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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804093-78.2026.8.14.0039 REQUERENTE: LARISSA DA SILVA RAPOSO Endereço: Nome: LARISSA DA SILVA RAPOSO Endereço: Rua Cupuaçu, 08, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-724 REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Endereço: Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Endereço: AC Paragominas, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE NÍVEL FUNCIONAL COM PAGAMENTO DE RETROATIVOS ajuizada por LARISSA DA SILVA RAPOSO em face do MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS. Narra a requerente ser servidora pública concursada no cargo de Professora da rede municipal de ensino de Paragominas (ID 179894065). Aduz que concluiu curso de Especialização em Gestão Escolar, na área de educação, com carga horária de 360 (trezentas e sessenta) horas, conforme certificado acostado aos autos (ID 179894070). Afirma ter protocolado requerimento administrativo em 21/12/2023 (ID 179894070), visando à efetivação da mudança de nível, com fundamento no artigo 6º, inciso III, da Lei Municipal nº 342/2022. Alega, contudo, que o Município permaneceu inerte, deixando de promover a progressão e de pagar os valores retroativos devidos a partir do exercício financeiro seguinte ao protocolo. Requer, em sede de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC: a imediata promoção ao Nível 2; a implementação do novo padrão remuneratório em folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias; e o início do pagamento dos retroativos incidentes desde janeiro de 2024 (ID 179894065). No mérito, postula a confirmação da tutela e a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.078,34 (vinte mil, setenta e oito reais e trinta e quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros legais, além de honorários advocatícios e custas processuais. Custas processuais parceladas, com quitação da primeira parcela (IDs 182142814 e 184190943). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência, na modalidade antecipada, submete-se aos requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida. A ausência de qualquer desses pressupostos é suficiente para o indeferimento da medida excepcional. No caso, todos os pedidos formulados em sede liminar, promoção ao Nível 2, implementação do novo padrão remuneratório e pagamento dos retroativos, ostentam natureza essencialmente patrimonial, na medida em que se consubstanciam, em última análise, em reflexos financeiros sobre a remuneração da servidora. Nenhum deles comporta deferimento. Ausência de periculum in mora qualificado A pretensão deduzida tem natureza essencialmente pecuniária. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que obrigações de conteúdo patrimonial não configuram, por si sós, urgência apta a justificar a antecipação da tutela, porquanto a eventual procedência ao final do processo assegurará a reparação integral mediante pagamento dos valores devidos, acrescidos de correção monetária e juros legais. Ademais, a requerente protocolou o requerimento administrativo em dezembro de 2023 (ID 179894070) e somente ajuizou a presente ação em junho de 2026, cerca de dois anos e meio depois, sem demonstrar qualquer situação concreta de urgência pessoal, risco à subsistência ou comprometimento de necessidades vitais que imponha a antecipação do provimento jurisdicional. A tolerância prolongada com a mora administrativa afasta, por si só, a caracterização do periculum in mora qualificado exigido pelo artigo 300 do CPC. Risco de irreversibilidade — vedação de tutela satisfativa contra a Fazenda Pública O pedido possui natureza nitidamente satisfativa, pois visa ao exaurimento antecipado e integral da própria pretensão de mérito, sem cognição aprofundada sobre os fatos e o direito aplicável. A concessão da medida implicaria o adiantamento de valores expressivos, R$ 20.078,34, acrescidos de correção monetária e juros, com risco concreto de irreversibilidade, uma vez que a eventual devolução de verbas de natureza remuneratória encontra obstáculos práticos significativos e poderia comprometer o erário público municipal. O parágrafo único do artigo 300 do CPC veda expressamente a concessão de tutela de urgência quando a medida puder acarretar situação irreversível, exigindo a jurisprudência do STJ, para superação dessa vedação, demonstração robusta e inequívoca da urgência, que não se verifica na hipótese. Vedação constitucional — regime de precatórios Acresce-se que o pagamento imediato de valores contra a Fazenda Pública Municipal esbarra no regime constitucional de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal reafirmou a imperatividade desse sistema como mecanismo de proteção ao erário e de isonomia entre credores, sendo vedado ao Poder Judiciário impor pagamento imediato de débitos pecuniários à Fazenda Pública em desacordo com essa sistemática. Não se configura, na hipótese, qualquer situação excepcional que autorize o afastamento do regime de precatórios. Necessidade de contraditório prévio Por fim, a demanda envolve questões de fato e de direito que reclamam esclarecimentos do Município, notadamente acerca da existência de procedimento administrativo instaurado, dos critérios de progressão funcional previstos na Lei Municipal nº 342/2022 e dos fundamentos da eventual inércia administrativa, impondo-se o contraditório antes de qualquer deliberação definitiva sobre a tutela. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela requerente, por ausência dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente a inexistência de periculum in mora qualificado, o risco de irreversibilidade da medida e a vedação constitucional ao pagamento imediato de obrigações pecuniárias contra a Fazenda Pública em desconformidade com o regime de precatórios (art. 100 da CF/88). Determino a CITAÇÃO do MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, podendo, nessa oportunidade, manifestar-se também sobre o pedido de tutela de urgência, à luz dos elementos trazidos pela requerente, nos termos do artigo 9º, parágrafo único, inciso II, do CPC. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)