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TJMA · 1ª Vara de Pedreiras
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0804090-98.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Padronizado] PARTE REQUERENTE: MARIA ANTONIA DE SOUSA PESSOA ENDEREÇO: MARIA ANTONIA DE SOUSA PESSOA Avenida Passos, 67, Loteamento Passos, Santo Antonio dos Oliveiras, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 Telefone(s): (99)8517-8976 ADVOGADO: MARIA ANTONIA DE SOUSA PESSOA CPF/CNPJ: 304.494.803-72 PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO ENDEREÇO: ESTADO DO MARANHAO Avenida Jerônimo de Albuquerque Maranhão, S/N, PAL.HENRIQUE DE LA ROQUE, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-220 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (98)3226-0000 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 - (98)2108-9000 - (98)3194-7700 - (98)0012-5412 - (98)3024-5597 - (98)3235-6146 - (98)3040-2051 - (98)9100-6166 - (98)8896-8815 - (98)3210-3218 - (98)2108-9229 - (98)3219-1738 - (98)3246-8195 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por MARIA ANTÔNIA DE SOUSA PESSOA em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o fornecimento contínuo do medicamento Ácido Ursodesoxicólico 300 mg, na quantidade de 90 (noventa) comprimidos mensais, para tratamento de Colangite Biliar Primária (CID-10 K74.3). A autora, pessoa idosa e hipossuficiente, alegou realizar tratamento contínuo para doença hepática crônica e informou que o medicamento, incorporado ao SUS e integrante do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, vinha sendo regularmente fornecido pela rede pública, tendo sua dispensação sido interrompida em razão de desabastecimento. Foi deferida tutela provisória de urgência para determinar ao Estado o fornecimento do fármaco, sob pena de multa diária. A Nota Técnica do NATJUS manifestou-se favoravelmente à tecnologia postulada, reconhecendo sua adequação terapêutica, incorporação ao SUS e o risco de agravamento da enfermidade em caso de interrupção do tratamento. Em contestação, o Estado do Maranhão sustentou que o desabastecimento seria temporário, alegou questões relacionadas à organização administrativa do SUS, isonomia e reserva do possível, e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, reiterando a imprescindibilidade do tratamento e a responsabilidade estatal pelo fornecimento do medicamento. O Ministério Público deixou de intervir, por ausência de hipótese legal justificadora. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a serem sanadas, comportando julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes estão documentalmente demonstrados nos autos. 2.1. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O demandado formulou pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob a alegação genérica de ausência de interesse processual decorrente do andamento de procedimento administrativo de compra do medicamento (ID 187899095). A prefacial não merece acolhimento. O interesse de agir repousa no binômio necessidade e adequação da prestação jurisdicional. No âmbito das demandas de saúde, a pretensão resistida resta categoricamente caracterizada quando o cidadão, cadastrado no sistema público, tem a dispensação do fármaco interrompida ou negada na via administrativa, impondo o ajuizamento da ação para afastar o perigo de perecimento da própria higidez física. No caso dos autos, a própria Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão admitiu expressamente a falta do medicamento em estoque e a suspensão da entrega à autora desde janeiro de 2026, conforme atestam os Ofícios nº 3530/2026 e nº 4357/2026 (IDs 187899096 e 187899097). A mera tramitação de procedimento licitatório para reposição do estoque não descaracteriza a lesão concreta vivenciada pela paciente desassistida há meses, subsistindo límpido o interesse na obtenção de título executivo judicial que garanta a regularidade e a continuidade do fornecimento. Assim, rejeito a preliminar arguida pelo réu. 2.2. DO MÉRITO: DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E DEVER ESTATAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO No mérito, o pedido é procedente. O direito à saúde é garantia fundamental de estatura constitucional, consagrado expressamente nos artigos 6º, caput, e 196 da Carta Magna de 1988, impondo ao Estado o dever jurídico indisponível de implementar políticas públicas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e serviços de prevenção, proteção e recuperação da saúde. Em âmbito infraconstitucional, o artigo 6º, inciso I, alínea "d", da Lei Federal nº 8.080/1990 estatui que a assistência terapêutica integral, inclusive a farmacêutica, integra o campo essencial de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS). A controvérsia vertida nos autos não envolve a concessão de medicamento experimental, fármaco sem registro sanitário ou tecnologia não incorporada às diretrizes do SUS. Trata-se, ao revés, do fornecimento de medicamento padronizado, formalmente incorporado às políticas públicas de saúde e integrante da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME 2024, Anexo III) (ID 184515988). O Ácido Ursodesoxicólico encontra-se alocado no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Grupo 1B, cuja responsabilidade administrativa de programação, armazenamento, distribuição e dispensação direta aos pacientes cadastrados compete indelevelmente às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, nos moldes da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/2017 e das diretrizes do SUS. A necessidade terapêutica e a adequação clínica foram exaustivamente corroboradas pelo acervo probatório. O receituário médico especializado subscrito por médico gastroenterologista e hepatologista (ID 184515987) prescreveu o fármaco na dosagem de 300 mg a cada 8 horas, de forma contínua, para o tratamento de patologia hepática colestática crônica. O exame de ultrassonografia abdominal confirmou alterações estruturais no parênquima hepático e discreta dilatação das vias biliares intra-hepáticas (ID 184514475). Ademais, a Solicitação de Medicamentos do CEAF (LME) de ID 184515986 atesta que a paciente faz uso satisfatório da medicação há anos, obtendo controle das enzimas hepáticas e remissão sintomática. Por sua vez, a Nota Técnica nº 540785 do NATJUS/TJMA (ID 185871912) ratificou com precisão técnica que: a) O diagnóstico correto da requerente é de Colangite Biliar Primária (CID-10 K74.3), patologia autoimune crônica e progressiva (ID 185871912); b) O Ácido Ursodesoxicólico 300 mg é o tratamento padrão de primeira linha indicado por consensos mundiais e pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde, inexistindo alternativa terapêutica equivalente (ID 185871912); c) A interrupção forçada do tratamento acarreta risco imediato de dano grave e irreparável, propiciando a evolução rápida para cirrose biliar, insuficiência hepática e dependência de transplante de fígado (ID 185871912). Estando a substância regularmente incorporada à rede pública, o fornecimento pelo Estado constitui dever administrativo direto e vinculado, decorrente da própria execução da política de saúde pública previamente instituída. 2.3. DO DESABASTECIMENTO ADMINISTRATIVO E DA INOPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL Em sua peça de bloqueio, o Estado do Maranhão sustentou a impossibilidade jurídica do provimento, alegando respeito à fila de espera, escassez de recursos públicos e incidência da cláusula da reserva do possível (ID 187899095). Tais argumentos não resistem ao cotejo normativo e fático. Primeiramente, a presente demanda não veicula pretensão de obtenção de vagas em leitos de terapia intensiva ou antecipação em fila cirúrgica, mas sim a entrega de medicação de uso ambulatorial contínuo a paciente já cadastrada perante a FEME (ID 187899096). Não há que se falar em quebra de isonomia ou burla a critérios cronológicos regulatórios, visto que o medicamento deveria estar diuturnamente disponível a todos os usuários cadastrados no programa estatal. Em segundo lugar, a alegação de desabastecimento temporário por morosidade ou entraves em procedimentos licitatórios internos configura falha de gestão administrativa que não pode ser transferida à cidadã. O dever constitucional de garantir a vida e a saúde não se subordina à conveniência da gestão burocrática dos estoques estatais. A omissão estatal em manter o fluxo regular de fármaco básico e padronizado viola frontalmente o princípio da continuidade do serviço público essencial. Outrossim, a cláusula da reserva do possível não ostenta caráter absoluto e não pode ser empunhada como salvo-conduto para o descumprimento de deveres constitucionais elementares vinculados à preservação da vida. O direito à saúde, na dimensão do fornecimento de fármaco essencial para contenção de enfermidade hepática potencialmente fatal, integra o núcleo irredutível do mínimo existencial, prerrogativa infensa a escusas genéricas de limitação orçamentária desprovidas de comprovação objetiva e concreta de incapacidade financeira. Nesse sentido, a jurisprudência é firme na orientação sobre a inoponibilidade da reserva do possível frente ao mínimo existencial. No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão consolidou tese pela qual a reserva do possível não afasta a obrigação de dispensação de tratamentos indispensáveis: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) autoriza que o cidadão acione qualquer ente federativo para garantir seu direito fundamental à saúde, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do Tema 793 do STF. 2. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação estatal de assegurar o mínimo existencial, abrangendo o fornecimento de medicamentos indispensáveis à manutenção da saúde e da vida do cidadão, conforme os artigos 6º e 196 da Constituição Federal. 3. SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. A intervenção judicial para assegurar direitos fundamentais não configura violação ao princípio da separação dos poderes, mas sim o cumprimento da função constitucional de garantir direitos sociais e fundamentais previstos na Carta Magna. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e a Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, designada para atuar no Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator (ApCiv 0804387-89.2017.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/12/2024) Destarte, restando incontroversos o diagnóstico, a prescrição médica fundamentada, a incorporação do fármaco ao SUS sob responsabilidade estadual (CEAF Grupo 1B), a hipossuficiência da paciente e a cessação indevida da entrega por desídia administrativa, a confirmação definitiva da obrigação de fazer é medida impositiva. 2.4. DA TUTELA DE URGÊNCIA, MULTA DIÁRIA E MEDIDAS DE EFETIVAÇÃO Diante da consolidação do juízo de certeza quanto ao direito material vindicado e da persistência do perigo de dano consubstanciado na gravidade da patologia hepática, a confirmação da tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 185880139) é imperativo lógico da procedência do pedido. Com amparo nos artigos 497, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da multa cominatória fixada na decisão liminar como meio indutivo de cumprimento da obrigação de fazer, assegurando-se, em caso de eventual inadimplemento, a adoção de medidas sub-rogatórias proporcionais, inclusive o sequestro ou bloqueio de verbas públicas suficientes à aquisição direta do fármaco em favor da assistida. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, no artigo 6º, inciso I, alínea "d", da Lei Federal nº 8.080/1990 e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com resolução de mérito, para: a) CONFIRMAR integralmente os efeitos da tutela provisória de urgência concedida no ID 185880139; b) CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO na obrigação de fazer consistente em fornecer e dispensar regularmente à autora, MARIA ANTÔNIA DE SOUSA PESSOA, de forma contínua, mensal e ininterrupta, o medicamento Ácido Ursodesoxicólico 300 mg, na quantidade de 90 (noventa) comprimidos mensais (ou dosagem correlata que vier a ser indicada em prescrição médica superveniente), enquanto perdurar a necessidade terapêutica decorrente do tratamento de Colangite Biliar Primária; c) DETERMINAR que o fornecimento seja viabilizado pela Secretaria de Estado da Saúde por meio da Farmácia Estadual de Medicamentos Especializados (FEME) ou unidade descentralizada compatível, mediante a apresentação periódica de receituário médico atualizado pela paciente ou seu representante; d) MANTER a cominação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias de incidência, sem prejuízo de bloqueio ou sequestro de verbas públicas da conta do ente estatal necessárias à compra imediata do produto caso configurada a desobediência do comando judicial; Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários, arbitrando-os no valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), atendendo à equidade e considerando a singeleza da causa, a pequena quantidade de trabalho desenvolvida e a abreviação do rito, os quais serão acrescidos de atualização monetária pela taxa Selic, a contar deste mês, e creditados para o FADEP. ISENTAR o réu do pagamento de custas processuais remanescentes, em razão da isenção conferida à Fazenda Pública Estadual e da gratuidade da justiça já deferida à requerente. Eventual cumprimento provisório de sentença ocorrerá em autos apartados. Sem custas processuais, mas com remessa obrigatória para o TJMA. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. LUIZ EMILIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Pedreiras respondendo pela 1ª vara (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 2621, DE 24 DE AGOSTO DE 2026)
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