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0804098-49.2026.8.19.0011

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804098-49.2026.8.19.0011 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CABO FRIO JUI ESP CIV Ação: 0804098-49.2026.8.19.0011 Protocolo: 8818/2026.00110884 RECTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP-128341 RECORRIDO: MERCEDES DA ROCHA BASILIO ADVOGADO: CARLOS DE ALMEIDA FÉLIX OAB/RJ-063924 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso, anulando a sentença recorrida de ofício e extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei 9099/95, diante da necessidade de produção de prova pericial. Com efeito, a controvérsia instaurada demanda dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais, uma vez que a instituição financeira apresentou documentação indicando que as transações impugnadas foram realizadas mediante utilização de cartão com chip e senha em estabelecimento físico, circunstância expressamente negada pela autora. A elucidação dos fatos exige a produção de prova técnica apta a verificar a regularidade das operações, os mecanismos de autenticação empregados e a efetiva autoria das transações, providência que extrapola os limites da prova documental produzida nos autos e a simplicidade exigida pelo microssistema dos Juizados Especiais. No mais, todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Sem ônus sucumbenciais.

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