob o fundamento de que a documentação existente seria suficiente para demonstrar as datas de início e cessação dos descontos, mantendo a cobrança de valores a título de repetição de indébito decorrente de contratos de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há excesso de execução no cumprimento de sentença, diante da ausência de comprovação de descontos efetivos nos proventos previdenciários da agravada, aptos a justificar a inclusão de valores referentes à repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de execução constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, inclusive na fase de cumprimento de sentença, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 4. A condenação à repetição de indébito pressupõe a comprovação do pagamento indevido pelo consumidor, inexistindo fundamento jurídico para repetir valores que não foram efetivamente descontados. 5. A simples averbação de contratos de cartão de crédito consignado ou a indicação da rubrica “322 – Reserva de Margem Consignável (RMC)” não se confunde com desconto efetivo, o qual somente se caracteriza quando lançado sob a rubrica “217 – Empréstimo sobre a RMC” ou identificado como “Descontos de Cartão”. 6. A análise dos extratos de pagamento e contracheques demonstra que os valores líquidos percebidos pela agravada correspondem exatamente às deduções expressamente discriminadas, sem qualquer abatimento relativo aos contratos objeto da demanda. 7. Os documentos constantes dos autos evidenciam que os únicos descontos de cartão consignado incidentes sobre o benefício previdenciário da agravada decorrem de instituição financeira diversa, estranha ao presente feito. 8. A jurisprudência dos Tribunais pátrios reconhece que a inclusão, em cumprimento de sentença, de valores não comprovadamente descontados do benefício previdenciário configura excesso de execução, passível de correção mediante agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A repetição de indébito exige prova do efetivo pagamento indevido pelo consumidor, sendo inviável a inclusão de valores não descontados no cumprimento de sentença. 2. A mera averbação de reserva de margem consignável não configura, por si só, desconto em benefício previdenciário. 3. O excesso de execução é matéria de ordem pública e pode ser reconhecido de ofício pelo juiz em qualquer fase processual. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0759556-40.2025.8.18.0000 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026) O precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça amolda-se com perfeição à hipótese vertente, assentando a diretriz de que a mera averbação de reserva de margem consignável (RMC) desacompanhada de descontos materiais não autoriza a execução de repetição de indébito, devendo ser decotada da fase executiva toda e qualquer quantia exigida a esse título. Em cumprimento ao que determina o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, a instituição financeira impugnante declarou de imediato o valor que entende correto e instruiu a peça de impugnação com demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos (ID 90342895 e ID 90342902), atendendo com exatidão ao ônus processual que lhe competia: EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO E DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. — Quando o embargante ventilar a tese de excesso de execução, deve apresentar além do valor que entende como correto, a planilha dos cálculos pertinentes de modo a possibilitar ao juízo identificar o quantum supostamente exorbitante (TJ-MT 10186895220208110015 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 24/01/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/02/2022). (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800130-08.2022.8.18.0131 - Relator(a): GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 14/07/2023) Conclui-se, assim, pela necessidade de acolhimento do excesso de execução suscitado, para o fim de expurgar integralmente do cumprimento de sentença a verba de R$ 18.187,44 (dezoito mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) referente aos danos materiais, remanescendo hígida a execução unicamente quanto à indenização por danos morais e consectários legais. 4. Da Fixação do Débito Exequendo, Sucumbência e Providências Cartorárias Diante da extirpação integral da rubrica de danos materiais, impõe-se a fixação do saldo devedor exequendo remanescente, atinente exclusivamente à condenação por danos morais e seus reflexos, conforme estabelecido no título executivo judicial de ID 64840758. O v. acórdão condenou o Banco BMG S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando expressamente a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso até a data do arbitramento pelo Tribunal (ocorrido na sessão de julgamento de 30 de agosto de 2024 e formalizado no acórdão de 09 de outubro de 2024), aplicando-se, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora, em consonância com a Súmula nº 54 e a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. A exequente apresentou o demonstrativo de ID 71070276, apurando o valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) para a indenização moral posicionada em outubro de 2024, data em que incidiram os juros desde 21 de outubro de 2015. Por sua vez, o banco executado, em sua memória discriminada e atualizada (ID 90342895 e ID 90342902), apurou a quantia de R$ 10.579,96 (dez mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos) atualizada até 31 de outubro de 2024 e o total consolidado de R$ 12.429,69 (doze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos) atualizado até fevereiro de 2026. Examinando os critérios de evolução financeira aplicados pela instituição financeira impugnante no demonstrativo de ID 90342902, verifica-se a estrita observância dos parâmetros liquidatórios estabelecidos no título judicial exequendo, não havendo impugnação específica da exequente quanto a esses índices de correção monetária e juros moratórios. Portanto, deve ser homologado o cálculo apresentado pelo executado, fixando-se a quantia líquida devida a título de dano moral em R$ 12.429,69 (doze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos), a ser devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento. Cumpre consignar que, tendo a instituição bancária garantido integralmente o juízo de forma tempestiva mediante a apresentação de seguro garantia judicial no prazo do art. 525 do Código de Processo Civil, e tendo restado reconhecido o excesso substancial de execução com a extirpação de mais da metade do valor exigido, não há incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o montante indevidamente pleiteado. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do julgamento do presente incidente, a jurisprudência pacífica e vinculante do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo nº 97 e no teor da Súmula nº 519, orienta que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença autoriza o arbitramento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, calculados sobre o proveito econômico obtido, consubstanciado na parcela decotada da execução. Dessa forma, com fulcro no art. 85, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, condena-se a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados do executado/impugnante, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante, correspondente à diferença entre o valor executado a título de danos materiais (R$ 18.187,44) e o valor extirpado. Todavia, considerando que a exequente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade de tal verba sucumbencial permanece sob condição suspensiva, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, em atenção às petições de ID 90436078 e ID 99699294, defere-se a regularização da representação processual do Banco BMG S.A., determinando à Secretaria da Vara que proceda ao cadastramento dos novos procuradores habilitados nos autos, com anotação no sistema PJe para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas em nome dos advogados indicados, em especial do Dr. Ricardo Lopes Godoy, inscrito na OAB/MG nº 77.167 (ID 99699294) e do Dr. Fabio Frasato Caires, inscrito na OAB/PI nº 13.278 (ID 90436078), sob pena de nulidade processual. 5. Dispositivo Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) HOMOLOGO a Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 12026000107750121104, emitida pela AVLA Seguros Brasil S.A. no montante de R$ 42.298,42 (ID 90436080), para os fins de garantia idônea e integral do juízo da execução, nos termos do art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil; b) REJEITO A PRELIMINAR de coisa julgada material arguida pelo executado, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada operada sobre o título executivo judicial formado na fase de conhecimento, nos moldes do art. 508 do Código de Processo Civil; c) ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo Banco BMG S.A., com fundamento no art. 525, § 1º, inciso V, e § 4º, do Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso de execução e extirpar integralmente da presente execução a quantia de R$ 18.187,44 (dezoito mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) cobrada a título de repetição de indébito por danos materiais inexistentes; d) FIXO O DÉBITO EXEQUENDO remanescente no montante incontroverso de R$ 12.429,69 (doze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos), atualizado até fevereiro de 2026, concernente à indenização por danos morais e consectários de juros e taxa SELIC estabelecidos no v. acórdão de ID 64840758, devendo a quantia ser acrescida de atualização monetária até o efetivo depósito; e) CONDENO a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da impugnação em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso extirpado), na forma do art. 85, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida; f) DETERMINO a intimação do Banco BMG S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial do valor incontroverso fixado no item "d", devidamente atualizado, ou autorize a seguradora a realizar a liquidação do sinistro correspondente perante a conta vinculada a este juízo, sob pena de execução da apólice de seguro garantia; g) DETERMINO à Secretaria que promova as anotações cadastrais necessárias no sistema PJe para inclusão do advogado substabelecido Dr. Ricardo Lopes Godoy, OAB/MG nº 77.167 (ID 99699294), mantendo-se também o cadastro do Dr. Fabio Frasato Caires, OAB/PI nº 13.278 (ID 90436078), direcionando-se as futuras intimações a ambos os patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALTOS-PI, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos

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