2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804100-91.2023.4.05.8500 AUTOR: JOCILEIDE ANGELICA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA REGINA MENDONCA DA CONCEICAO - SE1470-A ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA MARIA MENDONCA DA CONCEICAO - SE596B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Há, nos autos, a comprovação de depósito referente às verbas requisitórias. Alcançado o objetivo da presente execução, traduzido pela satisfação da parte ativa, aplica-se o disposto no art. 924, II, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal para o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal do executado, certificar e dar baixa na Distribuição. Intimem-se. Aracaju/SE, na data da assinatura eletrônica. SÉRGIO CAETANO CONTE FILHO Juiz Federal Substituto - 1ª Vara Federal/JFSE