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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara · Sentença
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804085-57.2025.8.14.0065 CLASSE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO [Requerimento de Reintegração de Posse] Nome: LUANA ZANCAN DE ANDRADE Endereço: Rua São Sebastião, 85, Setor 1, ALTôNIA - PR - CEP: 87550-035 Nome: FIQUE FRIO COM. DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO LTDA - ME Endereço: RIO TAPAJOS, 116, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-031 Nome: JOELSON PORTILHO DA COSTA Endereço: Avenida Xingu, 194, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 SENTENÇA Luana Zancan de Andrade opôs embargos de terceiro em desfavor de Fique-Frio Com. de Aparelhos de Ar-Condicionado Ltda. E Joelson Porfilho, sustentando, em resumo, ser a real proprietária do veículo Chevrolet Cruze LT HB, ano 2016/2016, cor preta, placa FGG 7J46, chassi 9BGPB68N0GB162797, Renavam 01093282158, sendo legitimada a reclamar os direitos da propriedade sobre o bem, especialmente para afastar a penhora via RENAJUD advinda dos autos 0800452-82.2018.814.0065 A embargante alega que teria com o executado Joelson Porfilho um comodato modal e que este teria desvirtuado a finalidade do acordo “ao utilizar o veículo para atividade comercial própria em seu estabelecimento “Despachante Líder””. Postulou liminar a fim de suspender os efeitos da restrição imposta sobre o bem. Ao final, requereu a procedência para desconstituir a penhora sobre o veículo. Citados, os embargados apresentaram contestações. O embargado Fique-Frio requereu a improcedência do pedido. Já o embargado Joelson Porfilho requereu a procedência dos embargos por reconhecer que o veículo objeto da penhora não lhe pertence, mas sim à embargante, que é sua cliente de serviços de despachante. É o relatório. Decido. Na forma do art. 355, I, do CPC, a demanda independe de instrução, vez que não há necessidade de produção de outras provas. Não obstante a alegação de existência de comodato modal – que é uma modalidade do contrato de comodato que impõe ao comodatário (quem recebe o bem) uma obrigação específica, chamada de encargo – a embargante não fez prova da existência de tal contrato, nem escrito, nem verbal. O embargado Joelson Porfilho, apesar de ter reconhecido a procedência da alegação de comodato modal entre ele e a embargante, não fez prova disso. O próprio embargado confirmou que está na posse do veículo, utilizando-o de “forma esporádica e para fins privados”. O embargado Fique-Frio juntou aos autos vários vídeos que que comprovam que o veículo está na posse do embargado Joelson Porfilho pelo menos desde o ano de 2023. A jurisprudência é pacífica no sentido de que é possível a penhora de veículo que esteja na posse do executado, apesar de registrado no DETRAN em nome de terceiro. Senão, vejamos: APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA DE VEÍCULO – POSSE EXERCIDA PELO EXECUTADO – PROPRIEDADE DO BEM EM NOME DO EMBARGANTE – PRESUNÇAO RELATIVA QUE PODE SER AFASTADA I - Embargante que se insurge contra a penhora sobre veículo de sua propriedade. Contudo, restou demonstrado que o bem é utilizado pelo executado Valdeci Bastos, o qual, detém a posse do automóvel, inclusive, no momento da penhora, referido veículo foi encontrado em sua posse; II - Ainda que o documento do veículo acostado aos autos implique presunção da titularidade do bem, ele não é suficiente. Tratando-se, na verdade, de presunção relativa que pode ser afastada, com fundamento nos artigos 1.196 e 1 .226, ambos do Código Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000810-66.2021.8 .26.0698 Pirangi, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/04/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. PROPRIEDADE DE FATO DO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro opostos pelo embargante, que alegou ser o proprietário registral do veículo SPIN, placa ITN 8204, objeto de restrição/penhora em cumprimento de sentença movido contra seu irmão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se o veículo SPIN, objeto de restrição/penhora, pertence de fato ao devedor executado, apesar de estar registrado em nome do embargante, seu irmão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As provas dos autos demonstram que o devedor é o real proprietário do veículo SPIN, objeto da restrição/penhora, apesar de o registro formal estar em nome do embargante .2. Fotografias juntadas aos autos comprovam que o veículo estava estacionado na casa do devedor em diferentes datas, corroborando a tese de que o bem estava na posse permanente do executado.3. A certidão do oficial de justiça confirma que o veículo foi encontrado estacionado na garagem do devedor, contradizendo a alegação de uso esporádico da garagem pelo embargante. 4. O próprio devedor afirmou ao oficial de justiça que o bem havia sido "devolvido após longo período de empréstimo", o que desmente a tese do embargante de que apenas utilizava a garagem do irmão em dias de deslocamento a Santa Maria. 5. A jurisprudência majoritária estabelece que o fato de o devedor não ser o proprietário registral não afasta, por si só, a possibilidade de penhora do bem móvel quando demonstrado que o executado detinha o efetivo domínio/posse do veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para julgar improcedentes os embargos de terceiro, com inversão do ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. É legítima a penhora de veículo formalmente registrado em nome de terceiro quando as provas demonstram que o bem está na posse e domínio efetivo do devedor executado. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50048755520188210027, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marcelo Cezar Muller, Redator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 30-10-2025). (TJ-RS - Apelação: 50048755520188210027 SANTA MARIA, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 30/10/2025, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/11/2025). Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos por Luana Zancan de Andrade em face de Fique-Frio Com. de Aparelhos de Ar-Condicionado Ltda. E Joelson Porfilho. Condeno a embargante no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Com o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se nos autos do processo principal, trasladando as cópias necessárias. P. R. I. C. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25090315473001100000140662392 RG Luana Documento de Identificação 25090315473031500000140662394 Doc. 05 Documento de Comprovação 25090315473081500000140662395 Doc. 01 CRV Documento de Comprovação 25090315473122600000140662397 Doc. 02 Consulta Debitos Documento de Comprovação 25090315473161600000140662399 Doc. 03 Documento de Comprovação 25090315473269600000140662401 Doc. 04 Procuração Instrumento de Procuração 25090315473310100000140662403 Despacho Despacho 25092211031148900000141912112 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25092309492820500000141998749 Comp. Pagamento Documento de Comprovação 25092309492837400000142000881 Conta Processo Documento de Comprovação 25092309492871200000142000883 Custas Processuais Documento de Comprovação 25092309492905000000142000886 Decisão Decisão 25102215361852500000144062993 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25102910100937800000144430225 Certidão Certidão 25103112475388400000144651572 Decisão Decisão 25110309283085000000144725178 Petição Petição 25110708291311300000145066526 Contestação Contestação 25111817010700400000145791124 VIDEO-2023-10-05-16-20-20 Documento de Comprovação 25111817010737800000145791125 VIDEO-2023-10-05-16-20-21 Documento de Comprovação 25111817010842000000145791126 VIDEO-2023-10-13-11-36-28 Documento de Comprovação 25111817010912600000145791128 VIDEO-2023-10-13-11-54-35 Documento de Comprovação 25111817011121500000145793780 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26011210323027700000148270877 Citação Citação 26012110342769800000148821547 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 26012110574013500000148824555 Certidão Certidão 26012110574038600000148824554 Petição Petição 26012720000972100000149249089 Comprovante de pagamento 4 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 26012720000999500000149249090 Comprovante de pagamento 3 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 26012720001026300000149249091 Comprovante de pagamento 2 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 26012720001049300000149249092 Comprovante de pagamento 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 26012720001071900000149249093 contaProcesso Documento de Comprovação 26012720001094600000149249094 Certidão Certidão 26020510084401400000149839450 Contestação Contestação 26021111575930200000150275621 Procuração Joelson Documento de Comprovação 26021111575967700000150277684 Documento Pessoal Documento de Identificação 26021111580009400000150277682 Comprovante de Residência Joelson Documento de Comprovação 26021111580073100000150277686 Certidão Certidão 26021113363357100000150290226 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26021113471035400000150292735 Petição Petição 26030613313470000000151759047 Decisão Decisão 26042912354173100000155489032 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26061808470749800000159836604 Petição - Atualização do Debito Petição 26062510564771800000160655895 Planilha de Debito Atualizada - Perdas e Danos Documento de Comprovação 26062510564816300000160655898 Planilha de Debito atualizada 06 2026 Documento de Comprovação 26062510564851800000160655899 COMUM0804085-57.2025.814.0065-20260625_113626-Gravação de Reunião Mídia de audiência 26062608301473100000160715854 Decisão Decisão 26062608302004800000160715852 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816