2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0804094-22.2023.8.10.0058 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANUNCIACAO DE JESUS SANTOS NEVES, ANALICE FERREIRA MELO, ROSITANIA SOARES ASSUNCAO, ALESSANDRA DOS SANTOS FILGUEIRAS REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANUNCIAÇÃO DE JESUS SANTOS NEVES, ANALICE FERREIRA MELO, ROSITÂNIA SOARES ASSUNÇÃO e ALESSANDRA DOS SANTOS FILGUEIRAS em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, relativo à sentença proferida nos autos originários nº 0001961-55.2014.8.10.0058. Em petição de Id. 174586349, a parte exequente noticiou que a coexequente ALESSANDRA DOS SANTOS FILGUEIRAS também figura, em duplicidade, no processo nº 0803056-72.2023.8.10.0058, anteriormente distribuído a este mesmo Juízo, circunstância atribuída a mero equívoco material. Requereu, assim, a desistência do presente feito exclusivamente em relação a essa coexequente, com o regular prosseguimento do processo quanto às demais. Intimado para se manifestar (Id. 184528756), o Município de São José de Ribamar quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 187940660. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação, quando manifestada após a citação do réu, depende de sua concordância, expressa ou tácita, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. No caso, o Município de São José de Ribamar, regularmente intimado a respeito do pedido, permaneceu silente, o que autoriza a presunção de concordância e viabiliza a homologação da desistência parcial. Impõe-se, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à coexequente ALESSANDRA DOS SANTOS FILGUEIRAS, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, prosseguindo o feito em seus regulares termos quanto às demais coexequentes. Quanto aos honorários sucumbenciais, dispõe o art. 90, caput, do CPC que a parte que desiste da ação responde pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. Fixo os honorários devidos à parte adversa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 11.557,11 (onze mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e onze centavos), correspondente à pretensão executiva individualizada da coexequente desistente, conforme demonstrativo de cálculo constante da petição inicial (Id. 98769681), sem prejuízo de eventual atualização monetária. Contudo, tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade da cobrança de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. III- DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada em Id. 174586349 e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à coexequente ALESSANDRA DOS SANTOS FILGUEIRAS; DETERMINO o prosseguimento do feito em seus regulares termos quanto às demais exequentes (ANUNCIAÇÃO DE JESUS SANTOS NEVES, ANALICE FERREIRA MELO e ROSITÂNIA SOARES ASSUNÇÃO); CONDENO a coexequente desistente ALESSANDRA DOS SANTOS FILGUEIRAS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município de São José de Ribamar, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, c/c art. 90 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 11.557,11, correspondente à sua pretensão executiva individualizada; SUSPENDO a exigibilidade de tal cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita; Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial Única - CJU, para apuração do montante devido, conforme já determinado em ID nº 171162965. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como CARTA/MANDADO/OFÍCIO para cumprimento. São José de Ribamar – MA, data registrada no sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de São José de Ribamar