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Processo 0804108-88.2025.8.15.0351

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2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Sapé Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804108-88.2025.8.15.0351 Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por MARIA DAS DORES DAS CHAGAS em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, a ocorrência de falha na administração de sua conta vinculada ao PASEP perante a instituição financeira requerida, decorrente de alegados desfalques, saques indevidos e ausência da correta aplicação de rendimentos e atualizações monetárias que lhe seriam devidas ao longo do vínculo funcional. Postulou a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais suportados, atribuindo à causa o valor de R$ 191.899,64. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Citado regularmente, o BANCO DO BRASIL SA apresentou contestação no id. 159433952, ocasião em que suscitou a prejudicial de mérito de prescrição, asseverando o decurso do prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão indenizatória, além de refutar o mérito pretendido. Por meio do despacho de id. 163291927, datado de 10/07/2026, foi determinada a intimação da autora para manifestar-se especificamente acerca da prejudicial de mérito arguida pela instituição bancária ré, assegurando-se o contraditório substancial prévio exigido pelo Código de Processo Civil. Expedido o ato ordinatório e intimada a parte autora (id. 163524759, em 14/07/2026), vieram os autos conclusos para sentença, na esteira do comando decisório já exarado. É o relatório no essencial. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os elementos informativos constantes dos autos são bastantes e suficientes ao desate da controvérsia, recaindo o exame sobre matéria de direito e prova documental já coligida, revelando-se despicienda a dilação probatória. Ademais, foi garantida a estrita observância ao princípio da não surpresa e ao contraditório prévio, em cumprimento ao art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto a requerente foi expressamente intimada no id. 163524759 para se manifestar sobre a arguição de prescrição formulada na peça contestatória de id. 159433952, em consonância com o despacho proferido no id. 163291927. Cumpre registrar que a matéria atinente à legitimidade passiva da instituição financeira e ao regramento prescricional incidente sobre as contas vinculadas ao PASEP restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos, delineando-se a aplicabilidade do prazo decenal e a incidência do princípio da actio nata: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Com efeito, tratando-se de pretensão indenizatória veiculada em face de sociedade de economia mista decorrente de alegada falha na prestação de serviços e desfalques em conta do PASEP, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. No que tange ao termo inicial de fluência do aludido prazo (dies a quo), a jurisprudência assentou que a contagem tem início a partir da data em que o titular do benefício toma ciência inequívoca dos desfalques alegados. Nesse prisma, o momento em que o beneficiário realiza o saque do saldo residual da conta PASEP constitui o marco temporal da ciência inequívoca da extensão patrimonial disponível, apto a deflagrar o cômputo do lapso decenal, conforme iterativa jurisprudência: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. - 14 – 1ª Câmara Especializada Cível ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801115-65.2022.8.15.0161 APELANTE : Geraldo Inacio Da Silva ADVOGADO : Roseno De Lima Sousa - OAB PB5266-A APELADA : Banco do Brasil ADVOGADO : Jose Arnaldo Janssen Nogueira - OAB PB20832-A ORIGEM : Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Cuité DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. ACTIO NATA. TEMA 1150 E TEMA 1387 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, extinguindo o processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de conta PASEP; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, especialmente se ocorre com o saque integral do saldo ou com a obtenção posterior de extratos detalhados. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas à administração de contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a desfalques, saques indevidos e ausência de rendimentos, conforme tese firmada no Tema 1.150 do STJ. A pretensão de reparação civil por danos decorrentes de má gestão de conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional rege-se pela teoria da actio nata, iniciando-se quando o titular tem ciência inequívoca da lesão. No contexto das contas PASEP, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a ciência inequívoca ocorre, em regra, no momento do saque integral do saldo, quando o titular pode aferir o valor recebido. A obtenção posterior de extratos detalhados não posterga o início da contagem do prazo prescricional, pois não constitui marco de nascimento da pretensão. A inércia do titular por período superior a dez anos após o saque integral configura a consumação da prescrição, em atenção à segurança jurídica. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise das demais questões de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2. A pretensão indenizatória por má gestão de conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal. 3. O termo inicial da prescrição, à luz da teoria da actio nata, ocorre com o saque integral do saldo da conta, quando o titular tem ciência inequívoca da lesão. 4. A obtenção tardia de extratos detalhados não altera o marco inicial da prescrição. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 487, II, 85, § 11, 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387. (0801115-65.2022.8.15.0161, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2026) Na espécie, constatado o decurso de prazo superior a 10 (dez) anos entre o marco da ciência inequívoca operado pelo saque dos valores e o ajuizamento da vertente ação de conhecimento, afigura-se inarredável o reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão autoral, o que obsta a apreciação dos demais pedidos meritórios formulados na petição inicial. Por conseguinte, impõe-se a extinção do processo com julgamento de mérito. Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO arguida pelo réu no id. 159433952 e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho profissional desempenhado. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Campina Grande - PB, datado e assinado pelo sistema. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA JUIZA DE DIREITO

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