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0804087-16.2025.8.10.0040

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 05 DIAS DRª ELAILE SILVA CARVALHO, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DESTA CIDADE E COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por meio deste vem INTIMAR: O REPRESENTADO FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA HOLANDA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos da MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, Distribuição nº 0804087-16.2025.8.10.0040, em que figuram como representante A. C. S. R., e representado FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA HOLANDA, a saber: Sentença Trata-se de expediente de Medidas Protetivas de Urgência autuado em favor de A. C. S. R., devidamente qualificada nos autos, em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA HOLANDA, igualmente qualificado, em razão da suposta prática de atos violentos fundamentados nas relações de gênero e de coabitação, condutas reprimidas pela Lei nº 11.340/2006. As medidas protetivas foram liminarmente deferidas com o fito de salvaguardar a integridade física e psicológica da requerente (id 142525944). O requerido foi devidamente citado e intimado das medidas impostas (id 143210776). Ocorre que, conforme se extrai dos autos, desde junho de 2025 (id 150770936), este Juízo vem engendrando contínuos esforços para localizar a ofendida, tendo inclusive expedido Carta Precatória para a Comarca de Itaguatins/TO, a qual retornou com certidão negativa por não ter sido a vítima localizada nos endereços indicados, inexistindo nos autos atualização de dados cadastrais ou qualquer nova manifestação da interessada. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pela manutenção e confirmação por prazo indeterminado das medidas protetivas já deferidas, com fulcro no Tema Repetitivo nº 1.249 do Superior Tribunal de Justiça e nas alterações trazidas pela Lei nº 14.550/2023 ao art. 19 da Lei nº 11.340/2006 (id 188427021). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nada obstante a lúcida manifestação ministerial, o pleito de manutenção indeterminada das medidas não merece acolhimento no vertente caso, impondo-se a extinção do feito. A princípio, vale registrar que desde junho de 2025, este Juízo vem promovendo esforços no intuito de localizar a ofendida, utilizando-se dos meios diferidos de intimação, inclusive com a expedição de Carta Precatória direcionada à Comarca de Itaguatins/TO. Contudo, todas as diligências restarão frustradas conforme certidões acostada nos autos, restando inequívoco que a parte autora mudou de paradeiro sem manter seus dados atualizados perante o juízo ou os órgãos de proteção. Embora se reconheçam as peculiaridades do ciclo da violência doméstica e a tutela inibitória inerente às Medidas Protetivas de Urgência, a proteção estatal exige a presença de binômio fundamental: a necessidade concreta da tutela e o interesse processual de agir. Nesse prisma, registre-se que, após a concessão inicial das medidas e ao longo do extenso lapso temporal transcorrido desde meados de 2025, não há nos autos qualquer notícia de reiteração dos fatos criminosos ou de descumprimento das ordens por parte do requerido, razões pelas quais o prosseguimento do feito carece do interesse de agir superveniente. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Pernambuco assentou que a ausência de manifestação da vítima aliada à inocorrência de novos atos de agressão autoriza a extinção do feito por perda de interesse processual: 1. Após o prazo estipulado, inexistindo notícia de que as medidas foram violadas, bem como motivos que revelem a necessidade de sua continuidade, tendo a vítima, mesmo intimada, deixado de requerer a revogação ou a prorrogação e de se manifestar no processo em tempo razoável, é possível a extinção do processo sem resolução de mérito. [...] 4. Ademais, em atenção às condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, importante ressaltar que desde a prolação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito até a presente data, não houve notícia da prática de violência doméstica e familiar praticada pela ré em desfavor da vítima. Assim, não se justifica o retorno das medidas e o prosseguimento do feito após mais de um ano sem que tenha se constatado o risco que anteriormente a fundamentou. Em outras palavras, não seria razoável, proporcional, adequado ou necessário ao caso concreto, estando ausentes os pressupostos justificadores da medida. 5. Recurso improvido." (TJPE; APL 0005058-87.2019.8.17.0480; Rel. Des. Demócrito Ramos Reinaldo; Julg. 19/08/2021; DJEPE 13/09/2021). Assinale-se, ainda, que a teor do entendimento sedimentado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, as medidas protetivas de urgência possuem caráter acautelatório e não podem perdurar ad eternum sem a demonstração inequívoca da manutenção do risco ou sem a possibilidade de localização e acompanhamento da própria assistida (STJ - HC: 605113 SC 2020/0203237-2, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Data de Julgamento: 08/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022). A frustração reiterada de todas as tentativas de intimação pessoal da vítima promovidas por este Juízo desde junho de 2025, somada à ausência de comunicação de novos incidentes, evidencia a perda superveniente do objeto e o desinteresse tácito no prosseguimento deste expediente. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro os pedidos ministeriais e, por verificar a ausência de interesse processual superveniente, REVOGO as presentes medidas protetivas de urgência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Ciência à Autoridade Policial que formulou a representação, bem como à Patrulha Maria da Penha sediada no Município de Imperatriz/MA. Intime-se a requerente por edital ou nos endereços constantes nos autos, advertindo-a de que, ocorrendo eventual nova situação de risco ou necessidade, poderá procurar a Autoridade Policial ou o Ministério Público para a concessão de novas medidas protetivas de urgência. Intime-se o requerido acerca da revogação das medidas impostas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição e no acervo. Sem custas, ante a gratuidade de justiça que rege a matéria. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data e horário do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Imperatriz Eu, RICHELLE KAUANNY CARVALHO DE ARAUJO, residente jurídica, digitei e conferi o presente que vai devidamente assinado pela MM. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Imperatriz. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 03 de Setembro de 2026. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza Titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Imperatriz FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Avenida Perimetral José Felipe de Nascimento, Quadra 17B – Residencial Kubitschek, Imperatriz/MA Telefone: (99) 2055-1353 WhatsApp: (99) 98414-6823 E-mail: varamulher_itz@tjma.jus.br

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz · Edital

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 05 DIAS DRª ELAILE SILVA CARVALHO, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DESTA CIDADE E COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por meio deste vem INTIMAR: a representante REQUERENTE: A. C. S. R., que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos da MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, Distribuição nº 0804087-16.2025.8.10.0040, em que figuram como representante REQUERENTE: A. C. S. R., e representado REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA HOLANDA, a saber: SENTENÇA: "Trata-se de expediente de Medidas Protetivas de Urgência autuado em favor de A. C. S. R., devidamente qualificada nos autos, em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA HOLANDA, igualmente qualificado, em razão da suposta prática de atos violentos fundamentados nas relações de gênero e de coabitação, condutas reprimidas pela Lei nº 11.340/2006. As medidas protetivas foram liminarmente deferidas com o fito de salvaguardar a integridade física e psicológica da requerente (id 142525944). O requerido foi devidamente citado e intimado das medidas impostas (id 143210776). Ocorre que, conforme se extrai dos autos, desde junho de 2025 (id 150770936), este Juízo vem engendrando contínuos esforços para localizar a ofendida, tendo inclusive expedido Carta Precatória para a Comarca de Itaguatins/TO, a qual retornou com certidão negativa por não ter sido a vítima localizada nos endereços indicados, inexistindo nos autos atualização de dados cadastrais ou qualquer nova manifestação da interessada. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pela manutenção e confirmação por prazo indeterminado das medidas protetivas já deferidas, com fulcro no Tema Repetitivo nº 1.249 do Superior Tribunal de Justiça e nas alterações trazidas pela Lei nº 14.550/2023 ao art. 19 da Lei nº 11.340/2006 (id 188427021). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nada obstante a lúcida manifestação ministerial, o pleito de manutenção indeterminada das medidas não merece acolhimento no vertente caso, impondo-se a extinção do feito. A princípio, vale registrar que desde junho de 2025, este Juízo vem promovendo esforços no intuito de localizar a ofendida, utilizando-se dos meios diferidos de intimação, inclusive com a expedição de Carta Precatória direcionada à Comarca de Itaguatins/TO. Contudo, todas as diligências restarão frustradas conforme certidões acostada nos autos, restando inequívoco que a parte autora mudou de paradeiro sem manter seus dados atualizados perante o juízo ou os órgãos de proteção. Embora se reconheçam as peculiaridades do ciclo da violência doméstica e a tutela inibitória inerente às Medidas Protetivas de Urgência, a proteção estatal exige a presença de binômio fundamental: a necessidade concreta da tutela e o interesse processual de agir. Nesse prisma, registre-se que, após a concessão inicial das medidas e ao longo do extenso lapso temporal transcorrido desde meados de 2025, não há nos autos qualquer notícia de reiteração dos fatos criminosos ou de descumprimento das ordens por parte do requerido, razões pelas quais o prosseguimento do feito carece do interesse de agir superveniente. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Pernambuco assentou que a ausência de manifestação da vítima aliada à inocorrência de novos atos de agressão autoriza a extinção do feito por perda de interesse processual: 1. Após o prazo estipulado, inexistindo notícia de que as medidas foram violadas, bem como motivos que revelem a necessidade de sua continuidade, tendo a vítima, mesmo intimada, deixado de requerer a revogação ou a prorrogação e de se manifestar no processo em tempo razoável, é possível a extinção do processo sem resolução de mérito. [...] 4. Ademais, em atenção às condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, importante ressaltar que desde a prolação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito até a presente data, não houve notícia da prática de violência doméstica e familiar praticada pela ré em desfavor da vítima. Assim, não se justifica o retorno das medidas e o prosseguimento do feito após mais de um ano sem que tenha se constatado o risco que anteriormente a fundamentou. Em outras palavras, não seria razoável, proporcional, adequado ou necessário ao caso concreto, estando ausentes os pressupostos justificadores da medida. 5. Recurso improvido." (TJPE; APL 0005058-87.2019.8.17.0480; Rel. Des. Demócrito Ramos Reinaldo; Julg. 19/08/2021; DJEPE 13/09/2021). Assinale-se, ainda, que a teor do entendimento sedimentado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, as medidas protetivas de urgência possuem caráter acautelatório e não podem perdurar ad eternum sem a demonstração inequívoca da manutenção do risco ou sem a possibilidade de localização e acompanhamento da própria assistida (STJ - HC: 605113 SC 2020/0203237-2, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Data de Julgamento: 08/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022). A frustração reiterada de todas as tentativas de intimação pessoal da vítima promovidas por este Juízo desde junho de 2025, somada à ausência de comunicação de novos incidentes, evidencia a perda superveniente do objeto e o desinteresse tácito no prosseguimento deste expediente. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro os pedidos ministeriais e, por verificar a ausência de interesse processual superveniente, REVOGO as presentes medidas protetivas de urgência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Ciência à Autoridade Policial que formulou a representação, bem como à Patrulha Maria da Penha sediada no Município de Imperatriz/MA. Intime-se a requerente por edital ou nos endereços constantes nos autos, advertindo-a de que, ocorrendo eventual nova situação de risco ou necessidade, poderá procurar a Autoridade Policial ou o Ministério Público para a concessão de novas medidas protetivas de urgência. Intime-se o requerido acerca da revogação das medidas impostas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição e no acervo. Sem custas, ante a gratuidade de justiça que rege a matéria. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data e horário do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Imperatriz" Eu, YASMIM RODRIGUES VIEIRA, Assessora Administrativa, digitei e conferi o presente que vai devidamente assinado pela MM. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Imperatriz. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 24 de Agosto de 2026. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza Titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Imperatriz FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Avenida Perimetral José Felipe de Nascimento, Quadra 17B – Residencial Kubitschek, Imperatriz/MA Telefone: (99) 2055-1353 WhatsApp: (99) 98414-6823 E-mail: varamulher_itz@tjma.jus.br

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