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0804107-28.2024.8.15.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Cuité · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804107-28.2024.8.15.0161 DECISÃO Cuida-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA decorrente de ação promovida por Paulo Galdino da Silva em face de Banco Bradesco S.A. (ID 103516057). As partes celebraram transação para pôr fim ao litígio (ID 108873902), a qual restou devidamente homologada por sentença que extinguiu a fase de conhecimento com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (ID 108907436). O promovido efetuou o adimplemento da obrigação pecuniária acordada, mediante repasse financeiro (ID 109335824). No tocante às obrigações de fazer relativas à desaverbação e ao cancelamento dos registros e cartões, a instituição financeira demandada acostou aos autos as respectivas comprovações de cumprimento administrativo e encerramento de vínculos (ID 109195049, ID 128585942, ID 128585943 e ID 157390838). As custas processuais finais devidas foram devidamente calculadas (ID 121055789 e ID 121056511), recolhidas pelo banco promovido (ID 131796854 e ID 131796855) e certificadas como integralmente liquidadas pela Secretaria da Vara (ID 127847887). Vieram os autos conclusos. A análise do caderno processual revela a integral satisfação dos termos da transação judicial outrora homologada. Com efeito, os elementos coligidos aos autos evidenciam o pagamento do valor avençado (ID 109335824), bem como a efetivação das providências materiais concernentes ao cancelamento e à desaverbação dos liames contratuais controvertidos (ID 128585943 e ID 157390838). Ademais, as custas processuais remanescentes foram integralmente quitadas pela instituição executada (ID 131796855 e ID 127847887). Dessarte, constatado o exaurimento da prestação jurisdicional e a plena satisfação das obrigações, impõe-se a declaração de extinção da presente fase executiva, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com o subsequente arquivamento definitivo do feito. Ante o exposto, considerando a satisfação integral das obrigações assumidas e o recolhimento das despesas processuais cabíveis, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Preclusa a via recursal e inexistindo pendências ou custas a recolher, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité/PB, 8 de setembro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Cuité · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804107-28.2024.8.15.0161 DECISÃO Cuida-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA decorrente de ação promovida por Paulo Galdino da Silva em face de Banco Bradesco S.A. (ID 103516057). As partes celebraram transação para pôr fim ao litígio (ID 108873902), a qual restou devidamente homologada por sentença que extinguiu a fase de conhecimento com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (ID 108907436). O promovido efetuou o adimplemento da obrigação pecuniária acordada, mediante repasse financeiro (ID 109335824). No tocante às obrigações de fazer relativas à desaverbação e ao cancelamento dos registros e cartões, a instituição financeira demandada acostou aos autos as respectivas comprovações de cumprimento administrativo e encerramento de vínculos (ID 109195049, ID 128585942, ID 128585943 e ID 157390838). As custas processuais finais devidas foram devidamente calculadas (ID 121055789 e ID 121056511), recolhidas pelo banco promovido (ID 131796854 e ID 131796855) e certificadas como integralmente liquidadas pela Secretaria da Vara (ID 127847887). Vieram os autos conclusos. A análise do caderno processual revela a integral satisfação dos termos da transação judicial outrora homologada. Com efeito, os elementos coligidos aos autos evidenciam o pagamento do valor avençado (ID 109335824), bem como a efetivação das providências materiais concernentes ao cancelamento e à desaverbação dos liames contratuais controvertidos (ID 128585943 e ID 157390838). Ademais, as custas processuais remanescentes foram integralmente quitadas pela instituição executada (ID 131796855 e ID 127847887). Dessarte, constatado o exaurimento da prestação jurisdicional e a plena satisfação das obrigações, impõe-se a declaração de extinção da presente fase executiva, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com o subsequente arquivamento definitivo do feito. Ante o exposto, considerando a satisfação integral das obrigações assumidas e o recolhimento das despesas processuais cabíveis, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Preclusa a via recursal e inexistindo pendências ou custas a recolher, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité/PB, 8 de setembro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito

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