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TJMA · 2ª Vara de Pinheiro
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO PROCESSO: 0804102-46.2025.8.10.0052 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY DOS SANTOS ESTRELA BANDEIRA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856 REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais proposta por WESLEY DOS SANTOS ESTRELA BANDEIRA em face da TELEFÔNICA BRASIL S.A. Narra o autor, em síntese, que débito no valor de R$ 65,98, vencido em 2018 e vinculado à requerida, permanece disponibilizado para negociação na plataforma Quero Quitar, apesar de já alcançado pela prescrição. Sustenta que a manutenção da oferta e o envio de comunicações relacionadas à dívida configurariam cobrança extrajudicial ilícita, tratamento irregular de seus dados pessoais e violação às normas consumeristas. Requer a interrupção de qualquer cobrança, a declaração de inexigibilidade da pretensão, a retirada do débito das plataformas e cadastros indicados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça na decisão de ID n. 165317635. A TELEFÔNICA BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 166926511, suscitando questões processuais e defendendo, no mérito, a regularidade da manutenção do débito em plataforma de negociação, a inexistência de cobrança ilícita, a ausência de violação à legislação de proteção de dados e a improcedência do pedido indenizatório. A parte autora apresentou réplica no ID 168688740. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado, conforme IDs 172351690 e 173350767. É o que cabe relatar. DECIDO. A controvérsia deduzida nestes autos está diretamente abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento consiste em: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". (Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça - REsp 2.092.190, REsp 2.122.017 e REsp 2.121.593) No caso concreto, o autor sustenta precisamente que a prescrição impediria: a) o envio de comunicações relacionadas à dívida; b) a manutenção da obrigação na plataforma Quero Quitar; c) a apresentação de propostas de pagamento; d) o tratamento dos dados pessoais vinculados ao débito. Os pedidos declaratório, inibitório e indenizatório dependem, portanto, da definição da tese jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos. A circunstância de a oferta constar da plataforma Quero Quitar não afasta a incidência do tema, cuja delimitação não se restringe a plataforma específica, abrangendo genericamente os ambientes destinados a acordo ou renegociação de débitos. Nos termos dos arts. 1.036 e 1.037, II, do Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão dos processos que tratem da mesma questão jurídica submetida ao julgamento repetitivo. Embora a instrução esteja encerrada e as partes tenham requerido o julgamento antecipado, não se mostra possível proferir sentença enquanto vigente a determinação de sobrestamento. As preliminares, as demais questões processuais e o mérito serão apreciados oportunamente, após a cessação da causa suspensiva. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.036 e 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. Por consequência, DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1. PROCEDA a suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça; 2. INTIME as partes desta decisão; 3. MANTENHA os autos suspensos, em arquivo provisório, sem baixa na distribuição; 4. Após a publicação do acórdão paradigma e a cessação da ordem de suspensão, CERTIFIQUE nos autos e INTIME as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre a aplicação da tese ao caso concreto; 5. Decorrido o prazo, FAÇA os autos conclusos para julgamento. CUMPRA-SE. Pinheiro/MA, datado eletronicamente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA
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