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Processo 0804097-74.2023.8.10.0058

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0804097-74.2023.8.10.0058 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANTONIA AGUIAR DA SILVA, KATIA SOLANGE SANTOS, JOINA JAMILA DOS REMEDIOS ATAIDE, MARIA BARROS MOREIRA, DELZIDETE SANTOS MARANHAO, LILIANDRA CALDAS PAIVA REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto pelo Município de São José de Ribamar/MA contra os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ID nº 161414761 e seguintes, onde alega, em síntese, que o valor apresentado nos memoriais a título de cumprimento da obrigação de pagar seria excessivo. Entretanto, o executado não apresenta cálculos, nem apresenta o valor que entende como devido a título de obrigação de pagar. É o que cabia relatar. Decido. Dispõe o art. 525, §§ 4º e 5º do CPC que: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Assim, verificado que não foi atendido pelo executado os requisitos do dispositivo acima, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ora apresentada no ID nº 163934608. Sem condenação em Custas. Sem condenação em Honorários Advocatícios, nos termos da Súmula nº 519 do STJ. Com o trânsito em julgado desta Decisão, expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor - RPV, nos termos do art. 535, §3º, inciso II do CPC, com suas respectivas remessas ao Município de São José de Ribamar/MA, para que providencie o seu pagamento no prazo de 02 (dois) meses, na forma abaixo: a) no valor de R$ 8.093,81, em favor de Delzidete Santos Maranhão; b) no valor de R$ 8.475,55, em favor de Maria Barros Moreira, considerando a expressa renúncia ao valor excedente ao limite de RPV apresentada em ID nº 172099034; c) no valor de R$ 8.475,55, em favor de Liliandra Caldas Paiva, considerando a expressa renúncia ao valor excedente ao limite de RPV apresentada em ID nº 186268859; d) no valor de R$ 8.093,81, em favor de Katia Solange Santos; e) no valor de R$ 8.475,55, em favor de Joina Jamila dos Remedios Ataide, considerando a expressa renúncia ao valor excedente ao limite de RPV apresentada em ID nº 171830262; f) no valor de R$ 8.475,55, em favor de Antonia Aguiar da Silva, considerando a expressa renúncia ao valor excedente ao limite de RPV apresentada em ID nº 171830262; Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como CARTA/MANDADO/OFÍCIO para cumprimento. São José de Ribamar – MA, data registrada no sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de São José de Ribamar

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