2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Rua Almirantes Ernesto de Melo Júnior, 135, Estrela do Mar, Extremoz/RN, CEP: 59575-000 Número do Processo: 0804104-96.2026.8.20.5162 Parte Autora: JOSE COSTA PAULINO Parte Ré: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A DESPACHO Na esteira do recente precedente do Supremo Tribunal Federal acerca de critérios para concessão da gratuidade judiciária, fixados no bojo do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, considerando, ainda, as circunstâncias pessoais do autor (ID nº 200186111; ID nº 200186112), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO