PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0804093-17.2018.4.05.8002 REQUERENTE: CLEBSON SANTANA DE LUNA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HENRIQUE LOPES DE LIMA MACHADO - AL7792 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO
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: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 DECISÃO Verifico que os cálculos juntados sob id. 159845664 apontam genericamente o índice IPCA (IBGE) para todos os meses. Dessa forma, intime-se a parte Exequente para juntar memória de cálculos com cumprimento expresso do definido na decisão de id. 152602877, em 05 (cinco) dias, ficando a marcha processual condicionada ao cumprimento desta decisão. Esclarece-se que, no que tange à alegação da parte Executada de que não há valor a ser complementado, o valor depositado em conta judicial sem juntada aos autos ou comunicação pertinente é violação dos deveres de boa-fé e lealdade processual, sem prejuízo de seu abatimento do valor corrigido da condenação. Juntado o cálculo, vistas à Executada por 05 (cinco) dias, com posterior conclusão. Não havendo a juntada dos cálculos, venham conclusos os autos. Intime-se. União dos Palmares, data da validação. Juiz Federal - 7ª Vara/AL