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TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804100-96.2022.8.20.5001 RECORRENTE(S): EBAZAR.COM.BR. LTDA. – ME, MERCADOPAGO.COM ADVOGADAS: CLAUDIO LEITE PIMENTEL, DEISE GALVAN BOESSIO RECORRIDO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Autos conclusos a esta Vice-Presidência em razão da juntada de petição, na qual se requer o prosseguimento do feito, com retirada do sobrestamento, tendo em vista o trânsito em julgado do Tema 1266 do Supremo Tribunal Federal (STF). Verifico, por oportuno, que o acórdão que firmou a Tese do Tema 1266/STF transitou em julgado no dia 29/04/2026, razão pela qual acolho o requerimento e passo à análise da admissibilidade dos apelos extremos. Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por EBAZAR.COM.BR. LTDA. - ME e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., com fundamento nos arts. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal, respectivamente, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação, mantendo o entendimento quanto à possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022. Opostos sucessivos embargos de declaração, os primeiros foram desprovidos e os segundos providos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto de depósito judicial até o trânsito em julgado da demanda. Em suas razões de recurso especial, as recorrentes aduzem, em síntese, violação ao art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 e aos arts. 4º, § 2º, 12, XIV, XV e XVI, e 13, IX e X, §§ 3º, 6º e 7º, da Lei Complementar nº 87/1996, sustentando que a exigência do ICMS-DIFAL e do respectivo adicional de alíquota destinado ao Fundo de Combate à Pobreza somente poderia ocorrer a partir do exercício financeiro de 2023, em observância às anterioridades anual e nonagesimal, ou, subsidiariamente, após o decurso da noventena a partir da publicação da LC nº 190/2022. Alegam que o art. 3º da referida lei complementar, ao remeter ao art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, determinou a observância da anterioridade em sentido amplo, abrangendo também a anterioridade anual. Requerem, ainda, o reconhecimento do direito à compensação das quantias eventualmente recolhidas indevidamente. No recurso extraordinário, as recorrentes apontam afronta ao art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal, sustentando, em resumo, que a LC nº 190/2022 completou o suporte normativo necessário à exigência do ICMS-DIFAL e implicou nova relação jurídico-tributária e aumento da carga tributária, circunstâncias que imporiam a observância cumulativa das anterioridades anual e nonagesimal. Defendem, assim, a impossibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL e do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza durante o exercício de 2022 ou, sucessivamente, antes de transcorrido o prazo nonagesimal contado da publicação da LC nº 190/2022. Preparo recolhido. As contrarrazões não foram apresentadas. Agravos internos prejudicados em virtude da nova análise de admissibilidade. É o relatório. Passo a decidir. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. In casu, este Tribunal de Justiça, ao julgar os embargos de declaração, manteve o teor do acórdão que julgou a apelação, entendendo pela aplicação da regra da anterioridade nonagesimal, sem, contudo, aplicar a modulação dos efeitos definida no Tema 1266/STF, impondo, consequentemente, a cobrança do ICMS-DIFAL relativo a 2022 à contribuinte ora recorrente após 04/04/2022, decisão essa que vai de encontro à tese firmada pelo STF no Tema 1266 da repercussão geral. Com efeito, referido tema fixou a seguinte tese: Tema 1266/STF - Tese: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. A propósito, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1266 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, B, CF. VACATIO LEGIS ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR. CONSTITUCIONALIDADE. VALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS E DISTRITAIS POSTERIORES À EC 87/2015. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DA LC 190/2022. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5. Validade das normas estaduais e distritais editadas após a edição da EC 87/2015, que possibilitou a cobrança do DIFAL em operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte, produzindo efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. 6. Modulação dos efeitos do julgado, nos termos da proposta do Min. FLÁVIO DINO, “para evitar surpresa fiscal retrospectiva”. 7. Ficam fixadas as seguintes teses para o Tema 1266 da repercussão geral: “I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”. 8. Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento. Com base nisso, o STF sanou a controvérsia existente acerca da incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, definindo se há a possibilidade de o estado realizar a cobrança do ICMS-DIFAL no mesmo ano em que foi instituída a alteração na sua forma de repartição (2022). Nesse sentido, concluiu pela incidência de vacatio legis de 90 (noventa) dias, permitindo com que a cobrança, relativa ao ano de 2022, pudesse ser feita a partir de 04/04/2022 (90 dias após a publicação da LC 190/2022, ocorrida em 05/01/2022), estabelecendo, ainda, modulação dos efeitos da decisão para os contribuintes que ajuizaram ação questionando a cobrança até a data de 29/11/2023, e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. Assim, uma vez que a decisão recorrida é anterior ao Tema 1266/STF, cuja fixação da tese definitiva trouxe substancial mudança ao regramento da cobrança e à sua modulação temporal relativa ao ICMS-DIFAL referente ao ano de 2022, impõe o retorno dos autos ao eminente Desembargador Relator, para submissão da matéria à apreciação do órgão colegiado para que, se assim entender, proceda ao juízo de conformação, com relação ao decidido de forma vinculante no Tema 1266/STF (RE 1426271), nos termos do art. 1.030, II, do CPC, ou, do contrário, realize o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado. Após, retornem-se os autos para a análise da admissibilidade recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/4
TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804100-96.2022.8.20.5001 RECORRENTE(S): EBAZAR.COM.BR. LTDA. – ME, MERCADOPAGO.COM ADVOGADAS: CLAUDIO LEITE PIMENTEL, DEISE GALVAN BOESSIO RECORRIDO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Autos conclusos a esta Vice-Presidência em razão da juntada de petição, na qual se requer o prosseguimento do feito, com retirada do sobrestamento, tendo em vista o trânsito em julgado do Tema 1266 do Supremo Tribunal Federal (STF). Verifico, por oportuno, que o acórdão que firmou a Tese do Tema 1266/STF transitou em julgado no dia 29/04/2026, razão pela qual acolho o requerimento e passo à análise da admissibilidade dos apelos extremos. Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por EBAZAR.COM.BR. LTDA. - ME e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., com fundamento nos arts. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal, respectivamente, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação, mantendo o entendimento quanto à possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022. Opostos sucessivos embargos de declaração, os primeiros foram desprovidos e os segundos providos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto de depósito judicial até o trânsito em julgado da demanda. Em suas razões de recurso especial, as recorrentes aduzem, em síntese, violação ao art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 e aos arts. 4º, § 2º, 12, XIV, XV e XVI, e 13, IX e X, §§ 3º, 6º e 7º, da Lei Complementar nº 87/1996, sustentando que a exigência do ICMS-DIFAL e do respectivo adicional de alíquota destinado ao Fundo de Combate à Pobreza somente poderia ocorrer a partir do exercício financeiro de 2023, em observância às anterioridades anual e nonagesimal, ou, subsidiariamente, após o decurso da noventena a partir da publicação da LC nº 190/2022. Alegam que o art. 3º da referida lei complementar, ao remeter ao art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, determinou a observância da anterioridade em sentido amplo, abrangendo também a anterioridade anual. Requerem, ainda, o reconhecimento do direito à compensação das quantias eventualmente recolhidas indevidamente. No recurso extraordinário, as recorrentes apontam afronta ao art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal, sustentando, em resumo, que a LC nº 190/2022 completou o suporte normativo necessário à exigência do ICMS-DIFAL e implicou nova relação jurídico-tributária e aumento da carga tributária, circunstâncias que imporiam a observância cumulativa das anterioridades anual e nonagesimal. Defendem, assim, a impossibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL e do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza durante o exercício de 2022 ou, sucessivamente, antes de transcorrido o prazo nonagesimal contado da publicação da LC nº 190/2022. Preparo recolhido. As contrarrazões não foram apresentadas. Agravos internos prejudicados em virtude da nova análise de admissibilidade. É o relatório. Passo a decidir. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. In casu, este Tribunal de Justiça, ao julgar os embargos de declaração, manteve o teor do acórdão que julgou a apelação, entendendo pela aplicação da regra da anterioridade nonagesimal, sem, contudo, aplicar a modulação dos efeitos definida no Tema 1266/STF, impondo, consequentemente, a cobrança do ICMS-DIFAL relativo a 2022 à contribuinte ora recorrente após 04/04/2022, decisão essa que vai de encontro à tese firmada pelo STF no Tema 1266 da repercussão geral. Com efeito, referido tema fixou a seguinte tese: Tema 1266/STF - Tese: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. A propósito, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1266 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, B, CF. VACATIO LEGIS ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR. CONSTITUCIONALIDADE. VALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS E DISTRITAIS POSTERIORES À EC 87/2015. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DA LC 190/2022. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5. Validade das normas estaduais e distritais editadas após a edição da EC 87/2015, que possibilitou a cobrança do DIFAL em operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte, produzindo efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. 6. Modulação dos efeitos do julgado, nos termos da proposta do Min. FLÁVIO DINO, “para evitar surpresa fiscal retrospectiva”. 7. Ficam fixadas as seguintes teses para o Tema 1266 da repercussão geral: “I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”. 8. Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento. Com base nisso, o STF sanou a controvérsia existente acerca da incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, definindo se há a possibilidade de o estado realizar a cobrança do ICMS-DIFAL no mesmo ano em que foi instituída a alteração na sua forma de repartição (2022). Nesse sentido, concluiu pela incidência de vacatio legis de 90 (noventa) dias, permitindo com que a cobrança, relativa ao ano de 2022, pudesse ser feita a partir de 04/04/2022 (90 dias após a publicação da LC 190/2022, ocorrida em 05/01/2022), estabelecendo, ainda, modulação dos efeitos da decisão para os contribuintes que ajuizaram ação questionando a cobrança até a data de 29/11/2023, e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. Assim, uma vez que a decisão recorrida é anterior ao Tema 1266/STF, cuja fixação da tese definitiva trouxe substancial mudança ao regramento da cobrança e à sua modulação temporal relativa ao ICMS-DIFAL referente ao ano de 2022, impõe o retorno dos autos ao eminente Desembargador Relator, para submissão da matéria à apreciação do órgão colegiado para que, se assim entender, proceda ao juízo de conformação, com relação ao decidido de forma vinculante no Tema 1266/STF (RE 1426271), nos termos do art. 1.030, II, do CPC, ou, do contrário, realize o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado. Após, retornem-se os autos para a análise da admissibilidade recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/4
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