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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MACAÍBA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE MACAÍBA Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9422 (84) 98822-6868 Email: mcicejusc@tjrn.jus.br 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo n°: 0804110-32.2026.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: INEZ NILZA DOS SANTOS Parte: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO CEJUSC - Conciliação Cível De ordem do M.M. Juíza Coordenadora do CEJUSC Macaíba, Dra. Josane Peixoto Noronha, em cumprimento ao despacho retro, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a se realizar na modalidade virtual, dia 30/11/2026 às 11:00, através da plataforma Microsoft TEAMS, conforme link/QR CODE abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/mcicejusccvelvarasjuizado Caso ocorra dificuldade de acesso, entrar em contato com o CEJUSC através dos números/whatsapp: (84) 3673-9422 / (84) 98822-6868. É facultado o comparecimento presencial à sala de audiências do CEJUSC no Fórum de Macaíba. ADVERTÊNCIAS: 1. A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. 2. A parte deverá indicar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. 3. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 4. O requerido poderá contestar, por petição, no prazo de 15(quinze) dias, contados: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem desinteresse. Macaíba, 14 de setembro de 2026. KARINA REGINA NUNES BARROS CARLOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-14 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo:0804110-32.2026.8.20.5121 Parte autora:INEZ NILZA DOS SANTOS Parte ré:BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL com pedido de tutela de urgência, proposta por INEZ NILZA DOS SANTOS, qualificada, em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Aduz a parte promovente, em síntese, que é titular de conta corrente mantida junto à instituição financeira ré e que, em 16 de julho de 2025, foram realizadas diversas transações que afirma não ter efetuado ou autorizado, consistentes em oito compras realizadas em favor do estabelecimento denominado “FabianaBaianeDe”, além de um saque em terminal Banco 24 Horas, totalizando R$ 650,00. Relata que, tão logo tomou conhecimento das operações, entrou em contato com a instituição financeira e formulou contestação administrativa, tendo, contudo, o banco recusado o estorno, sob o fundamento de que as transações teriam sido realizadas mediante utilização de cartão com chip e senha pessoal. Requer, em sede de tutela de urgência, que o Banco réu suspenda imediatamente qualquer cobrança atinente às transações impugnadas, bem como se abstenha de incluir, ou proceda à imediata baixa de eventual inscrição, dos dados da autora nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme disciplina o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, embora a parte autora sustente não reconhecer as transações realizadas em sua conta, não se vislumbram, neste momento inicial, elementos suficientes para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito alegado. Com efeito, a parte promovente afirma que não realizou ou autorizou as operações impugnadas, enquanto a instituição financeira, em sede administrativa, teria informado que as transações foram realizadas mediante utilização de cartão com chip e senha pessoal. Nesse contexto, a controvérsia acerca da regularidade das operações demanda maior dilação probatória, especialmente para que a instituição financeira apresente os elementos técnicos e registros pertinentes à realização das transações, possibilitando a adequada apuração acerca da existência, ou não, de fraude e de eventual falha na prestação do serviço. Embora a sequência de operações realizadas na mesma data e em favor de um mesmo estabelecimento possa, em tese, constituir elemento relevante para a análise da controvérsia, tal circunstância, isoladamente, não permite concluir, em sede de cognição sumária, pela ocorrência de fraude, sobretudo diante da informação de que as transações teriam sido realizadas mediante cartão com chip e senha pessoal. Ademais, também não se evidencia, neste momento, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As transações impugnadas remontam a 16 de julho de 2025, não havendo, a princípio, demonstração de situação superveniente ou circunstância concreta que indique a necessidade de intervenção judicial imediata. A própria distância temporal entre os fatos narrados e o ajuizamento da demanda, caso verificada, constitui elemento que enfraquece a alegação de urgência, sobretudo porque não demonstrado que a manutenção das cobranças ou eventual anotação restritiva esteja ocasionando à parte autora prejuízo atual e concreto que não possa aguardar a formação do contraditório. Assim, ausente, neste momento processual, demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, não se mostra adequada a suspensão liminar das cobranças ou a determinação de exclusão/abstenção de eventual anotação restritiva, antes da formação do contraditório e da apresentação, pela instituição financeira, dos elementos necessários ao esclarecimento dos fatos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a apresentação da contestação e dos documentos pertinentes pela parte ré. DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita . Designe-se audiência inicial de conciliação/mediação no CEJUSC para o primeiro dia livre em pauta, com a observação da necessária antecedência mínima de 30 (trinta) dias entre a data da audiência e sua respectiva marcação. INTIME-SE a parte autora a respeito da audiência na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC. CITE-SE a parte ré para audiência, com a observação de que o prazo para contestação, de quinze dias úteis, iniciar-se-á a partir da sessão, esteja ou não presente, nos termos do art. 335, I, do CPC. Observe-se a Secretaria que o réu deve ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, nos termos do art. 334, § 10, do CPC, e que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes configurará ato atentatório à dignidade da Justiça, ensejando a aplicação de multa processual de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, § 8º, do CPC. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, nos termos do art. 334, § 9º, do CPC. Reconheço a relação de consumo, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pelo que inverto o ônus da prova com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, a fim de que a parte promovida comprove a insubsistência das alegações formuladas pela parte promovente, especialmente mediante a apresentação dos elementos necessários à verificação da regularidade das transações impugnadas. Caso o requerido apresente o pedido de cancelamento da audiência, conforme dispõe o § 5º do art. 334 do CPC, o prazo para a apresentação de sua defesa iniciar-se-á da data do protocolo do pedido de cancelamento, consoante dispõe o inciso II do art. 335 do CPC. Expedientes necessários. Macaíba/RN, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito