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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0804096-66.2026.8.14.0028 REQUERENTE: FRANCISCO ROBERTO DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: COOPERATIVA DOS EXTRATORES DE SEIXO E AREIA DE MARABA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS, proposta por FRANCISCO ROBERTO DOS SANTOS FILHO em face da COOPERATIVA DOS EXTRATORES DE SEIXO E AREIA DE MARABÁ – COESAMA. Por decisão anterior, foi reconhecida a regularização da representação processual e determinada a comprovação do pagamento das custas iniciais, ficando postergada a análise da tutela de urgência. A parte autora apresentou os comprovantes de pagamento e relatório atualizado da conta processual. É o relatório. Decido. I – DA REGULARIDADE PROCESSUAL 1 – A representação processual encontra-se regular, conforme já reconhecido na decisão de Id. 184525880. 2 – A parte autora apresentou os comprovantes das parcelas das custas iniciais. O relatório atualizado do sistema LIBRA registra a situação da custa como QUITADA, no valor total de R$ 4.182,06. Considero, portanto, cumprida a determinação anterior quanto ao recolhimento das custas processuais. 3 – A petição inicial contém os elementos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, estando suficientemente delimitados a causa de pedir e os pedidos. 4 – O valor da causa de R$ 120.000,00 corresponde à composição econômica indicada pela parte autora entre o débito controvertido, os danos morais e a estimativa dos lucros cessantes, não havendo necessidade de adequação neste momento. Assim, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. II – DA TUTELA DE URGÊNCIA 1 – A parte autora requer, em tutela de urgência, que a requerida seja compelida a promover o imediato desbloqueio de seu acesso ao sistema de aquisição e escoamento de cotas regulares de produção, sob pena de multa diária. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2 – Embora a documentação apresentada constitua elemento suficiente para o processamento da demanda, a controvérsia envolve circunstâncias que demandam prévia manifestação da requerida, especialmente quanto à origem e composição do débito atribuído ao autor, às regras de aquisição das cotas de produção, aos pagamentos alegadamente realizados e ao fundamento do bloqueio questionado. A própria parte autora requer a exibição de documentos societários, contábeis e operacionais que se encontram em poder da requerida e que poderão contribuir para a delimitação dos fatos controvertidos. 3 – Além disso, segundo a narrativa da inicial, o impedimento de aquisição das cotas regulares teria ocorrido em 20/05/2025, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 11/03/2026, não se evidenciando circunstância superveniente que demonstre urgência contemporânea suficiente para alteração imediata da situação antes da formação do contraditório. 4 – Nesse contexto, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reapreciação após a manifestação da requerida ou diante da apresentação de elementos supervenientes. Fica prejudicado, neste momento, o pedido de fixação de astreintes. III – DA CLASSE E DOS ASSUNTOS PROCESSUAIS 1 – A classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL mostra-se adequada. IV – DETERMINAÇÕES 1 – Considerando os arts. 334 e 334, § 8º, do CPC, e a necessidade de verificar a efetiva ciência e anuência da parte autora, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no âmbito desta Vara. 1.1 – DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, VIRTUAL OU PRESENCIALO. O não comparecimento injustificado implicará na multa do art. 334, § 8º, do CPC. O comparecimento da parte não dispensa a presença do advogado, que deverá possuir poderes específicos para transigir. 1.2 – Sendo a audiência virtual, a parte autora deverá informar telefone e e-mail no prazo de 5 dias, garantindo condições de acesso remoto, sob pena de redesignação/cancelamento. 2 – CITE-SE a parte requerida para integrar a relação processual e comparecer à audiência de conciliação. 3 – O prazo de contestação (15 dias úteis) correrá a partir da audiência. 4 – Após a contestação ou revelia, intime-se a autora para manifestação em 15 dias úteis, se presentes as condições do art. 351 do CPC: a) em caso de revelia: informar sobre provas ou requerer julgamento antecipado; b) havendo contestação: apresentar réplica; c) havendo reconvenção: apresentar resposta. 5 – Intimem-se a parte autora, por seu patrono, e a parte ré. 6 – Cumpra-se, servindo esta como expediente para citação/intimação/ofício/carta precatória, conforme Provimento nº 11/2009-CJRMB e Resolução nº 014/2009. 7 – A pretensão de exibição incidental dos documentos será apreciada após a formação do contraditório, considerando a extensão dos documentos requeridos e sua pertinência com os fatos controvertidos. 8 – INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA Dia: 28/10/2026 – Horário 09h30 Telefone da sala: (94) 2018-0439. Link (Teams): https://teams.microsoft.com/meet/238477605485073?p=q4Ur82da0pdJyzLHix 9 - Decisão publicada e registrada via sistema. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá