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Tribunal
TJPI
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ago/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804090-81.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTARES VEICULOS LTDA REU: MARIA DE JESUS BARROS, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN/PI SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTARES VEÍCULOS LTDA. em face de MARIA DE JESUS BARROS e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ (DETRAN/PI), todos qualificados nos autos (ID. 938497, ID. 938507). Narra a parte autora que, em 20 de maio de 2011, realizou a venda do veículo automotor Fiat Uno Mille Fire Flex, ano/modelo 2005/2006, cor branca, chassi nº 9BD15822764780803, RENAVAM nº 870739930, placa LWJ-7638/PI, em favor da corré MARIA DE JESUS BARROS, pelo valor total de R$ 14.020,00 (quatorze mil e vinte reais), conforme Nota Fiscal Eletrônica nº 000.044.193 (ID. 938507, ID. 938590). Afirma a demandante que entregou a posse direta do bem e a documentação pertinente para a efetivação da transferência perante a autarquia de trânsito, tendo ocorrido a efetiva tradição do automóvel (ID. 938507, ID. 938608). Contudo, alega que a compradora jamais providenciou a regularização do registro de propriedade junto ao órgão de trânsito competente, o que resultou na imputação indevida de débitos de tributos, taxas de licenciamento e autuações por infrações de trânsito cometidas pelo atual possuidor do veículo em desfavor do nome da autora (ID. 938507). Diante de tais fatos, pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar que o DETRAN/PI efetuasse a anotação da comunicação de venda do veículo com a consequente exclusão da responsabilidade da demandante quanto aos encargos e infrações posteriores à alienação e, no mérito, a confirmação da medida liminar com o reconhecimento da transação e a determinação de transferência definitiva do prontuário do veículo para o nome da adquirente (ID. 938507). Com a inicial, foram carreados aos autos contrato social, procuração, guias e comprovantes de custas, nota fiscal, pedido de venda, autorização de crédito, recibos de pagamento, Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) preenchida e consultas cadastrais (IDs. 938582, 938585, 938590, 938593, 938598, 938603, 938604, 938608, 938612, 938616, 938618). Distribuído inicialmente o feito à 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, foi acolhido o pedido de redistribuição da demanda para uma das Varas dos Feitos da Fazenda Pública desta Comarca, em razão da presença de autarquia estadual no polo passivo (ID. 940807, ID. 943327). Recebidos os autos neste Juízo, o pedido de tutela antecipada foi indeferido originariamente (ID. 1917731). A parte requerente apresentou pedido de reconsideração acompanhado de julgados correlatos (IDs. 2072213, 2072232, 2072234, 2072236). Em decisão interlocutória proferida pelo Juízo, foi acolhido em parte o pedido de reconsideração para deferir em parte a tutela de urgência, determinando que o réu DETRAN/PI procedesse às anotações da comunicação de venda do veículo automotor, excluindo a responsabilidade da autora quanto aos débitos e infrações a partir do ajuizamento da ação (ID. 2931120). Devidamente citado na pessoa de seu representante legal em 30 de julho de 2018 (ID. 3055881, ID. 3062608), o réu DETRAN/PI comprovou o cumprimento da tutela de urgência, juntando o Ofício nº 1135/2018-PJD e o Memorando nº 312/2018-DRL, atestando a inserção e ativação da comunicação de venda no sistema informatizado de trânsito em 09/08/2018 (ID. 3227985, ID. 3227988). A despeito de sua citação formal, a autarquia estadual deixou de apresentar contestação, transcorrendo in albis o prazo legal, conforme certificado nos autos (ID. 17368966). Quanto à ré MARIA DE JESUS BARROS, foram realizadas sucessivas e exaustivas diligências para sua citação pessoal por mandado na comarca contígua de Timon/MA, todas infrutíferas em razão da não localização do número residencial indicado e de informações de terceiros de que a ré não residia no local (IDs. 2310213, 3515697, 7865783, 12488448, 14277732). Esgotados os meios de localização pessoal da requerida, foi deferida e realizada a citação por edital da ré MARIA DE JESUS BARROS (ID. 14950596, ID. 15155071, ID. 15358931, ID. 15358933). Decorrido o prazo do edital sem manifestação da demandada (ID. 16049277), foi nomeado Curador Especial na pessoa de Defensor Público do Estado do Piauí, na forma do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil (ID. 35116014). Devidamente intimado, o ilustre Curador Especial deixou transcorrer o prazo in albis sem oferecimento de defesa técnica (ID. 44974024). O Ministério Público Estadual, instado a manifestar-se por reiteradas vezes, apresentou manifestações nos autos afirmando a desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de lide envolvendo direito individual disponível e de conteúdo estritamente patrimonial, sem repercussão social relevante, abstendo-se de ofertar parecer sobre o mérito (IDs. 17176999, 17346279, 18091013, 23436785, 26354176). A Secretaria da Vara certificou a regularidade e integralidade do recolhimento das custas processuais pela autora (ID. 26701216). Posteriormente, aportou aos autos certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, via Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), noticiando o falecimento da corré MARIA DE JESUS BARROS DE SOUSA ocorrido em 12 de maio de 2023 perante o Registro Civil das Pessoas Naturais de Timon/MA (ID. 81832229). Intimada a se manifestar sobre o óbito (ID. 85136902), a autora requereu a suspensão processual quanto à falecida e o prosseguimento do feito com o julgamento do mérito em face do litisconsorte DETRAN/PI (ID. 86072100). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância de todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas. DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO FICTA E DO ÓBITO SUPERVENIENTE DA ADQUIRENTE No que toca à relação jurídica processual, constata-se que a citação do corréu DETRAN/PI aperfeiçoou-se regularmente por via eletrônica e mandamental (ID. 3062608), tendo a autarquia deixado fluir o prazo de resposta sem defesa (ID. 17368966). Quanto à ré MARIA DE JESUS BARROS, observa-se que todas as tentativas razoáveis de localização pessoal restaram frustradas nas diligências empreendidas pelos Oficiais de Justiça na cidade de Timon/MA (IDs. 2310213, 3515697, 12488448), restando plenamente legítima e válida a citação realizada por edital (IDs. 14950596, 15358931, 15358933), em estrita observância aos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. A garantia do contraditório e da ampla defesa foi integralmente assegurada com a nomeação de Curador Especial (ID. 35116014), que teve vista pessoal dos autos (ID. 44974024). Com relação à certidão comprobatória do óbito da compradora MARIA DE JESUS BARROS, ocorrido em 12 de maio de 2023 (ID. 81832229), cumpre salientar que o evento morte operou-se em fase processual na qual toda a instrução fática e documental encontrava-se consumada, tendo a citação por edital e a atuação da curadoria especial se aperfeiçoado validamente anos antes do falecimento. Ademais, a matéria debatida diz respeito à transferência do domínio sobre bem móvel aperfeiçoada no longínquo ano de 2011, época em que a compradora detinha plena capacidade civil. Por força do princípio da saisine, positivado no art. 1.784 do Código Civil, a transmissão do patrimônio ativo e passivo opera-se automaticamente com a abertura da sucessão, de modo que o reconhecimento judicial da alienação operada em vida e a consequente regularização cadastral do prontuário perante o órgão de trânsito em nada prejudica o espólio ou seus sucessores, servindo unicamente para alinhar a realidade registral à titularidade material consolidada desde 2011. Desse modo, estando a causa madura para julgamento definitivo, é imperativo o julgamento imediato do mérito, privilegiando a razoável duração do processo e a primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º, 355, inciso I, e 488 do Código de Processo Civil), dispensando a paralisação estéril da marcha processual. DO MÉRITO COMPRA E VENDA, TRADIÇÃO DO BEM MÓVEL E OBRIGAÇÃO CADASTRAL No mérito, a pretensão autoral é amplamente procedente. O contrato de compra e venda constitui negócio jurídico bilateral e consensual pelo qual um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa e o outro a pagar-lhe o preço convencionado, na forma do art. 481 do Código Civil. Tratando-se de bem móvel, o ordenamento jurídico pátrio adota expressamente o princípio da tradição, segundo o qual a transferência da propriedade opera-se com a efetiva entrega e posse da coisa pelo adquirente, e não com a mera celebração do pacto ou com a alteração do registro administrativo, a teor do art. 1.267, caput, do Código Civil. No caso vertente, o conjunto probatório documental coligido à inicial demonstra de maneira exaustiva e incontrastável que o veículo Fiat Uno Mille Fire Flex, placa LWJ-7638, chassi nº 9BD15822764780803, RENAVAM nº 870739930, foi validamente alienado pela autora à compradora MARIA DE JESUS BARROS em 20 de maio de 2011, pelo preço ajustado de R$ 14.020,00. Essa transação fática está solidamente comprovada pelos seguintes elementos probatórios: a) Proposta de venda e pedido nº 0012730 firmado em 20/05/2011 (ID. 938590, pág. 1); b) Nota Fiscal Eletrônica Danfe nº 000.044.193 emitida pela autora em favor da compradora em 20/05/2011 (ID. 938590, pág. 2); c) Recibo de pagamento nº 0016003 e autorizações de crédito e cheques vinculados à transação quitada (ID. 938603, ID. 938604); d) Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) formalmente preenchida em nome da adquirente MARIA DE JESUS BARROS (ID. 938608). Uma vez consumada a tradição do automóvel no ano de 2011, transferiu-se à compradora a propriedade plena e todos os direitos e deveres inerentes ao domínio da coisa. Sob o aspecto administrativo, o art. 123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao novo adquirente a obrigação inescusável de adotar as providências necessárias junto ao órgão executivo de trânsito do Estado para a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. A inércia e omissão continuada da compradora em transferir formalmente o veículo para seu nome perante o DETRAN/PI transferiu injustamente ônus à alienante, que passou a figurar formalmente como responsável por débitos tributários e autuações administrativas geradas exclusivamente pelo uso do bem pelo adquirente. Conforme orientação jurisprudencial uníssona deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a ausência de registro formal da alienação perante o órgão de trânsito não pode perpetuar a responsabilidade do alienante quando a venda e a tradição estão cabalmente comprovadas nos autos, recaindo sobre o adquirente e seu acervo sucessório a responsabilidade exclusiva pelos encargos e infrações ocorridos após a data da tradição: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. COMPROVAÇÃO DA VENDA. REGRA DO ARTIGO 134 DO CTB MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ vem mitigando a solidariedade do vendedor na hipótese de ser demonstrada a efetiva tradição do veículo ao novo adquirente. 2. Firmou-se o entendimento de que, mesmo que o vendedor não tenha procedido com a comunicação de venda do veículo, não será responsabilizado pelas infrações quando restar demonstrado que as infrações não foram por ele cometidas. 3. In casu, é incontroverso que a venda do veículo foi efetivada e a entrega realizada na data de 02/07/2014, razão pela qual quaisquer obrigações oriundas do veículo como multas, taxas, impostos e débitos a partir desta data não são mais de responsabilidade da requerente, ora apelada. 4. Na hipótese dos autos, vê-se que a apelada sofreu danos de ordem moral. Isso porque a apelante, sociedade empresária no ramo de compra e venda de veículo, prestou um serviço de má qualidade, na medida em que adquiriu o veículo da apelada e o revendeu a terceiros sem que providenciasse a devida transferência da propriedade, o que implicou no recebimento indevido de multas de trânsito e pontuação na carteira de habilitação da apelada, fato este que ultrapassa o mero aborrecimento e dissabor. 5. Danos morais sofridos pela apelada, tendo em vista a gravidade da conduta ilícita praticada pela apelante. 6. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0701454-35.2019.8.18.0000 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2019) De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a obrigação de providenciar a transferência do registro veicular é imperativa ao adquirente: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SOLIDARIEDADE DA REVENDEDORA DE VEÍCULO NA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR O REGISTRO DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN, RETIRANDO O NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. EXPEDIÇÃO DE NOVO CRV, AINDA QUE PARA FINS DE POSTERIOR REVENDA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso que for contrário a jurisprudência dominante (arts. 557, caput e § 1º-A, do CPC/73; 932, IV, do CPC/2015). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que a recorrente tem a obrigação de efetuar a transferência da propriedade do veículo, objeto da ação ajuizada na origem, incluindo o pagamento de multas e encargos relativos ao automóvel desde a data em que dele se apossou; e acolher a pretensão recursal no tocante à ausência de solidariedade, impossibilidade do cumprimento da obrigação e ausência de danos morais; demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. De acordo com precedente firmado pela Primeira Turma do STJ, "A transferência de propriedade de veículo automotor usado implica, obrigatoriamente, na expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, conforme dispõe o art. 123, I, do CTB, ainda quando a aquisição ocorra para fins de posterior revenda." (REsp 1429799/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.921.643/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 3/8/2021.) Outrossim, no que tange aos débitos fiscais e de IPVA, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de afastar a solidariedade do ex-proprietário: SÚMULA STJ nº 585 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - IPVA]: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) Portanto, restando cabalmente demonstrado o aperfeiçoamento da compra e venda e a efetiva entrega do automóvel em 20 de maio de 2011, impõe-se: a) Declarar a consumação do negócio jurídico de compra e venda e a transferência da propriedade do veículo Fiat Uno Mille Fire Flex, placa LWJ-7638, em favor de MARIA DE JESUS BARROS desde 20/05/2011; b) Confirmar em definitivo a tutela de urgência deferida nos autos, com a expedição de determinação ao DETRAN/PI para que proceda à baixa definitiva do veículo do cadastro da autora ANTARES VEÍCULOS LTDA. e promova o registro da transferência definitiva no prontuário do veículo para MARIA DE JESUS BARROS (e respectivo espólio); c) Declarar a inexistência de responsabilidade da parte autora sobre quaisquer tributos, taxas de licenciamento, multas e infrações de trânsito incidentes sobre o aludido veículo automotor a partir de 20 de maio de 2011. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a celebração e consumação do contrato de compra e venda e a transferência da propriedade do veículo automotor Modelo Fiat Uno Mille Fire Flex, ano/fabricação 2005/2006, cor branca, chassi nº 9BD15822764780803, RENAVAM nº 870739930, placa LWJ-7638/PI, da autora ANTARES VEÍCULOS LTDA. para MARIA DE JESUS BARROS (e seu respectivo espólio), operada em 20 de maio de 2011; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID. 2931120) e determinar ao corréu DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ (DETRAN/PI) que proceda, de forma definitiva, à anotação de transferência de propriedade e baixa cadastral do veículo no tocante à autora ANTARES VEÍCULOS LTDA., consolidando a vinculação do prontuário em nome de MARIA DE JESUS BARROS (e seu respectivo espólio); c) DECLARAR a inexigibilidade e a ausência de responsabilidade civil, administrativa e tributária da autora ANTARES VEÍCULOS LTDA. por quaisquer tributos (inclusive IPVA), taxas, seguros obrigatórios, tarifas, multas e penalidades por infrações de trânsito incidentes sobre o mencionado veículo a contar de 20 de maio de 2011, cabendo aos órgãos competentes o direcionamento de eventuais cobranças e pontuações ao adquirente/espólio. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte ré MARIA DE JESUS BARROS (por seu espólio/sucessores) ao pagamento das custas e despesas processuais reembolsáveis à autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil, ante o valor irrisório atribuído à causa e o longo tempo de tramitação e zelo demonstrado pelo causídico. Sem condenação do DETRAN/PI em honorários ou custas remanescentes, haja vista a isenção legal da Fazenda Pública Estadual e o cumprimento espontâneo da obrigação administrativa logo após a concessão da tutela provisória (ID. 3227985). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Curador Especial pelo sistema PJe. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se o competente mandado/ofício ao DETRAN/PI para cumprimento definitivo dos comandos aqui exarados e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações na distribuição. TERESINA-PI, 28 de agosto de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
TJPI · 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804090-81.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTARES VEICULOS LTDA REU: MARIA DE JESUS BARROS, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN/PI SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTARES VEÍCULOS LTDA. em face de MARIA DE JESUS BARROS e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ (DETRAN/PI), todos qualificados nos autos (ID. 938497, ID. 938507). Narra a parte autora que, em 20 de maio de 2011, realizou a venda do veículo automotor Fiat Uno Mille Fire Flex, ano/modelo 2005/2006, cor branca, chassi nº 9BD15822764780803, RENAVAM nº 870739930, placa LWJ-7638/PI, em favor da corré MARIA DE JESUS BARROS, pelo valor total de R$ 14.020,00 (quatorze mil e vinte reais), conforme Nota Fiscal Eletrônica nº 000.044.193 (ID. 938507, ID. 938590). Afirma a demandante que entregou a posse direta do bem e a documentação pertinente para a efetivação da transferência perante a autarquia de trânsito, tendo ocorrido a efetiva tradição do automóvel (ID. 938507, ID. 938608). Contudo, alega que a compradora jamais providenciou a regularização do registro de propriedade junto ao órgão de trânsito competente, o que resultou na imputação indevida de débitos de tributos, taxas de licenciamento e autuações por infrações de trânsito cometidas pelo atual possuidor do veículo em desfavor do nome da autora (ID. 938507). Diante de tais fatos, pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar que o DETRAN/PI efetuasse a anotação da comunicação de venda do veículo com a consequente exclusão da responsabilidade da demandante quanto aos encargos e infrações posteriores à alienação e, no mérito, a confirmação da medida liminar com o reconhecimento da transação e a determinação de transferência definitiva do prontuário do veículo para o nome da adquirente (ID. 938507). Com a inicial, foram carreados aos autos contrato social, procuração, guias e comprovantes de custas, nota fiscal, pedido de venda, autorização de crédito, recibos de pagamento, Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) preenchida e consultas cadastrais (IDs. 938582, 938585, 938590, 938593, 938598, 938603, 938604, 938608, 938612, 938616, 938618). Distribuído inicialmente o feito à 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, foi acolhido o pedido de redistribuição da demanda para uma das Varas dos Feitos da Fazenda Pública desta Comarca, em razão da presença de autarquia estadual no polo passivo (ID. 940807, ID. 943327). Recebidos os autos neste Juízo, o pedido de tutela antecipada foi indeferido originariamente (ID. 1917731). A parte requerente apresentou pedido de reconsideração acompanhado de julgados correlatos (IDs. 2072213, 2072232, 2072234, 2072236). Em decisão interlocutória proferida pelo Juízo, foi acolhido em parte o pedido de reconsideração para deferir em parte a tutela de urgência, determinando que o réu DETRAN/PI procedesse às anotações da comunicação de venda do veículo automotor, excluindo a responsabilidade da autora quanto aos débitos e infrações a partir do ajuizamento da ação (ID. 2931120). Devidamente citado na pessoa de seu representante legal em 30 de julho de 2018 (ID. 3055881, ID. 3062608), o réu DETRAN/PI comprovou o cumprimento da tutela de urgência, juntando o Ofício nº 1135/2018-PJD e o Memorando nº 312/2018-DRL, atestando a inserção e ativação da comunicação de venda no sistema informatizado de trânsito em 09/08/2018 (ID. 3227985, ID. 3227988). A despeito de sua citação formal, a autarquia estadual deixou de apresentar contestação, transcorrendo in albis o prazo legal, conforme certificado nos autos (ID. 17368966). Quanto à ré MARIA DE JESUS BARROS, foram realizadas sucessivas e exaustivas diligências para sua citação pessoal por mandado na comarca contígua de Timon/MA, todas infrutíferas em razão da não localização do número residencial indicado e de informações de terceiros de que a ré não residia no local (IDs. 2310213, 3515697, 7865783, 12488448, 14277732). Esgotados os meios de localização pessoal da requerida, foi deferida e realizada a citação por edital da ré MARIA DE JESUS BARROS (ID. 14950596, ID. 15155071, ID. 15358931, ID. 15358933). Decorrido o prazo do edital sem manifestação da demandada (ID. 16049277), foi nomeado Curador Especial na pessoa de Defensor Público do Estado do Piauí, na forma do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil (ID. 35116014). Devidamente intimado, o ilustre Curador Especial deixou transcorrer o prazo in albis sem oferecimento de defesa técnica (ID. 44974024). O Ministério Público Estadual, instado a manifestar-se por reiteradas vezes, apresentou manifestações nos autos afirmando a desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de lide envolvendo direito individual disponível e de conteúdo estritamente patrimonial, sem repercussão social relevante, abstendo-se de ofertar parecer sobre o mérito (IDs. 17176999, 17346279, 18091013, 23436785, 26354176). A Secretaria da Vara certificou a regularidade e integralidade do recolhimento das custas processuais pela autora (ID. 26701216). Posteriormente, aportou aos autos certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, via Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), noticiando o falecimento da corré MARIA DE JESUS BARROS DE SOUSA ocorrido em 12 de maio de 2023 perante o Registro Civil das Pessoas Naturais de Timon/MA (ID. 81832229). Intimada a se manifestar sobre o óbito (ID. 85136902), a autora requereu a suspensão processual quanto à falecida e o prosseguimento do feito com o julgamento do mérito em face do litisconsorte DETRAN/PI (ID. 86072100). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância de todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas. DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO FICTA E DO ÓBITO SUPERVENIENTE DA ADQUIRENTE No que toca à relação jurídica processual, constata-se que a citação do corréu DETRAN/PI aperfeiçoou-se regularmente por via eletrônica e mandamental (ID. 3062608), tendo a autarquia deixado fluir o prazo de resposta sem defesa (ID. 17368966). Quanto à ré MARIA DE JESUS BARROS, observa-se que todas as tentativas razoáveis de localização pessoal restaram frustradas nas diligências empreendidas pelos Oficiais de Justiça na cidade de Timon/MA (IDs. 2310213, 3515697, 12488448), restando plenamente legítima e válida a citação realizada por edital (IDs. 14950596, 15358931, 15358933), em estrita observância aos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. A garantia do contraditório e da ampla defesa foi integralmente assegurada com a nomeação de Curador Especial (ID. 35116014), que teve vista pessoal dos autos (ID. 44974024). Com relação à certidão comprobatória do óbito da compradora MARIA DE JESUS BARROS, ocorrido em 12 de maio de 2023 (ID. 81832229), cumpre salientar que o evento morte operou-se em fase processual na qual toda a instrução fática e documental encontrava-se consumada, tendo a citação por edital e a atuação da curadoria especial se aperfeiçoado validamente anos antes do falecimento. Ademais, a matéria debatida diz respeito à transferência do domínio sobre bem móvel aperfeiçoada no longínquo ano de 2011, época em que a compradora detinha plena capacidade civil. Por força do princípio da saisine, positivado no art. 1.784 do Código Civil, a transmissão do patrimônio ativo e passivo opera-se automaticamente com a abertura da sucessão, de modo que o reconhecimento judicial da alienação operada em vida e a consequente regularização cadastral do prontuário perante o órgão de trânsito em nada prejudica o espólio ou seus sucessores, servindo unicamente para alinhar a realidade registral à titularidade material consolidada desde 2011. Desse modo, estando a causa madura para julgamento definitivo, é imperativo o julgamento imediato do mérito, privilegiando a razoável duração do processo e a primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º, 355, inciso I, e 488 do Código de Processo Civil), dispensando a paralisação estéril da marcha processual. DO MÉRITO COMPRA E VENDA, TRADIÇÃO DO BEM MÓVEL E OBRIGAÇÃO CADASTRAL No mérito, a pretensão autoral é amplamente procedente. O contrato de compra e venda constitui negócio jurídico bilateral e consensual pelo qual um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa e o outro a pagar-lhe o preço convencionado, na forma do art. 481 do Código Civil. Tratando-se de bem móvel, o ordenamento jurídico pátrio adota expressamente o princípio da tradição, segundo o qual a transferência da propriedade opera-se com a efetiva entrega e posse da coisa pelo adquirente, e não com a mera celebração do pacto ou com a alteração do registro administrativo, a teor do art. 1.267, caput, do Código Civil. No caso vertente, o conjunto probatório documental coligido à inicial demonstra de maneira exaustiva e incontrastável que o veículo Fiat Uno Mille Fire Flex, placa LWJ-7638, chassi nº 9BD15822764780803, RENAVAM nº 870739930, foi validamente alienado pela autora à compradora MARIA DE JESUS BARROS em 20 de maio de 2011, pelo preço ajustado de R$ 14.020,00. Essa transação fática está solidamente comprovada pelos seguintes elementos probatórios: a) Proposta de venda e pedido nº 0012730 firmado em 20/05/2011 (ID. 938590, pág. 1); b) Nota Fiscal Eletrônica Danfe nº 000.044.193 emitida pela autora em favor da compradora em 20/05/2011 (ID. 938590, pág. 2); c) Recibo de pagamento nº 0016003 e autorizações de crédito e cheques vinculados à transação quitada (ID. 938603, ID. 938604); d) Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) formalmente preenchida em nome da adquirente MARIA DE JESUS BARROS (ID. 938608). Uma vez consumada a tradição do automóvel no ano de 2011, transferiu-se à compradora a propriedade plena e todos os direitos e deveres inerentes ao domínio da coisa. Sob o aspecto administrativo, o art. 123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao novo adquirente a obrigação inescusável de adotar as providências necessárias junto ao órgão executivo de trânsito do Estado para a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. A inércia e omissão continuada da compradora em transferir formalmente o veículo para seu nome perante o DETRAN/PI transferiu injustamente ônus à alienante, que passou a figurar formalmente como responsável por débitos tributários e autuações administrativas geradas exclusivamente pelo uso do bem pelo adquirente. Conforme orientação jurisprudencial uníssona deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a ausência de registro formal da alienação perante o órgão de trânsito não pode perpetuar a responsabilidade do alienante quando a venda e a tradição estão cabalmente comprovadas nos autos, recaindo sobre o adquirente e seu acervo sucessório a responsabilidade exclusiva pelos encargos e infrações ocorridos após a data da tradição: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. COMPROVAÇÃO DA VENDA. REGRA DO ARTIGO 134 DO CTB MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ vem mitigando a solidariedade do vendedor na hipótese de ser demonstrada a efetiva tradição do veículo ao novo adquirente. 2. Firmou-se o entendimento de que, mesmo que o vendedor não tenha procedido com a comunicação de venda do veículo, não será responsabilizado pelas infrações quando restar demonstrado que as infrações não foram por ele cometidas. 3. In casu, é incontroverso que a venda do veículo foi efetivada e a entrega realizada na data de 02/07/2014, razão pela qual quaisquer obrigações oriundas do veículo como multas, taxas, impostos e débitos a partir desta data não são mais de responsabilidade da requerente, ora apelada. 4. Na hipótese dos autos, vê-se que a apelada sofreu danos de ordem moral. Isso porque a apelante, sociedade empresária no ramo de compra e venda de veículo, prestou um serviço de má qualidade, na medida em que adquiriu o veículo da apelada e o revendeu a terceiros sem que providenciasse a devida transferência da propriedade, o que implicou no recebimento indevido de multas de trânsito e pontuação na carteira de habilitação da apelada, fato este que ultrapassa o mero aborrecimento e dissabor. 5. Danos morais sofridos pela apelada, tendo em vista a gravidade da conduta ilícita praticada pela apelante. 6. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0701454-35.2019.8.18.0000 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2019) De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a obrigação de providenciar a transferência do registro veicular é imperativa ao adquirente: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SOLIDARIEDADE DA REVENDEDORA DE VEÍCULO NA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR O REGISTRO DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN, RETIRANDO O NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. EXPEDIÇÃO DE NOVO CRV, AINDA QUE PARA FINS DE POSTERIOR REVENDA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso que for contrário a jurisprudência dominante (arts. 557, caput e § 1º-A, do CPC/73; 932, IV, do CPC/2015). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que a recorrente tem a obrigação de efetuar a transferência da propriedade do veículo, objeto da ação ajuizada na origem, incluindo o pagamento de multas e encargos relativos ao automóvel desde a data em que dele se apossou; e acolher a pretensão recursal no tocante à ausência de solidariedade, impossibilidade do cumprimento da obrigação e ausência de danos morais; demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. De acordo com precedente firmado pela Primeira Turma do STJ, "A transferência de propriedade de veículo automotor usado implica, obrigatoriamente, na expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, conforme dispõe o art. 123, I, do CTB, ainda quando a aquisição ocorra para fins de posterior revenda." (REsp 1429799/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.921.643/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 3/8/2021.) Outrossim, no que tange aos débitos fiscais e de IPVA, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de afastar a solidariedade do ex-proprietário: SÚMULA STJ nº 585 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - IPVA]: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) Portanto, restando cabalmente demonstrado o aperfeiçoamento da compra e venda e a efetiva entrega do automóvel em 20 de maio de 2011, impõe-se: a) Declarar a consumação do negócio jurídico de compra e venda e a transferência da propriedade do veículo Fiat Uno Mille Fire Flex, placa LWJ-7638, em favor de MARIA DE JESUS BARROS desde 20/05/2011; b) Confirmar em definitivo a tutela de urgência deferida nos autos, com a expedição de determinação ao DETRAN/PI para que proceda à baixa definitiva do veículo do cadastro da autora ANTARES VEÍCULOS LTDA. e promova o registro da transferência definitiva no prontuário do veículo para MARIA DE JESUS BARROS (e respectivo espólio); c) Declarar a inexistência de responsabilidade da parte autora sobre quaisquer tributos, taxas de licenciamento, multas e infrações de trânsito incidentes sobre o aludido veículo automotor a partir de 20 de maio de 2011. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a celebração e consumação do contrato de compra e venda e a transferência da propriedade do veículo automotor Modelo Fiat Uno Mille Fire Flex, ano/fabricação 2005/2006, cor branca, chassi nº 9BD15822764780803, RENAVAM nº 870739930, placa LWJ-7638/PI, da autora ANTARES VEÍCULOS LTDA. para MARIA DE JESUS BARROS (e seu respectivo espólio), operada em 20 de maio de 2011; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID. 2931120) e determinar ao corréu DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ (DETRAN/PI) que proceda, de forma definitiva, à anotação de transferência de propriedade e baixa cadastral do veículo no tocante à autora ANTARES VEÍCULOS LTDA., consolidando a vinculação do prontuário em nome de MARIA DE JESUS BARROS (e seu respectivo espólio); c) DECLARAR a inexigibilidade e a ausência de responsabilidade civil, administrativa e tributária da autora ANTARES VEÍCULOS LTDA. por quaisquer tributos (inclusive IPVA), taxas, seguros obrigatórios, tarifas, multas e penalidades por infrações de trânsito incidentes sobre o mencionado veículo a contar de 20 de maio de 2011, cabendo aos órgãos competentes o direcionamento de eventuais cobranças e pontuações ao adquirente/espólio. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte ré MARIA DE JESUS BARROS (por seu espólio/sucessores) ao pagamento das custas e despesas processuais reembolsáveis à autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil, ante o valor irrisório atribuído à causa e o longo tempo de tramitação e zelo demonstrado pelo causídico. Sem condenação do DETRAN/PI em honorários ou custas remanescentes, haja vista a isenção legal da Fazenda Pública Estadual e o cumprimento espontâneo da obrigação administrativa logo após a concessão da tutela provisória (ID. 3227985). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Curador Especial pelo sistema PJe. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se o competente mandado/ofício ao DETRAN/PI para cumprimento definitivo dos comandos aqui exarados e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações na distribuição. TERESINA-PI, 28 de agosto de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina