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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Balsas
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0804102-90.2026.8.10.0026 Assunto: [Tutela de Urgência] Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor: ANAESIO DE OLIVEIRA ROCHA SANTOS e outros Réu: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC, aplicável à tutela cautelar antecedente por força dos arts. 305 e seguintes do CPC. Os autores pretendem a suspensão da exigibilidade das operações rurais n. 089.516.936 e 40/05175-7, bem como de eventuais outros contratos, além da proibição de inscrição de seus nomes e de avalistas em cadastros restritivos, sob o fundamento de que possuem direito à prorrogação das dívidas rurais diante das dificuldades econômicas decorrentes de fatores climáticos e mercadológicos (ID n. 180254753). A documentação demonstra que houve requerimento administrativo de prorrogação acompanhado de laudos particulares de frustração e capacidade de pagamento (IDs n. 180255727, 180255728, 180255729, 180255736 e 180255737). O laudo do ID n. 180255727, elaborado em relação a ANAESIO DE OLIVEIRA ROCHA SANTOS, estima perda de renda de 32,95% no período analisado e projeta capacidade de pagamento mediante carência de três anos e prazo aproximado de dezoito anos. Tais elementos são relevantes à análise do direito à prorrogação, mas foram produzidos unilateralmente e demandam contraditório quanto aos pressupostos e extensão do alongamento pretendido. Além disso, a própria documentação contratual enfraquece a urgência alegada de forma abrangente. A operação n. 40/05175-7 foi objeto de aditivo que fixou novo vencimento em 15/11/2027 (ID n. 180255740), não havendo risco atual de inadimplemento dessa obrigação. Quanto à operação n. 089.516.936, o aditivo juntado aos autos fixou vencimento em 25/06/2026 (ID n. 180255739), porém não foi apresentada prova de inscrição dos autores ou avalistas em SPC, SERASA, protesto, SCR/SICOR, tampouco de ajuizamento de medida executiva ou de outro ato concreto de cobrança capaz de evidenciar perigo contemporâneo. A alegação de que eventual restrição futura inviabilizará a obtenção de novos créditos permanece, portanto, hipotética. A ação foi ajuizada em maio de 2026 e, mesmo após o vencimento da operação n. 089.516.936, não foi trazido aos autos fato superveniente demonstrando concretização ou iminência da restrição afirmada. Também não é possível estender tutela cautelar a “eventuais outros contratos ativos”, pois tais operações não foram individualizadas nem acompanhadas dos respectivos instrumentos, vencimentos e elementos necessários à aferição dos requisitos do art. 300 do CPC. Assim, embora exista controvérsia juridicamente relevante acerca do pedido de prorrogação das operações rurais, não está demonstrado perigo de dano concreto e atual que justifique, neste momento, a suspensão integral de sua exigibilidade e a imposição preventiva das restrições postuladas. Com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. CITE-SE o BANCO DO BRASIL S.A. para apresentar contestação no prazo legal. INTIME-SE a parte ré para, com a contestação, apresentar os contratos e respectivas fichas gráficas das operações especificamente indicadas na inicial, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC. Apresentada contestação, INTIMEM-SE os autores para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, CONCLUSOS para decisão de saneamento. INTIMEM-SE. Balsas, MA.