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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 3ª Vara Federal PB
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804099-36.2023.4.05.8200 REQUERENTE: JOAO DIAS DORNELAS, FELISBERTO CORDOVA ADVOGADOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JEFERSON DA ROCHA - SC21560 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: KARINA BERGER - SC31178 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LEANDRO RIBEIRO MACIEL - SC17849 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FELISBERTO ODILON CORDOVA - SC640 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: WILLIAM RIBEIRO DUARTE - MG177283 REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença de ação coletiva proposto por JOÃO DIAS DORNELAS, objetivando a restituição de Contribuição Social do Salário-Educação, consoante estabelecido na sentença exarada na Ação Coletiva nº. 0003301-02.2009.4.05.8200, nos moldes da planilha de execução sob o id.11678018 (Numeração do PJE 1). Regulamente processado o feito, na decisão id.13616083 (Numeração do PJE 1) determinou-se a exclusão do FNDE e inclusão da FAZENDA NACIONAL do polo passivo, e intimação das partes. A Fazenda Nacional informou, nos ids.14381403 e 14530444 (Numerações do PJE 1), que não se opõe ao valor da execução (cumprimento de sentença) pretendido pela parte, no valor de R$ 35.486,49(trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos) correspondem a verba principal e R$ 1.774,32 (mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos) aos honorários sucumbenciais. No id.15353247 (Numeração do PJE 1), a parte autora apresentou revogação de substabelecimento do advogado William Ribeiro Duarte e apresentou novo substabelecimento aos advogados Karina Berger e Leandro Ribeiro Maciel. Decisão Num. 90917263 abordou os seguintes pontos: - Ressaltou que, em consulta processual, não há duplicidade de execução em nome do exequente; - Conforme a certidão de id.14926827 (Numeração do PJE 1), os autos principais retornaram da instância superior com trânsito em julgado em 15/10/2024, havendo o reconhecimento da limitação territorial do provimento jurisdicional coletivo aos associados da ora requerente que tenham domicílio no âmbito da Seção Judiciária de João Pessoa/PB; - Alterou-se a classe para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; - Fixou o valor da Execução em R$ 37.260,81, sendo R$ 35.486,49 referente ao valor principal e R$ 1.774,32 referente aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, atualizados até MARÇO/2023, com determinação para, decorrido o prazo, expedição a requisição de pagamento do valor principal e retenção dos honorários contratuais nos termos da procuração/contrato anexada no id.11678013 - página 13-469 (Numeração do PJE 1); - Condenação da FAZENDA NACIONAL a suportar verba honorária da fase de execução à razão de 10% sobre o valor fixado na execução (valor principal), eis que o presente cumprimento de sentença foi instaurado em 20/05/2023, data anterior ao Acordão do Tema repetitivo 1190 do STJ, publicado em 01/07/2024; - Por fim, ante a revogação do substabelecimento e o novo substabelecimento, conforme id.15353309 - página 440/441 (Numeração do PJE 1), determinou a exclusão do Bel. WILLIAM RIBEIRO DUARTE- (OAB-MG177283) e a inclusão dos advogados KARINA BERGER, OAB-SC031178 e LEANDRO RIBEIRO MACIEL, OAB-SC017849. Petição da parte autora/exequente (Num. 118327216), considerando o valor fixado para a execução, requereu a expedição dos requisitórios pertinentes, com memória de cálculos acerca dos honorários sucumbenciais de 10% sobre a execução, uma vez que houve tal condenação em face da Fazenda Nacional. Expedidos os requisitórios 2026.82.0000.003.500279 e 2026.82.0000.003.500280 (Nums. 153243610 ao 153458223). Intimadas as partes, a Fazenda Nacional (Num. 159550798) requereu a retificação da RPV nº 2026.82.0000.003.500279 por se tratar de restituição de tributos, devendo ser de natureza comum e não alimentar. Por sua vez, a parte autora não se opôs às requisições expedidas (Num. 159908827), bem como não manifestou objeção ao pedido da Fazenda Nacional para que a RPV nº 2026.82.0000.003.500279 expedida seja reclassificada como de natureza comum (Num. 161441364). Petição do advogado da parte exequente, munida de cálculos, requer a execução de R$ 5.158,26 (Nums. 164113430 e 164113434) a título de verba honorária de 10%, arbitrada em face da Fazenda Nacional pela Decisão Num. 90917263 para esta fase de execução. É relatório. DECIDO. DEFIRO o pedido Fazenda Nacional (Num. 159550798) para retificação da RPV nº 2026.82.0000.003.500279. por se tratar de restituição de tributo, devendo ser de natureza comum e não alimentar. Sendo a assim, encaminhem-se os autos ao setor de expedição de requisitórios para correção da natureza da RPV nº 2026.82.0000.003.500279, de alimentar para crédito comum, OU, não sendo possível tal alteração, cancelar o atual e expedir novo requisitório substitutivo. Sem prejuízo, considerando a verba honorária de 10% arbitrada em face da Fazenda Nacional pela Decisão Num. 90917263, intime-se a Fazenda Nacional para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com o valor atualmente cobrado a título de honorários sucumbenciais da fase de execução - R$ 5.158,26 (Nums. 164113430 e 164113434) ou impugnar a execução (art. 535 do CPC), hipótese em que deverá declarar de imediato o valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição de excesso de execução (art. 535, § 2º, do CPC). Não impugnada a execução, expeça-se de imediato requisição de pagamento, com intimação das partes, por 05 (cinco) dias, e remessa ao TRF da 5ª Região, caso nada seja requerido. Havendo impugnação, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após esse prazo, se discutidas questões de cálculo pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para pronunciamento sobre estas, no prazo de 30 (trinta) dias, observando os termos do julgado e cálculos das partes. Com a informação e cálculos oficiais, dê-se vista às partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham os autos conclusos para decisão. João Pessoa - PB, na data de validação no sistema.