2026-09-16 · TJRJ
  Embargos à Execução Nº 0804093-85.2023.8.19.0058/RJ EMBARGANTE: ROSA MARIA CUNHA BORDINI ADVOGADO(A): WLADIMIR LOPES DE SOUZA (OAB RJ061312) DESPACHO/DECISÃO O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0018183-43.2025.8.19.0000 foi juntado no evento 24, tendo sido negado provimento ao recurso interposto pela embargante. Verifico, contudo, que ainda não foi integralmente cumprida a determinação contida no evento 20, uma vez que, após a juntada do resultado do recurso, não consta intimação específica da embargante para se manifestar sobre a resposta aos embargos apresentada nos eventos 8/9. Quanto ao requerimento formulado pela embargada no evento 24, de intimação da executada para pagamento, sob pena de penhora online, deixo de apreciá-lo nestes autos, por se tratar de providência executiva a ser postulada e examinada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0802562-95.2022.8.19.0058. Assim: 1. INTIME-SE a embargante, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a resposta aos embargos apresentada nos Eventos 8/9, bem como sobre os documentos supervenientes juntados no evento 24. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando os fatos controvertidos que cada meio de prova se destina a demonstrar, bem como para se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Eventuais requerimentos probatórios genéricos, desacompanhados da indicação de sua finalidade concreta, poderão ser indeferidos. 3. Após, voltem conclusos para análise quanto ao julgamento antecipado ou, sendo necessária instrução, para saneamento e organização do processo. Intimem-se. Saquarema/RJ, data da assinatura eletrônica.