Publicações do processo

0804086-79.2026.8.19.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0804086-79.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLE FAGUNDES DE REZENDE DA SILVA RÉU: CLARO S A Dispensado o relatório. Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação. Verifico que nenhuma das partes requereu a produção de prova oral em AIJ. O feito está maduro para julgamento. Sem preliminares, passo a julgar o mérito Em apertada síntese, a parte autora alega que, em 30/12/2025, contratou da ré o serviço de streaming "Claro TV Box + 120 canais", com diversos serviços de streaming incluídos, pelo valor promocional de R$ 114,90 mensais. Sustenta que, desde a primeira fatura, passou a receber cobranças em valores divergentes do contratado, inicialmente de R$ 155,90 e, posteriormente, de R$ 149,90 e R$ 125,22. Relata que, embora tenha buscado solucionar o problema diretamente com a ré por diversos meios, as cobranças continuaram apresentando inconsistências. Afirma que a ré chegou a reconhecer os equívocos e emitir faturas corrigidas, mas, no mês de maio de 2026, a cobrança novamente veio em valor diverso, desta vez inferior ao contratado. Em razão de tais fatos, requer seja a ré condenada a manter, durante a vigência contratual, o valor mensal de R$ 114,90, abstendo-se de realizar cobranças superiores ao contratado ou reajustes indevidos, a restituição em dobro de eventual valor cobrado e pago a maior no curso do processo, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90. A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Analisando o conjunto probatório, percebe-se que, em diversas oportunidades, a ré emitiu faturas cobrando valores a maior do que foi ajustado em contrato. Em pelo menos 3 oportunidades, a autora precisou se dirigir ao PROCON e, somente após, a ré realizou a correção do valor cobrado na fatura. Percebe-se também que a ré inseriu o serviço de streaming NETFLIX, que não consta no contrato celebrado entre as partes. A partir de maio/2026, a parte ré ajustou a fatura para R$ 109,90, valor abaixo daquele ajustado no contrato. A parte ré não justifica o motivo pelo qual cobrou valores maiores do que aqueles ajustados, tampouco a inserção do serviço NETFLIX, não contratado pela autora, ou mesmo a razão pela qual, a partir de maio/2026, passou a cobrar o valor de R$ 109,90. Nesse contexto, é forçoso que se reconheça a procedência do pedido para que a ré se abstenha de cobrar valor maior do que R$ 114,90 a título de plano de telefonia "CLARO TV+ BOX", incluindo cobranças a título de NETFLIX que, se inseridas na fatura, ultrapassem o referido valor, ficando ressalvada a possibilidade de reajustes legais e/ou contratuais. O dano moral, no caso, encontra-se configurado, diante da situação angustiante e frustrante a que foi submetida a parte autora, que precisou se deslocar de sua residência, localizada na zona rural, para comparecer ao PROCON em três oportunidades, em razão de reiterados equívocos nas cobranças emitidas pela ré. A questão poderia ter sido solucionada pela fornecedora desde a primeira reclamação, evitando-se a repetição do problema e os sucessivos deslocamentos suportados pela autora para buscar a solução de uma falha que não deu causa. Para a sua comprovação, por outro lado, não se pode exigir a produção de provas documentais. As regras de experiência comum, perfeitamente aplicáveis à espécie, fazem presumir a sua ocorrência, uma vez que tal situação, por si só, já afeta a paz de espírito, é fonte de angústias, de sensação de impotência, causando intranquilidade e incertezas. Não se trata de mero dissabor, mas sim de violação da boa-fé e da redução do consumidor a uma posição de extrema inferioridade. Presente, portanto, a ofensa, resta agora quantificar o valor da compensação pecuniária por dano moral, uma vez que, embora o art. 5º, V, da Constituição da República tenha assegurado a indenização por dano moral, este não estabeleceu os parâmetros para a fixação deste valor. Entretanto, a falta de parâmetro não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto. Com efeito, o juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, eventual culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes. Tenho que, no caso em concreto, não obstante a efetiva ocorrência do dano caracterizado pelo caráter reprovável da conduta ilícita perpetrada pela empresa ré, há de se considerar na fixação do quantum compensatório os critérios de moderação e razoabilidade que informam os parâmetros avaliadores adotados por nossas Cortes. Assim, em observância aos critérios supramencionados e atentaàs peculiaridades do caso em questão, entendo que o valor compensatório no patamar de R$ 1.500,00 revela-se equilibrado, respeitando-se, pois, os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade já mencionados. Por fim, deixo de acolher o pedido de restituição em dobro de valores, uma vez que não há nos autos prova de que a parte autora tenha efetivamente realizado o pagamento de qualquer fatura em valor superior ao contratado. Posto isso, julgoPROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na inicial para condenar a rése abster de cobrar valor a maior do que R$ 114,90 a título de plano de serviços"CLARO TV+ BOX" da qual a autora é a titular, incluindo cobranças a título de NETFLIX que ultrapassem o referido valor, ficando ressalvada a possibilidade de reajustes legais e/ou contratuais, isso no prazo de 15 dias úteis após a sua intimação pessoal, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por cada cobrança indevida comprovada nos autos.Condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, com juros a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença.Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, parágrafo único e art. 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024.Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Considerando que dentre as condenações impostas por esta decisão está o cumprimento, pela parte ré, de obrigação de fazer (ou não fazer), sob pena de multa cominatória, intime-a pessoalmente do teor desta decisão, na forma do Tema 1.296-STJ, sem prejuízo da publicação da presente no DJEN. Observe-se que a intimação pessoal da parte poderá ocorrer por meio do domicílio judicial eletrônico e que o prazo para cumprimento da referida obrigação terá início após a data dessa intimação pessoal. Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e (sec) 1º do CPC. Sem custas. Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe. Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR. Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se. Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento. P.I. TERESÓPOLIS, 4 de setembro de 2026. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.